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5381691-82.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5381691-82.2026.8.09.0051 SENTENÇA MAXSUEL DA SILVA propôs a presente Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados. Em sua peça exordial, a parte autora alega ter sido surpreendida ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde constatou a existência de vínculo bancário com a instituição requerida no período de 26/07/2021 a 05/04/2022. Sustenta que jamais solicitou a abertura de conta, contratou serviços ou autorizou o uso de seus dados pessoais, aduzindo a ocorrência de falha na prestação do serviço ou fraude de terceiros. Pleiteia, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão definitiva de registros vinculados ao seu CPF junto ao CCS e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O juízo, por meio do despacho de mov. 07, observando indícios de litigância abusiva nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, colacionando procuração com firma reconhecida ou comparecendo pessoalmente à secretaria, além de apresentar comprovantes atualizados de residência e de sua situação de hipossuficiência. A parte autora manifestou-se na mov. 10, acostando documentos como CTPS digital, comprovante de inscrição no CadÚnico e histórico de despesas, requerendo dilação de prazo para a juntada da procuração, o que foi deferido na mov. 12. Na mov. 15, a autora justificou a impossibilidade de arcar com os custos do reconhecimento de firma em cartório, apresentando capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens. Sobreveio decisão na mov. 17, na qual restou deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a mera inclusão de nome no CCS possui caráter informativo e não configura, por si só, fator de desabono creditício. No mesmo ato, determinou-se a citação da requerida e a inversão do ônus da prova. Citada (mov. 21 e 22), a instituição financeira apresentou contestação na mov. 27, arguindo, em suma, a validade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Sustentou que a conta foi aberta via procedimento de onboarding digital, com validação de biometria facial e geolocalização coincidente com o endereço da inicial. Apresentou registros de intensa movimentação financeira, incluindo transações via Pix, TED, saques e compras no débito, além de transcrição de atendimento telefônico em que o autor teria contatado o banco para reportar problemas em transação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Na mov. 28, requereu a juntada de mídia digital contendo a gravação do referido atendimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 31, rebatendo as teses defensivas e alegando que os registros de logs apresentados não possuem protocolo de segurança HASH capaz de conferir autenticidade, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 32), o banco réu juntou mídia de áudio digital e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37). A parte autora, por sua vez, manifestou-se na mov. 38, informando que as questões debatidas encontram-se devidamente documentadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente à prolação da sentença. Constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação. Reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, porquanto a relação estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, tratando-se de serviços prestados no âmbito do mercado financeiro, mostra-se pertinente a incidência da legislação consumerista, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição fornecedora. Nesse contexto, a proteção conferida pelo CDC busca assegurar o equilíbrio da relação jurídica, mediante a efetiva observância dos princípios da vulnerabilidade e da isonomia material, não se podendo perder de vista que a condição de hipossuficiência deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas da demanda. Embora se trate de típica relação de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não implica o afastamento das regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ressalvada a possibilidade de redistribuição do encargo probatório quando presentes os requisitos legais. No entanto, no presente caso, denota-se que a parte autora afirma que não possui relação com o réu, assim, não há possibilidade de possuir os documentos de eventual pacto. Nessa circunstância, não se mostra razoável exigir-lhe a apresentação de documentos relativos a negócio jurídico cuja existência justamente contesta, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação do procedimento de abertura e à identificação do contratante permanecem sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira. Incumbia, portanto, à ré, que atribui à parte autora a abertura da conta e a respectiva movimentação, demonstrar não apenas a existência formal do cadastro, mas também a efetiva manifestação de vontade do demandante para a constituição da relação jurídica, mediante elementos capazes de vincular, de forma segura, sua identidade ao ato de contratação. Feitas tais considerações, no tocante à (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, em análise do feito, em sede de contestação e/ou fase probatória, a parte ré apresentou dados cadastrais, registro de validação facial com indicação de facematch reconhecido, coordenadas de geolocalização, logs de acesso, extratos de movimentação da conta e gravação, acompanhada de transcrição, de atendimento ao cliente. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que tais elementos não são suficientes para comprovar, de maneira segura, que a parte autora efetivamente aderiu aos serviços bancários. Com efeito, o documento apresentado como contrato de abertura de conta (mov. 27, arq. 2) consiste em minuta genérica e apócrifa, sem dados específicos da parte autora, assinatura, ainda que digital, ou qualquer mecanismo de autenticação que permita vinculá-lo inequivocamente ao demandante. Do mesmo modo, as telas de onboarding e o suposto resultado da análise não estabelecem vínculo técnico com o instrumento contratual apresentado. Não há elemento que demonstre que a selfie, os registros de acesso ou os demais dados de validação correspondam à efetiva aceitação dos termos do contrato, como hash, certificado digital ou mecanismo equivalente. A geolocalização, por sua vez, também não comprova a autoria da contratação, uma vez que, diversamente do alegado pela ré, corresponde à localização aproximada do endereço cadastrado na própria instituição financeira, e não ao endereço efetivamente indicado pela parte autora como seu local de residência. Os extratos bancários, igualmente, demonstram apenas a existência de movimentações na conta, mas não comprovam quem as realizou nem substituem a prova da autorização para sua abertura. Quanto ao áudio de atendimento telefônico, este também não se mostra suficiente para comprovar a relação jurídica, pois a instituição financeira não apresentou elemento técnico capaz de assegurar que o interlocutor era, de fato, a parte autora, tampouco demonstrou sua vinculação ao procedimento originário de abertura da conta. Ressalte-se, ainda, que, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida não formulou qualquer requerimento nesse sentido, deixando de indicar outros elementos capazes de corroborar a regularidade da contratação. Dessa forma, embora a requerida tenha apresentado diversos documentos com o propósito de comprovar a contratação, a análise conjunta desses elementos não permite estabelecer vínculo seguro entre a parte autora e o ato específico de abertura da conta. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que telas e registros sistêmicos, desacompanhados de elementos técnicos aptos a comprovar a autoria e a manifestação de vontade do consumidor, não são suficientes para demonstrar a contratação impugnada: (...) 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; 4. Nas ações declaratórias fundadas em fraude ou ausência de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor; 5. Prints e telas sistêmicas produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar autoria, integridade e manifestação de vontade, são insuficientes para comprovar contratação eletrônica quando expressamente impugnados; 6. A abertura fraudulenta de conta de pagamento configura fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição de pagamento, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e o cancelamento do respectivo registro no CCS/Bacen; 7. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar o cancelamento do registro da conta perante o CCS/Bacen, manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese(s) de julgamento: 1. Compete à instituição de pagamento comprovar a regularidade da contratação eletrônica em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de fraude; 2. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de elementos técnicos idôneos de autenticação e integridade, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor quando impugnadas; 3. A abertura fraudulenta de conta de pagamento configura fortuito interno e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com o cancelamento do respectivo registro cadastral; 4. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5147273-05.2026.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/09/2026 09:53:28) (...) 4. A relação jurídica detém natureza consumerista, e incide o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de fortuito interno. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação por meio de elementos de prova técnicos idôneos, capazes de demonstrar manifestação inequívoca de vontade do consumidor, e se afiguram insuficientes as telas sistêmicas unilateralmente produzidas.6. A ausência de prova segura da contratação legítima impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A falha na prestação do serviço não enseja automaticamente dano moral, e se mostra necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.(...). IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. O encerramento administrativo de conta bancária ou de pagamento não acarreta perda superveniente do objeto se subsistem pedidos declaratórios ou indenizatórios. 2. A instituição financeira deve provar a autenticidade da contratação por elementos técnicos aptos a demonstrarem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 3. A abertura indevida de conta de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A mera abertura indevida de conta bancária ou de pagamento, desacompanhada de consequências concretas, não enseja dano moral presumido. 5. O registro no CCS/Registrato detém natureza meramente informativa e não configura, por si só, lesão indenizável. 6. O tratamento irregular de dados pessoais não enseja automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão lesiva. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5881176-47.2025.8.09.0011, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026 16:02:18) Assim, diante da negativa categórica da autora quanto à contratação, e da ausência de prova em contrário pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à conta em questão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença declaratória, neste passo, possui valor jurídico próprio, prestando-se a resguardar a esfera jurídica da autora perante eventuais consequências pretéritas ou futuras que possam ser atribuídas àquela conta. No tocante aos DANOS MORAIS, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. A correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade — não evidenciados no caso em epígrafe. No caso concreto, houve abertura de conta de pagamento em nome da parte autora, no entanto, conforme demonstrado, se encontra encerrada desde 05/04/2022. despeito das alegações da parte autora, não houve a comprovação de nenhum prejuízo concreto — econômico ou moral — decorrente da manutenção desse registro. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não houve cobrança indevida, não houve movimentação irregular de valores, não houve ação de cobrança ou execução fundada na conta em questão, e não se verificou qualquer restrição ao crédito ou à imagem da autora. O que reforça a ausência de repercussão concreta na esfera jurídica e pessoal da demandante. Ao contrário, tratando-se de cadastro relacionado a cartão de benefício, sem qualquer cobrança, débito ou repercussão negativa, a situação narrada distancia-se ainda mais da hipótese de efetiva lesão a direito de personalidade. Portanto, ainda que se reconheça a inexistência de relação jurídica — e, por consequência, a irregularidade formal da abertura da conta —, no caso concreto não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois não se verificou qualquer prejuízo capaz de afetar os direitos de personalidade da parte autora a ponto de comprometer sua honra, dignidade, idoneidade ou imagem, expondo-a a situação concretamente constrangedora e vexatória. A mera existência pretérita de conta bancária ou de pagamento, regularmente encerrada, sem cobrança indevida, movimentação irregular ou restrição de crédito, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. O simples fato de ter existido um cadastro em nome da autora, encerrado antes mesmo que ela tivesse conhecimento — ou ao menos antes de qualquer efeito deletério —, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento ou da insegurança subjetiva, situações que, por si sós, não se equiparam ao dano moral indenizável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5850937-56.2025.8.09.0174, Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 06/03/2026 14:07:06) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/BACEN. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora que, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). A autora alegou desconhecer a origem da conta e não tê-la autorizado, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, sustentando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço pela abertura indevida da conta e o dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder à abertura de conta digital em nome da apelante; e (ii) saber se dessa circunstância exsurge o dever de indenizar por danos morais, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando o ato ilícito.4. A simples existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que possui natureza meramente informativa, não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa.5. Não há nos autos prova de dano concreto, como negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra consequência lesiva que transcenda o mero dissabor.6. A configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, não preenchidos no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:"1. A mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.""2. Não se configura dever de indenizar quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e não há demonstração de dano concreto ao consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5810815-98.2025.8.09.0174, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, j. em 09/02/2026) (Grifei) Há de se distinguir o mero aborrecimento, ou insegurança subjetiva, do efetivo dano — ou, ao menos, do risco concreto —, situações estas que gerariam o direito à indenização. No caso sob exame, a narrativa da inicial evidencia, em essência, uma preocupação de natureza preventiva e hipotética, sem lastro em fato consumado que tenha efetivamente atingido a honra objetiva ou subjetiva da autora, sua reputação perante terceiros ou sua esfera patrimonial. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano efetivo e demonstrado. Ausente este último elemento, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente do regime de responsabilidade adotado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando que a ré proceda com o encerramento de quaisquer registros a ela vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, AFASTAR o pedido de danos morais. Por consequência, dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (proporcionalmente - 50% em desfavor de cada parte) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, e art. 86, ambos do CPC, ressaltando a exigibilidade suspensa da parte autora, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°). Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5381691-82.2026.8.09.0051 SENTENÇA MAXSUEL DA SILVA propôs a presente Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados. Em sua peça exordial, a parte autora alega ter sido surpreendida ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde constatou a existência de vínculo bancário com a instituição requerida no período de 26/07/2021 a 05/04/2022. Sustenta que jamais solicitou a abertura de conta, contratou serviços ou autorizou o uso de seus dados pessoais, aduzindo a ocorrência de falha na prestação do serviço ou fraude de terceiros. Pleiteia, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão definitiva de registros vinculados ao seu CPF junto ao CCS e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O juízo, por meio do despacho de mov. 07, observando indícios de litigância abusiva nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, colacionando procuração com firma reconhecida ou comparecendo pessoalmente à secretaria, além de apresentar comprovantes atualizados de residência e de sua situação de hipossuficiência. A parte autora manifestou-se na mov. 10, acostando documentos como CTPS digital, comprovante de inscrição no CadÚnico e histórico de despesas, requerendo dilação de prazo para a juntada da procuração, o que foi deferido na mov. 12. Na mov. 15, a autora justificou a impossibilidade de arcar com os custos do reconhecimento de firma em cartório, apresentando capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens. Sobreveio decisão na mov. 17, na qual restou deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a mera inclusão de nome no CCS possui caráter informativo e não configura, por si só, fator de desabono creditício. No mesmo ato, determinou-se a citação da requerida e a inversão do ônus da prova. Citada (mov. 21 e 22), a instituição financeira apresentou contestação na mov. 27, arguindo, em suma, a validade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Sustentou que a conta foi aberta via procedimento de onboarding digital, com validação de biometria facial e geolocalização coincidente com o endereço da inicial. Apresentou registros de intensa movimentação financeira, incluindo transações via Pix, TED, saques e compras no débito, além de transcrição de atendimento telefônico em que o autor teria contatado o banco para reportar problemas em transação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Na mov. 28, requereu a juntada de mídia digital contendo a gravação do referido atendimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 31, rebatendo as teses defensivas e alegando que os registros de logs apresentados não possuem protocolo de segurança HASH capaz de conferir autenticidade, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 32), o banco réu juntou mídia de áudio digital e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37). A parte autora, por sua vez, manifestou-se na mov. 38, informando que as questões debatidas encontram-se devidamente documentadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente à prolação da sentença. Constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação. Reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, porquanto a relação estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, tratando-se de serviços prestados no âmbito do mercado financeiro, mostra-se pertinente a incidência da legislação consumerista, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição fornecedora. Nesse contexto, a proteção conferida pelo CDC busca assegurar o equilíbrio da relação jurídica, mediante a efetiva observância dos princípios da vulnerabilidade e da isonomia material, não se podendo perder de vista que a condição de hipossuficiência deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas da demanda. Embora se trate de típica relação de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não implica o afastamento das regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ressalvada a possibilidade de redistribuição do encargo probatório quando presentes os requisitos legais. No entanto, no presente caso, denota-se que a parte autora afirma que não possui relação com o réu, assim, não há possibilidade de possuir os documentos de eventual pacto. Nessa circunstância, não se mostra razoável exigir-lhe a apresentação de documentos relativos a negócio jurídico cuja existência justamente contesta, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação do procedimento de abertura e à identificação do contratante permanecem sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira. Incumbia, portanto, à ré, que atribui à parte autora a abertura da conta e a respectiva movimentação, demonstrar não apenas a existência formal do cadastro, mas também a efetiva manifestação de vontade do demandante para a constituição da relação jurídica, mediante elementos capazes de vincular, de forma segura, sua identidade ao ato de contratação. Feitas tais considerações, no tocante à (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, em análise do feito, em sede de contestação e/ou fase probatória, a parte ré apresentou dados cadastrais, registro de validação facial com indicação de facematch reconhecido, coordenadas de geolocalização, logs de acesso, extratos de movimentação da conta e gravação, acompanhada de transcrição, de atendimento ao cliente. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que tais elementos não são suficientes para comprovar, de maneira segura, que a parte autora efetivamente aderiu aos serviços bancários. Com efeito, o documento apresentado como contrato de abertura de conta (mov. 27, arq. 2) consiste em minuta genérica e apócrifa, sem dados específicos da parte autora, assinatura, ainda que digital, ou qualquer mecanismo de autenticação que permita vinculá-lo inequivocamente ao demandante. Do mesmo modo, as telas de onboarding e o suposto resultado da análise não estabelecem vínculo técnico com o instrumento contratual apresentado. Não há elemento que demonstre que a selfie, os registros de acesso ou os demais dados de validação correspondam à efetiva aceitação dos termos do contrato, como hash, certificado digital ou mecanismo equivalente. A geolocalização, por sua vez, também não comprova a autoria da contratação, uma vez que, diversamente do alegado pela ré, corresponde à localização aproximada do endereço cadastrado na própria instituição financeira, e não ao endereço efetivamente indicado pela parte autora como seu local de residência. Os extratos bancários, igualmente, demonstram apenas a existência de movimentações na conta, mas não comprovam quem as realizou nem substituem a prova da autorização para sua abertura. Quanto ao áudio de atendimento telefônico, este também não se mostra suficiente para comprovar a relação jurídica, pois a instituição financeira não apresentou elemento técnico capaz de assegurar que o interlocutor era, de fato, a parte autora, tampouco demonstrou sua vinculação ao procedimento originário de abertura da conta. Ressalte-se, ainda, que, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida não formulou qualquer requerimento nesse sentido, deixando de indicar outros elementos capazes de corroborar a regularidade da contratação. Dessa forma, embora a requerida tenha apresentado diversos documentos com o propósito de comprovar a contratação, a análise conjunta desses elementos não permite estabelecer vínculo seguro entre a parte autora e o ato específico de abertura da conta. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que telas e registros sistêmicos, desacompanhados de elementos técnicos aptos a comprovar a autoria e a manifestação de vontade do consumidor, não são suficientes para demonstrar a contratação impugnada: (...) 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; 4. Nas ações declaratórias fundadas em fraude ou ausência de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor; 5. Prints e telas sistêmicas produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar autoria, integridade e manifestação de vontade, são insuficientes para comprovar contratação eletrônica quando expressamente impugnados; 6. A abertura fraudulenta de conta de pagamento configura fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição de pagamento, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e o cancelamento do respectivo registro no CCS/Bacen; 7. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar o cancelamento do registro da conta perante o CCS/Bacen, manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese(s) de julgamento: 1. Compete à instituição de pagamento comprovar a regularidade da contratação eletrônica em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de fraude; 2. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de elementos técnicos idôneos de autenticação e integridade, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor quando impugnadas; 3. A abertura fraudulenta de conta de pagamento configura fortuito interno e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com o cancelamento do respectivo registro cadastral; 4. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5147273-05.2026.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/09/2026 09:53:28) (...) 4. A relação jurídica detém natureza consumerista, e incide o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de fortuito interno. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação por meio de elementos de prova técnicos idôneos, capazes de demonstrar manifestação inequívoca de vontade do consumidor, e se afiguram insuficientes as telas sistêmicas unilateralmente produzidas.6. A ausência de prova segura da contratação legítima impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A falha na prestação do serviço não enseja automaticamente dano moral, e se mostra necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.(...). IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. O encerramento administrativo de conta bancária ou de pagamento não acarreta perda superveniente do objeto se subsistem pedidos declaratórios ou indenizatórios. 2. A instituição financeira deve provar a autenticidade da contratação por elementos técnicos aptos a demonstrarem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 3. A abertura indevida de conta de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A mera abertura indevida de conta bancária ou de pagamento, desacompanhada de consequências concretas, não enseja dano moral presumido. 5. O registro no CCS/Registrato detém natureza meramente informativa e não configura, por si só, lesão indenizável. 6. O tratamento irregular de dados pessoais não enseja automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão lesiva. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5881176-47.2025.8.09.0011, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026 16:02:18) Assim, diante da negativa categórica da autora quanto à contratação, e da ausência de prova em contrário pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à conta em questão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença declaratória, neste passo, possui valor jurídico próprio, prestando-se a resguardar a esfera jurídica da autora perante eventuais consequências pretéritas ou futuras que possam ser atribuídas àquela conta. No tocante aos DANOS MORAIS, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. A correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade — não evidenciados no caso em epígrafe. No caso concreto, houve abertura de conta de pagamento em nome da parte autora, no entanto, conforme demonstrado, se encontra encerrada desde 05/04/2022. despeito das alegações da parte autora, não houve a comprovação de nenhum prejuízo concreto — econômico ou moral — decorrente da manutenção desse registro. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não houve cobrança indevida, não houve movimentação irregular de valores, não houve ação de cobrança ou execução fundada na conta em questão, e não se verificou qualquer restrição ao crédito ou à imagem da autora. O que reforça a ausência de repercussão concreta na esfera jurídica e pessoal da demandante. Ao contrário, tratando-se de cadastro relacionado a cartão de benefício, sem qualquer cobrança, débito ou repercussão negativa, a situação narrada distancia-se ainda mais da hipótese de efetiva lesão a direito de personalidade. Portanto, ainda que se reconheça a inexistência de relação jurídica — e, por consequência, a irregularidade formal da abertura da conta —, no caso concreto não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois não se verificou qualquer prejuízo capaz de afetar os direitos de personalidade da parte autora a ponto de comprometer sua honra, dignidade, idoneidade ou imagem, expondo-a a situação concretamente constrangedora e vexatória. A mera existência pretérita de conta bancária ou de pagamento, regularmente encerrada, sem cobrança indevida, movimentação irregular ou restrição de crédito, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. O simples fato de ter existido um cadastro em nome da autora, encerrado antes mesmo que ela tivesse conhecimento — ou ao menos antes de qualquer efeito deletério —, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento ou da insegurança subjetiva, situações que, por si sós, não se equiparam ao dano moral indenizável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5850937-56.2025.8.09.0174, Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 06/03/2026 14:07:06) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/BACEN. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora que, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). A autora alegou desconhecer a origem da conta e não tê-la autorizado, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, sustentando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço pela abertura indevida da conta e o dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder à abertura de conta digital em nome da apelante; e (ii) saber se dessa circunstância exsurge o dever de indenizar por danos morais, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando o ato ilícito.4. A simples existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que possui natureza meramente informativa, não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa.5. Não há nos autos prova de dano concreto, como negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra consequência lesiva que transcenda o mero dissabor.6. A configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, não preenchidos no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:"1. A mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.""2. Não se configura dever de indenizar quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e não há demonstração de dano concreto ao consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5810815-98.2025.8.09.0174, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, j. em 09/02/2026) (Grifei) Há de se distinguir o mero aborrecimento, ou insegurança subjetiva, do efetivo dano — ou, ao menos, do risco concreto —, situações estas que gerariam o direito à indenização. No caso sob exame, a narrativa da inicial evidencia, em essência, uma preocupação de natureza preventiva e hipotética, sem lastro em fato consumado que tenha efetivamente atingido a honra objetiva ou subjetiva da autora, sua reputação perante terceiros ou sua esfera patrimonial. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano efetivo e demonstrado. Ausente este último elemento, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente do regime de responsabilidade adotado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando que a ré proceda com o encerramento de quaisquer registros a ela vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, AFASTAR o pedido de danos morais. Por consequência, dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (proporcionalmente - 50% em desfavor de cada parte) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, e art. 86, ambos do CPC, ressaltando a exigibilidade suspensa da parte autora, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°). Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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