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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5381879-85.2020.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Renata Livia Batista Leite REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSELIVIO BATISTA LEITE DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Joselivio Batista Leite. Relatório ao evento 377. Na ocasião, houve a nomeação de inventariante judicial, Dra. Adriana Barbara Batista De Souza, OAB nº 71.449. Intimada para juntar o termo de inventariante assinado, a inventariante quedou-se inerte. É o relatório. Analisando os autos, verifico que o presente inventário encontra-se paralisado, sem que a inventariante nomeada promova os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. O cargo de inventariante impõe ao seu ocupante o dever de zelar pelo bom andamento do processo, administrando os bens do espólio e praticando todos os atos necessários para levar o inventário ao seu termo, com a consequente partilha dos bens. A inércia do inventariante, portanto, viola seus deveres legais e prejudica o interesse dos demais herdeiros e o objetivo do processo. O artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao prever a possibilidade de remoção do inventariante que "não der ao inventário o andamento regular". Dessa forma, antes de proceder à remoção de ofício, e em observância aos princípios da cooperação e da economia processual, entendo razoável conceder uma última oportunidade para que o inventariante cumpra com seu múnus. Ante o exposto: INTIME-SE a inventariante judicial nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo andamento ao feito, cumprindo as determinações pendentes e praticando os atos processuais necessários ao seu prosseguimento. Fica o inventariante advertido de que a persistência na inércia implicará sua REMOÇÃO DE OFÍCIO do encargo, nos termos do art. 622, II, do CPC, com a consequente nomeação de novo inventariante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros
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