Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5381868-90.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Lg Fotografias Ltda
Requerido: Marilia Pereira De Sousa
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas nos autos.
AR de citação inserto ao evento 21.
No evento 22, restou certificado que o AR fora recebido por terceiro estranhos autos.
O exequente ao evento retro, requer a busca de bens do executado, alegando sua citação.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando o feito, apuro que a citação da executada, supostamente realizada no evento 21, não se aperfeiçoou validamente, uma vez que o respectivo AR, endereçado à pessoa física, foi recebido e assinado por terceiro estranho à lide, não havendo, nos autos, elemento que demonstre que a pessoa que subscreveu o documento houvesse qualquer condição que autorizasse o recebimento da carta citatória em nome do executado.
Nesse sentido,
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Ressalto, ainda, que a citação não constitui mera formalidade, mas ato indispensável à formação válida da relação processual, porquanto assegura ao demandado o efetivo conhecimento da pretensão contra si deduzida e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, indispensável a citação válida do executado, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ausência de citação válida.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado ou diligência apta à citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito