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5382241-17.2025.8.09.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5382241-17.2025.8.09.0050 Exequente(a):Sirlene D S Ribeiro Dos Santos Executado(a):Gilmar Teixeira Costa SENTENÇA Conforme a informação constante nos autos digitais (evento 39), as partes celebraram acordo extrajudicial. Diante disso, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que surtam seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento das restrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada. Sem custas. Dou a sentença publicada e registrada no Projudi. INTIMEM-SE. Considerando que a dispensa de prazo recursal é direito disponível às partes e tendo elas manifestado expressamente neste sentido, proceda-se a secretaria com a respectiva certificação do trânsito, de imediato. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000 - Fone (62) 3389-9600 E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br j

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5382241-17.2025.8.09.0050 Exequente(a):Sirlene D S Ribeiro Dos Santos Executado(a):Gilmar Teixeira Costa SENTENÇA Conforme a informação constante nos autos digitais (evento 39), as partes celebraram acordo extrajudicial. Diante disso, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que surtam seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento das restrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada. Sem custas. Dou a sentença publicada e registrada no Projudi. INTIMEM-SE. Considerando que a dispensa de prazo recursal é direito disponível às partes e tendo elas manifestado expressamente neste sentido, proceda-se a secretaria com a respectiva certificação do trânsito, de imediato. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000 - Fone (62) 3389-9600 E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br j

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