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5381930-79.2026.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596015-86.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE : BANCO BMG S.A. EMBARGADO : VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 35), opostos por BANCO BMG S.A., contra o acórdão (mov. 28) proferido pela Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, figurando como embargado VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 28): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA CONTAS DE TERCEIROS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender cobranças e descontos oriundos de contratos de empréstimo, impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e inverter o ônus da prova, bem como que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravado. O agravado, pessoa idosa e aposentada, narrou ter celebrado contratos de empréstimo regularmente e, na mesma data, ter sido contatado por terceiro que se apresentou como funcionário das instituições financeiras e demonstrava conhecimento preciso dos dados sigilosos das operações recém-celebradas — nome completo, CPF e valores exatos dos contratos —, tendo sido convencido a realizar transferências via PIX no valor total de R$ 27.884,95 para contas de terceiros estranhos à lide, com o que veio a constatar ter sido vítima de golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida na origem, consistente na suspensão das cobranças e na proibição de negativação do nome do consumidor; (ii) a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada antes do encerramento da fase postulatória; e (iii) o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que defere a gratuidade da justiça ao adversário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastável nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A distinção entre fortuito interno e externo, no âmbito da atividade bancária, é questão sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros inseridas no risco inerente à atividade. 3. A coincidência temporal entre a celebração dos contratos de empréstimo e o contato fraudulento, aliada ao conhecimento preciso pelo estelionatário de dados sigilosos da operação — nome, CPF e valores exatos —, constitui indício fático suficiente, em cognição sumária, de possível falha nos mecanismos de proteção de dados da cadeia de fornecimento do serviço bancário. 4. A existência de hipóteses explicativas concorrentes sobre a origem do acesso indevido aos dados não é bastante, em sede de tutela provisória, para afastar a probabilidade do direito do consumidor, cuja apuração definitiva demanda instrução probatória incompatível com o juízo sumário. 5. A regularidade formal da contratação dos empréstimos e a responsabilidade da instituição pelo eventual vazamento ulterior de informações sigilosas são questões juridicamente autônomas, não se excluindo reciprocamente. 6. O perigo de dano encontra-se configurado diante da condição do agravado — consumidor idoso, aposentado, com renda correspondente a um salário mínimo de natureza alimentar —, cujos proventos seriam comprometidos pela continuidade dos descontos, além de haver risco concreto de inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes. 7. A reversibilidade da medida afasta o risco de irreversibilidade para a instituição financeira, uma vez que a suspensão temporária das cobranças, em caso de improcedência, admite plena recomposição contratual. 8. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é regra de instrução, aplicável quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo exigível o encerramento da fase postulatória ou a prévia formação do contraditório. 9. O consumidor idoso, com baixa familiaridade tecnológica, não possui acesso aos logs de sistemas, registros de operações e mecanismos antifraude da instituição financeira, tornando inviável a produção da prova que lhe seria exigida sem a inversão, o que impõe sua determinação. 10. O agravo de instrumento somente é cabível em matéria de gratuidade da justiça nas hipóteses de indeferimento ou revogação do benefício, nos termos do art. 101 c/c art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, sendo inadequado para impugnar decisão que o defere, caso em que o meio próprio é a impugnação específica prevista no art. 100 do mesmo diploma. IV. TESES 1. Em cognição sumária, a coincidência temporal entre a celebração de contratos de empréstimo e o contato fraudulento por terceiro que detinha conhecimento preciso de dados sigilosos da operação constitui indício suficiente de falha nos mecanismos de proteção de dados da cadeia de fornecimento bancário, apto a configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de urgência. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancário, fundada na hipossuficiência técnica do consumidor, é medida de instrução que pode ser determinada antes do encerramento da fase postulatória, independendo de contestação apresentada ou de contraditório previamente instaurado. 3. O agravo de instrumento é inadmissível para impugnar decisão que defere a gratuidade da justiça ao adversário, hipótese não contemplada pelo art. 101 c/c art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Irresignado, o embargante alega, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, que o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto ao exame de fundamentos jurídicos expressamente suscitados nas razões recursais, esclarecendo não pretender a rediscussão do mérito, mas o saneamento de vícios de fundamentação, também para fins de prequestionamento. Sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao exame da tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o julgado reconheceu o caráter objetivo da responsabilidade das instituições financeiras e mencionou as hipóteses legais de exclusão, sem, contudo, enfrentar especificamente a alegação de que o reconhecimento expresso da regular contratação dos empréstimos, somado à realização voluntária das transferências pelo próprio consumidor após indução por fraudadores mediante engenharia social, pode configurar, em tese, a excludente legal, razão pela qual requer pronunciamento expresso acerca da incidência do referido dispositivo. Aduz, em segundo lugar, omissão quanto à probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão concluiu pela presença do requisito em razão da coincidência temporal entre a contratação e o contato do fraudador e do conhecimento, por este, de dados relativos à operação, sem enfrentar a alegação de que esses elementos, isoladamente considerados, não demonstram falha dos sistemas internos da instituição financeira, porquanto existem múltiplas formas de obtenção de dados pessoais e bancários por terceiros, entre elas a captura fraudulenta de dados por mensagens eletrônicas, programas maliciosos, engenharia social, compartilhamento indevido pelo próprio consumidor e vazamentos externos, circunstâncias que impediriam a formação de presunção de responsabilidade apenas pela proximidade temporal dos fatos. Acrescenta que o julgado igualmente deixou de enfrentar a incidência dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, apresentados para demonstrar que o dever de lealdade e probidade processual constitui parâmetro objetivo de aferição da licitude da conduta das partes, independentemente da procedência ou improcedência de demandas anteriormente propostas. Alega, em terceiro lugar, omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumenta que o acórdão se restringiu a afirmar a hipossuficiência do consumidor e a natureza de regra de instrução da medida, deixando de apreciar especificamente a alegação de que, no caso concreto, houve imposição de prova excessivamente onerosa e de difícil produção, incompatível com os limites do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, e de que a redistribuição foi determinada prematuramente, antes da estabilização da relação processual e sem delimitação dos pontos controvertidos. Sustenta, em quarto lugar, omissão quanto ao dever de enfrentamento dos argumentos recursais, previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assevera que desenvolveu fundamentação específica no sentido de que a regular contratação dos empréstimos é fato incontroverso, de que inexiste elemento concreto indicativo de vazamento interno de dados e de que a aplicação da Súmula nº 479/STJ pressupõe demonstração mínima de que a fraude se insere no risco da atividade bancária, tendo o acórdão se limitado a consignar que as questões deverão ser melhor analisadas no curso da instrução processual. Requer, para fins de eventual interposição de recurso especial, o pronunciamento expresso acerca da aplicação dos artigos 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e 300, 373, §1º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, postulando a aplicação deste último dispositivo para que se considerem incluídos no acórdão os preceitos indicados, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. Por essas razões, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das teses e dos dispositivos legais indicados, integrando-se o acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (mov. 35). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação da decisão atacada, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, na precisa dicção do dispositivo, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A contradição, por seu turno, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as expectativas da parte irresignada. Sob essa perspectiva, nenhum dos vícios apontados se verifica. Quanto à excludente do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão a enfrentou expressamente. Após assentar o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, o julgado consignou que ela somente se afasta nas hipóteses de inexistência do defeito e de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, registrou a tese recursal de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e a refutou em dois momentos: ao afirmar que o reconhecimento da regular celebração dos contratos não conduz automaticamente à culpa exclusiva do consumidor, e ao ponderar que a tese de culpa exclusiva de terceiro demanda instrução probatória específica, inclusive de natureza pericial, incompatível com a cognição sumária. Trata-se de conclusão jurídica, não de silêncio. Acrescente-se a distinção traçada pelo colegiado e não infirmada pelo embargante: a controvérsia não gravita em torno da validade originária dos contratos, mas da alegada falha na cadeia de fornecimento do serviço bancário que teria permitido o acesso de terceiro a dados sigilosos, questões juridicamente autônomas que não se excluem reciprocamente. Quanto à probabilidade do direito, o acórdão reproduziu com fidelidade a argumentação de que os dados poderiam ter sido obtidos por vias externas ao controle da instituição, qualificou essa linha como juridicamente relevante em tese e remeteu sua apuração à instrução. Assentou, porém, que, em juízo liminar, a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não é suficiente para afastar a probabilidade reconhecida na origem, diante da coincidência temporal entre a contratação e o contato fraudulento, ocorridos na mesma data de 26 de março de 2026, somada à especificidade das informações detidas pelo estelionatário, que abrangiam nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, valores exatos e quantidade dos contratos. O raciocínio é logicamente consistente: o artigo 300 do Código de Processo Civil não exige certeza, mas probabilidade, e a existência de explicações alternativas impede apenas que a tese autoral seja tomada como definitiva, exigência própria da cognição exauriente. A irresignação, no ponto, transporta para a tutela provisória padrão probatório que lhe é estranho, orientação que se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 2.077.278/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, expressamente invocado no julgado. No que se refere aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a alegação não encontra suporte nos autos. O exame integral da minuta recursal revela que o agravo de instrumento não cogitou de litigância de má-fé, de deveres de lealdade e probidade processual ou de demandas anteriormente propostas pelo agravado. Não há matéria a integrar, porquanto a omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador, sendo certo que o prequestionamento não pode recair sobre dispositivo estranho ao objeto do recurso julgado. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão dedicou tópico autônomo à matéria, assentando que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor consubstancia regra de instrução, dispensando o encerramento da fase postulatória ou a prévia apresentação de contestação. A alegada onerosidade foi enfrentada de forma direta, ao ponderar que o consumidor idoso, aposentado e com baixa familiaridade tecnológica não dispõe de acesso aos registros internos de sistemas, aos registros das operações de crédito ou aos mecanismos antifraude, informações sob guarda exclusiva da instituição financeira. A irresignação inverte os termos da equação: a dificuldade probatória foi examinada e reputada incomparavelmente mais gravosa ao consumidor, a quem se imporia prova de impossível produção. Não se exige do banco prova negativa absoluta, mas a demonstração da higidez de seus sistemas e da regularidade de seus protocolos de segurança, objeto positivo e demonstrável por quem detém a infraestrutura correspondente, nos exatos limites do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada assertiva ou dispositivo apontado pela parte, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão percorreu os três eixos da controvérsia recursal, analisou a probabilidade do direito, o perigo de dano decorrente da condição de consumidor idoso e titular de renda alimentar correspondente a um salário mínimo, a reversibilidade da medida e o descabimento do agravo em matéria de gratuidade da justiça, com amparo na Súmula nº 297/STJ, na Súmula nº 479/STJ, no Tema Repetitivo nº 466 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte. Fundamentação completa, cujo resultado desagrada ao embargante, combate-se por via recursal própria. Registre-se que todas as conclusões do acórdão foram construídas sob o signo da cognição sumária, permanecendo o juízo de origem livre para reavaliar a matéria à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido. A provisoriedade é elemento estrutural do pronunciamento embargado, não lacuna a ser suprida. Verifica-se, assim, que o embargante, sob a roupagem de omissão e contradição, manifesta inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já exaustivamente enfrentada, propósito que refoge aos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal escapa aos limites objetivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e converge para o uso indevido dos embargos de declaração como sucedâneo recursal — providência reiteradamente repelida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, ademais, que o julgador não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, como efetivamente o fez o acórdão embargado. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC/15, o que não se evidencia no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023) Em síntese, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto embargado. O que há é mero inconformismo com as conclusões adotadas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios e tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Em arremate, mister consignar que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Esclarece-se, por fim, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso VII, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado, com as considerações acima lançadas para fins de prequestionamento. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596015-86.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE : BANCO BMG S.A. EMBARGADO : VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter tutela provisória de urgência que suspendeu cobranças de contratos de empréstimo, vedou a negativação do nome do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O embargante aponta omissões quanto à excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, à probabilidade do direito, aos deveres de lealdade processual, aos limites da inversão do ônus da prova e ao dever de enfrentamento analítico dos argumentos recursais, com pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu nos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, à probabilidade do direito, aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e à inversão do ônus da prova; e (ii) o acolhimento dos embargos é necessário ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à correção dos fundamentos jurídicos do julgado nem à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão refutou a tese ao assentar que o reconhecimento da regular celebração dos contratos não conduz automaticamente à culpa exclusiva do consumidor e que a apuração da culpa exclusiva de terceiro demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária. 3. A solução desfavorável ao embargante configura conclusão jurídica expressa, e não silêncio decisório. . Inexiste omissão quanto à probabilidade do direito, pois o acórdão examinou a alegação de que os dados poderiam provir de vias externas ao controle da instituição e assentou que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta, em juízo liminar, a probabilidade reconhecida na origem. 5. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade, e não certeza, de modo que a irresignação transporta para a tutela provisória padrão probatório próprio da cognição exauriente. 6. Não há omissão quanto aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que a minuta do agravo de instrumento não cogitou de litigância de má-fé ou de deveres de lealdade processual, e a omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador. 7. A inversão do ônus da prova foi objeto de tópico autônomo, no qual se assentou a natureza de regra de instrução do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e se enfrentou a alegada onerosidade, ao consignar que o consumidor idoso não dispõe de acesso aos registros internos de sistemas e aos mecanismos antifraude sob guarda exclusiva da instituição financeira. 8. Não se exige da instituição financeira prova negativa absoluta, mas a demonstração da higidez de seus sistemas e de seus protocolos de segurança, objeto positivo e demonstrável nos limites do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada assertiva ou dispositivo apontado pela parte. 10. As conclusões do acórdão foram construídas sob cognição sumária, de modo que a provisoriedade constitui elemento estrutural do pronunciamento embargado, e não lacuna a ser suprida. 11. O inconformismo com o resultado do julgamento, sob a roupagem de omissão e de contradição, revela o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 12. A mera oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção dos fundamentos jurídicos do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese recursal e a rejeita de modo expresso, ainda que a solução contrarie a pretensão da parte. 3. A alegação de omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador, de modo que não cabe prequestionamento de dispositivo estranho ao objeto do recurso julgado. 4. A tutela provisória de urgência reclama probabilidade do direito, e não certeza, de sorte que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. O dever de fundamentação analítica exige o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada dispositivo apontado pela parte. 6. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que rejeitado o recurso. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 77, 79, 80, VII, 81, 300, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Tema Repetitivo nº 466/STJ; STJ, Recurso Especial nº 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5596015-86.2026.8.09.0021, Comarca de Caçu, sendo embargante BANCO BMG S.A. e embargado VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596015-86.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE : BANCO BMG S.A. EMBARGADO : VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter tutela provisória de urgência que suspendeu cobranças de contratos de empréstimo, vedou a negativação do nome do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O embargante aponta omissões quanto à excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, à probabilidade do direito, aos deveres de lealdade processual, aos limites da inversão do ônus da prova e ao dever de enfrentamento analítico dos argumentos recursais, com pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu nos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, à probabilidade do direito, aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e à inversão do ônus da prova; e (ii) o acolhimento dos embargos é necessário ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à correção dos fundamentos jurídicos do julgado nem à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão refutou a tese ao assentar que o reconhecimento da regular celebração dos contratos não conduz automaticamente à culpa exclusiva do consumidor e que a apuração da culpa exclusiva de terceiro demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária. 3. A solução desfavorável ao embargante configura conclusão jurídica expressa, e não silêncio decisório. . Inexiste omissão quanto à probabilidade do direito, pois o acórdão examinou a alegação de que os dados poderiam provir de vias externas ao controle da instituição e assentou que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta, em juízo liminar, a probabilidade reconhecida na origem. 5. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade, e não certeza, de modo que a irresignação transporta para a tutela provisória padrão probatório próprio da cognição exauriente. 6. Não há omissão quanto aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que a minuta do agravo de instrumento não cogitou de litigância de má-fé ou de deveres de lealdade processual, e a omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador. 7. A inversão do ônus da prova foi objeto de tópico autônomo, no qual se assentou a natureza de regra de instrução do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e se enfrentou a alegada onerosidade, ao consignar que o consumidor idoso não dispõe de acesso aos registros internos de sistemas e aos mecanismos antifraude sob guarda exclusiva da instituição financeira. 8. Não se exige da instituição financeira prova negativa absoluta, mas a demonstração da higidez de seus sistemas e de seus protocolos de segurança, objeto positivo e demonstrável nos limites do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada assertiva ou dispositivo apontado pela parte. 10. As conclusões do acórdão foram construídas sob cognição sumária, de modo que a provisoriedade constitui elemento estrutural do pronunciamento embargado, e não lacuna a ser suprida. 11. O inconformismo com o resultado do julgamento, sob a roupagem de omissão e de contradição, revela o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 12. A mera oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção dos fundamentos jurídicos do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese recursal e a rejeita de modo expresso, ainda que a solução contrarie a pretensão da parte. 3. A alegação de omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador, de modo que não cabe prequestionamento de dispositivo estranho ao objeto do recurso julgado. 4. A tutela provisória de urgência reclama probabilidade do direito, e não certeza, de sorte que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. O dever de fundamentação analítica exige o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada dispositivo apontado pela parte. 6. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que rejeitado o recurso. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 77, 79, 80, VII, 81, 300, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Tema Repetitivo nº 466/STJ; STJ, Recurso Especial nº 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023.

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596015-86.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE : BANCO BMG S.A. EMBARGADO : VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 35), opostos por BANCO BMG S.A., contra o acórdão (mov. 28) proferido pela Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, figurando como embargado VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 28): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA CONTAS DE TERCEIROS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender cobranças e descontos oriundos de contratos de empréstimo, impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e inverter o ônus da prova, bem como que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravado. O agravado, pessoa idosa e aposentada, narrou ter celebrado contratos de empréstimo regularmente e, na mesma data, ter sido contatado por terceiro que se apresentou como funcionário das instituições financeiras e demonstrava conhecimento preciso dos dados sigilosos das operações recém-celebradas — nome completo, CPF e valores exatos dos contratos —, tendo sido convencido a realizar transferências via PIX no valor total de R$ 27.884,95 para contas de terceiros estranhos à lide, com o que veio a constatar ter sido vítima de golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida na origem, consistente na suspensão das cobranças e na proibição de negativação do nome do consumidor; (ii) a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada antes do encerramento da fase postulatória; e (iii) o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que defere a gratuidade da justiça ao adversário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastável nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A distinção entre fortuito interno e externo, no âmbito da atividade bancária, é questão sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros inseridas no risco inerente à atividade. 3. A coincidência temporal entre a celebração dos contratos de empréstimo e o contato fraudulento, aliada ao conhecimento preciso pelo estelionatário de dados sigilosos da operação — nome, CPF e valores exatos —, constitui indício fático suficiente, em cognição sumária, de possível falha nos mecanismos de proteção de dados da cadeia de fornecimento do serviço bancário. 4. A existência de hipóteses explicativas concorrentes sobre a origem do acesso indevido aos dados não é bastante, em sede de tutela provisória, para afastar a probabilidade do direito do consumidor, cuja apuração definitiva demanda instrução probatória incompatível com o juízo sumário. 5. A regularidade formal da contratação dos empréstimos e a responsabilidade da instituição pelo eventual vazamento ulterior de informações sigilosas são questões juridicamente autônomas, não se excluindo reciprocamente. 6. O perigo de dano encontra-se configurado diante da condição do agravado — consumidor idoso, aposentado, com renda correspondente a um salário mínimo de natureza alimentar —, cujos proventos seriam comprometidos pela continuidade dos descontos, além de haver risco concreto de inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes. 7. A reversibilidade da medida afasta o risco de irreversibilidade para a instituição financeira, uma vez que a suspensão temporária das cobranças, em caso de improcedência, admite plena recomposição contratual. 8. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é regra de instrução, aplicável quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo exigível o encerramento da fase postulatória ou a prévia formação do contraditório. 9. O consumidor idoso, com baixa familiaridade tecnológica, não possui acesso aos logs de sistemas, registros de operações e mecanismos antifraude da instituição financeira, tornando inviável a produção da prova que lhe seria exigida sem a inversão, o que impõe sua determinação. 10. O agravo de instrumento somente é cabível em matéria de gratuidade da justiça nas hipóteses de indeferimento ou revogação do benefício, nos termos do art. 101 c/c art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, sendo inadequado para impugnar decisão que o defere, caso em que o meio próprio é a impugnação específica prevista no art. 100 do mesmo diploma. IV. TESES 1. Em cognição sumária, a coincidência temporal entre a celebração de contratos de empréstimo e o contato fraudulento por terceiro que detinha conhecimento preciso de dados sigilosos da operação constitui indício suficiente de falha nos mecanismos de proteção de dados da cadeia de fornecimento bancário, apto a configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de urgência. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancário, fundada na hipossuficiência técnica do consumidor, é medida de instrução que pode ser determinada antes do encerramento da fase postulatória, independendo de contestação apresentada ou de contraditório previamente instaurado. 3. O agravo de instrumento é inadmissível para impugnar decisão que defere a gratuidade da justiça ao adversário, hipótese não contemplada pelo art. 101 c/c art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Irresignado, o embargante alega, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, que o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto ao exame de fundamentos jurídicos expressamente suscitados nas razões recursais, esclarecendo não pretender a rediscussão do mérito, mas o saneamento de vícios de fundamentação, também para fins de prequestionamento. Sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao exame da tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o julgado reconheceu o caráter objetivo da responsabilidade das instituições financeiras e mencionou as hipóteses legais de exclusão, sem, contudo, enfrentar especificamente a alegação de que o reconhecimento expresso da regular contratação dos empréstimos, somado à realização voluntária das transferências pelo próprio consumidor após indução por fraudadores mediante engenharia social, pode configurar, em tese, a excludente legal, razão pela qual requer pronunciamento expresso acerca da incidência do referido dispositivo. Aduz, em segundo lugar, omissão quanto à probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão concluiu pela presença do requisito em razão da coincidência temporal entre a contratação e o contato do fraudador e do conhecimento, por este, de dados relativos à operação, sem enfrentar a alegação de que esses elementos, isoladamente considerados, não demonstram falha dos sistemas internos da instituição financeira, porquanto existem múltiplas formas de obtenção de dados pessoais e bancários por terceiros, entre elas a captura fraudulenta de dados por mensagens eletrônicas, programas maliciosos, engenharia social, compartilhamento indevido pelo próprio consumidor e vazamentos externos, circunstâncias que impediriam a formação de presunção de responsabilidade apenas pela proximidade temporal dos fatos. Acrescenta que o julgado igualmente deixou de enfrentar a incidência dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, apresentados para demonstrar que o dever de lealdade e probidade processual constitui parâmetro objetivo de aferição da licitude da conduta das partes, independentemente da procedência ou improcedência de demandas anteriormente propostas. Alega, em terceiro lugar, omissão quanto à inversão do ônus da prova. Argumenta que o acórdão se restringiu a afirmar a hipossuficiência do consumidor e a natureza de regra de instrução da medida, deixando de apreciar especificamente a alegação de que, no caso concreto, houve imposição de prova excessivamente onerosa e de difícil produção, incompatível com os limites do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, e de que a redistribuição foi determinada prematuramente, antes da estabilização da relação processual e sem delimitação dos pontos controvertidos. Sustenta, em quarto lugar, omissão quanto ao dever de enfrentamento dos argumentos recursais, previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assevera que desenvolveu fundamentação específica no sentido de que a regular contratação dos empréstimos é fato incontroverso, de que inexiste elemento concreto indicativo de vazamento interno de dados e de que a aplicação da Súmula nº 479/STJ pressupõe demonstração mínima de que a fraude se insere no risco da atividade bancária, tendo o acórdão se limitado a consignar que as questões deverão ser melhor analisadas no curso da instrução processual. Requer, para fins de eventual interposição de recurso especial, o pronunciamento expresso acerca da aplicação dos artigos 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e 300, 373, §1º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, postulando a aplicação deste último dispositivo para que se considerem incluídos no acórdão os preceitos indicados, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. Por essas razões, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das teses e dos dispositivos legais indicados, integrando-se o acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (mov. 35). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação da decisão atacada, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, na precisa dicção do dispositivo, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A contradição, por seu turno, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as expectativas da parte irresignada. Sob essa perspectiva, nenhum dos vícios apontados se verifica. Quanto à excludente do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão a enfrentou expressamente. Após assentar o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, o julgado consignou que ela somente se afasta nas hipóteses de inexistência do defeito e de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, registrou a tese recursal de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e a refutou em dois momentos: ao afirmar que o reconhecimento da regular celebração dos contratos não conduz automaticamente à culpa exclusiva do consumidor, e ao ponderar que a tese de culpa exclusiva de terceiro demanda instrução probatória específica, inclusive de natureza pericial, incompatível com a cognição sumária. Trata-se de conclusão jurídica, não de silêncio. Acrescente-se a distinção traçada pelo colegiado e não infirmada pelo embargante: a controvérsia não gravita em torno da validade originária dos contratos, mas da alegada falha na cadeia de fornecimento do serviço bancário que teria permitido o acesso de terceiro a dados sigilosos, questões juridicamente autônomas que não se excluem reciprocamente. Quanto à probabilidade do direito, o acórdão reproduziu com fidelidade a argumentação de que os dados poderiam ter sido obtidos por vias externas ao controle da instituição, qualificou essa linha como juridicamente relevante em tese e remeteu sua apuração à instrução. Assentou, porém, que, em juízo liminar, a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não é suficiente para afastar a probabilidade reconhecida na origem, diante da coincidência temporal entre a contratação e o contato fraudulento, ocorridos na mesma data de 26 de março de 2026, somada à especificidade das informações detidas pelo estelionatário, que abrangiam nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, valores exatos e quantidade dos contratos. O raciocínio é logicamente consistente: o artigo 300 do Código de Processo Civil não exige certeza, mas probabilidade, e a existência de explicações alternativas impede apenas que a tese autoral seja tomada como definitiva, exigência própria da cognição exauriente. A irresignação, no ponto, transporta para a tutela provisória padrão probatório que lhe é estranho, orientação que se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 2.077.278/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, expressamente invocado no julgado. No que se refere aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a alegação não encontra suporte nos autos. O exame integral da minuta recursal revela que o agravo de instrumento não cogitou de litigância de má-fé, de deveres de lealdade e probidade processual ou de demandas anteriormente propostas pelo agravado. Não há matéria a integrar, porquanto a omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador, sendo certo que o prequestionamento não pode recair sobre dispositivo estranho ao objeto do recurso julgado. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão dedicou tópico autônomo à matéria, assentando que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor consubstancia regra de instrução, dispensando o encerramento da fase postulatória ou a prévia apresentação de contestação. A alegada onerosidade foi enfrentada de forma direta, ao ponderar que o consumidor idoso, aposentado e com baixa familiaridade tecnológica não dispõe de acesso aos registros internos de sistemas, aos registros das operações de crédito ou aos mecanismos antifraude, informações sob guarda exclusiva da instituição financeira. A irresignação inverte os termos da equação: a dificuldade probatória foi examinada e reputada incomparavelmente mais gravosa ao consumidor, a quem se imporia prova de impossível produção. Não se exige do banco prova negativa absoluta, mas a demonstração da higidez de seus sistemas e da regularidade de seus protocolos de segurança, objeto positivo e demonstrável por quem detém a infraestrutura correspondente, nos exatos limites do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada assertiva ou dispositivo apontado pela parte, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão percorreu os três eixos da controvérsia recursal, analisou a probabilidade do direito, o perigo de dano decorrente da condição de consumidor idoso e titular de renda alimentar correspondente a um salário mínimo, a reversibilidade da medida e o descabimento do agravo em matéria de gratuidade da justiça, com amparo na Súmula nº 297/STJ, na Súmula nº 479/STJ, no Tema Repetitivo nº 466 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte. Fundamentação completa, cujo resultado desagrada ao embargante, combate-se por via recursal própria. Registre-se que todas as conclusões do acórdão foram construídas sob o signo da cognição sumária, permanecendo o juízo de origem livre para reavaliar a matéria à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido. A provisoriedade é elemento estrutural do pronunciamento embargado, não lacuna a ser suprida. Verifica-se, assim, que o embargante, sob a roupagem de omissão e contradição, manifesta inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já exaustivamente enfrentada, propósito que refoge aos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal escapa aos limites objetivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e converge para o uso indevido dos embargos de declaração como sucedâneo recursal — providência reiteradamente repelida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, ademais, que o julgador não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, como efetivamente o fez o acórdão embargado. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC/15, o que não se evidencia no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023) Em síntese, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto embargado. O que há é mero inconformismo com as conclusões adotadas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios e tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Em arremate, mister consignar que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Esclarece-se, por fim, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso VII, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado, com as considerações acima lançadas para fins de prequestionamento. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596015-86.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE : BANCO BMG S.A. EMBARGADO : VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter tutela provisória de urgência que suspendeu cobranças de contratos de empréstimo, vedou a negativação do nome do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O embargante aponta omissões quanto à excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, à probabilidade do direito, aos deveres de lealdade processual, aos limites da inversão do ônus da prova e ao dever de enfrentamento analítico dos argumentos recursais, com pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu nos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, à probabilidade do direito, aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e à inversão do ônus da prova; e (ii) o acolhimento dos embargos é necessário ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à correção dos fundamentos jurídicos do julgado nem à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão refutou a tese ao assentar que o reconhecimento da regular celebração dos contratos não conduz automaticamente à culpa exclusiva do consumidor e que a apuração da culpa exclusiva de terceiro demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária. 3. A solução desfavorável ao embargante configura conclusão jurídica expressa, e não silêncio decisório. . Inexiste omissão quanto à probabilidade do direito, pois o acórdão examinou a alegação de que os dados poderiam provir de vias externas ao controle da instituição e assentou que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta, em juízo liminar, a probabilidade reconhecida na origem. 5. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade, e não certeza, de modo que a irresignação transporta para a tutela provisória padrão probatório próprio da cognição exauriente. 6. Não há omissão quanto aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que a minuta do agravo de instrumento não cogitou de litigância de má-fé ou de deveres de lealdade processual, e a omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador. 7. A inversão do ônus da prova foi objeto de tópico autônomo, no qual se assentou a natureza de regra de instrução do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e se enfrentou a alegada onerosidade, ao consignar que o consumidor idoso não dispõe de acesso aos registros internos de sistemas e aos mecanismos antifraude sob guarda exclusiva da instituição financeira. 8. Não se exige da instituição financeira prova negativa absoluta, mas a demonstração da higidez de seus sistemas e de seus protocolos de segurança, objeto positivo e demonstrável nos limites do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada assertiva ou dispositivo apontado pela parte. 10. As conclusões do acórdão foram construídas sob cognição sumária, de modo que a provisoriedade constitui elemento estrutural do pronunciamento embargado, e não lacuna a ser suprida. 11. O inconformismo com o resultado do julgamento, sob a roupagem de omissão e de contradição, revela o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 12. A mera oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção dos fundamentos jurídicos do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese recursal e a rejeita de modo expresso, ainda que a solução contrarie a pretensão da parte. 3. A alegação de omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador, de modo que não cabe prequestionamento de dispositivo estranho ao objeto do recurso julgado. 4. A tutela provisória de urgência reclama probabilidade do direito, e não certeza, de sorte que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. O dever de fundamentação analítica exige o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada dispositivo apontado pela parte. 6. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que rejeitado o recurso. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 77, 79, 80, VII, 81, 300, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Tema Repetitivo nº 466/STJ; STJ, Recurso Especial nº 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5596015-86.2026.8.09.0021, Comarca de Caçu, sendo embargante BANCO BMG S.A. e embargado VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596015-86.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE : BANCO BMG S.A. EMBARGADO : VALDIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter tutela provisória de urgência que suspendeu cobranças de contratos de empréstimo, vedou a negativação do nome do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O embargante aponta omissões quanto à excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, à probabilidade do direito, aos deveres de lealdade processual, aos limites da inversão do ônus da prova e ao dever de enfrentamento analítico dos argumentos recursais, com pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu nos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, à probabilidade do direito, aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e à inversão do ônus da prova; e (ii) o acolhimento dos embargos é necessário ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à correção dos fundamentos jurídicos do julgado nem à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto à excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão refutou a tese ao assentar que o reconhecimento da regular celebração dos contratos não conduz automaticamente à culpa exclusiva do consumidor e que a apuração da culpa exclusiva de terceiro demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária. 3. A solução desfavorável ao embargante configura conclusão jurídica expressa, e não silêncio decisório. . Inexiste omissão quanto à probabilidade do direito, pois o acórdão examinou a alegação de que os dados poderiam provir de vias externas ao controle da instituição e assentou que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta, em juízo liminar, a probabilidade reconhecida na origem. 5. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade, e não certeza, de modo que a irresignação transporta para a tutela provisória padrão probatório próprio da cognição exauriente. 6. Não há omissão quanto aos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que a minuta do agravo de instrumento não cogitou de litigância de má-fé ou de deveres de lealdade processual, e a omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador. 7. A inversão do ônus da prova foi objeto de tópico autônomo, no qual se assentou a natureza de regra de instrução do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e se enfrentou a alegada onerosidade, ao consignar que o consumidor idoso não dispõe de acesso aos registros internos de sistemas e aos mecanismos antifraude sob guarda exclusiva da instituição financeira. 8. Não se exige da instituição financeira prova negativa absoluta, mas a demonstração da higidez de seus sistemas e de seus protocolos de segurança, objeto positivo e demonstrável nos limites do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O dever de fundamentação analítica impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada assertiva ou dispositivo apontado pela parte. 10. As conclusões do acórdão foram construídas sob cognição sumária, de modo que a provisoriedade constitui elemento estrutural do pronunciamento embargado, e não lacuna a ser suprida. 11. O inconformismo com o resultado do julgamento, sob a roupagem de omissão e de contradição, revela o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 12. A mera oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção dos fundamentos jurídicos do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese recursal e a rejeita de modo expresso, ainda que a solução contrarie a pretensão da parte. 3. A alegação de omissão pressupõe a prévia submissão da questão ao órgão julgador, de modo que não cabe prequestionamento de dispositivo estranho ao objeto do recurso julgado. 4. A tutela provisória de urgência reclama probabilidade do direito, e não certeza, de sorte que a coexistência de hipóteses explicativas concorrentes não afasta o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. O dever de fundamentação analítica exige o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, e não a refutação individualizada de cada dispositivo apontado pela parte. 6. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que rejeitado o recurso. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 77, 79, 80, VII, 81, 300, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Tema Repetitivo nº 466/STJ; STJ, Recurso Especial nº 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023.

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