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5381868-90.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5381868-90.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Lg Fotografias Ltda Requerido: Marilia Pereira De Sousa Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas nos autos. AR de citação inserto ao evento 21. No evento 22, restou certificado que o AR fora recebido por terceiro estranhos autos. O exequente ao evento retro, requer a busca de bens do executado, alegando sua citação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, apuro que a citação da executada, supostamente realizada no evento 21, não se aperfeiçoou validamente, uma vez que o respectivo AR, endereçado à pessoa física, foi recebido e assinado por terceiro estranho à lide, não havendo, nos autos, elemento que demonstre que a pessoa que subscreveu o documento houvesse qualquer condição que autorizasse o recebimento da carta citatória em nome do executado. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ressalto, ainda, que a citação não constitui mera formalidade, mas ato indispensável à formação válida da relação processual, porquanto assegura ao demandado o efetivo conhecimento da pretensão contra si deduzida e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, indispensável a citação válida do executado, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ausência de citação válida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado ou diligência apta à citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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