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5381664-35.2026.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDÉIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC): Juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 60 dias). Observa-se que o comprovante de endereço juntado nos autos (faturas de energia elétrica) encontra-se em nome de terceira pessoa (Carlos Alessandro de Oliveira). Caso a parte autora resida no imóvel de terceiros, deverá juntar documento oficial que comprove o vínculo com a titular (exemplo: certidão de casamento ou de união estável) ou, alternativamente, apresentar declaração de residência firmada pela titular do comprovante de endereço, devendo conter autenticação ou firma reconhecida em cartório, para que haja validade jurídica. Adverte-se que o não cumprimento integral da diligência apontada no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, sob pena de extinção do feito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Edéia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito em Substituição Automática E

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