Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5382241-17.2025.8.09.0050
Exequente(a):Sirlene D S Ribeiro Dos Santos
Executado(a):Gilmar Teixeira Costa
SENTENÇA
Conforme a informação constante nos autos digitais (evento 39), as partes celebraram acordo extrajudicial.
Diante disso, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que surtam seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento das restrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada.
Sem custas.
Dou a sentença publicada e registrada no Projudi.
INTIMEM-SE.
Considerando que a dispensa de prazo recursal é direito disponível às partes e tendo elas manifestado expressamente neste sentido, proceda-se a secretaria com a respectiva certificação do trânsito, de imediato.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000 - Fone (62) 3389-9600
E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br j
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5382241-17.2025.8.09.0050
Exequente(a):Sirlene D S Ribeiro Dos Santos
Executado(a):Gilmar Teixeira Costa
SENTENÇA
Conforme a informação constante nos autos digitais (evento 39), as partes celebraram acordo extrajudicial.
Diante disso, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que surtam seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento das restrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada.
Sem custas.
Dou a sentença publicada e registrada no Projudi.
INTIMEM-SE.
Considerando que a dispensa de prazo recursal é direito disponível às partes e tendo elas manifestado expressamente neste sentido, proceda-se a secretaria com a respectiva certificação do trânsito, de imediato.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000 - Fone (62) 3389-9600
E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br j