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5381628-72.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5381628-72.2017.8.09.0051 Exequente(s): VICTOR MARQUES GUIMARAES Executado(s): INCORPORAÇAO VERANO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VICTOR MARQUES GUIMARAES em desfavor de INCORPORAÇAO VERANO LTDA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (crédito extraconcursal), conforme petição e planilha de cálculo de movimentação 249, no valor de R$ 20.674,54 (vinte mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Na movimentação 281 foi penhorado o valor integral do débito. A parte exequente pediu a expedição de alvará de transferência do valor penhorado (movimentação 288). A parte executada apresentou impugnação a penhora (movimentação 289), a qual foi parcialmente acolhida na movimentação 322 e rejeitada integralmente na movimentação 340, sendo determinada a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente do valor penhorado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, foi penhorado valor integral do débito, o qual já foi transferido em favor da parte exequente, de forma que o débito foi devidamente quitado. Dessa forma, tendo a obrigação sido integralmente cumprida, a extinção desta fase executiva é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada. PROCEDA ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições vinculadas a este feito, expedindo-se os ofícios necessários. CERTIFICADO o cumprimento de todas as determinações ou a inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5381628-72.2017.8.09.0051 Exequente(s): VICTOR MARQUES GUIMARAES Executado(s): INCORPORAÇAO VERANO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VICTOR MARQUES GUIMARAES em desfavor de INCORPORAÇAO VERANO LTDA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (crédito extraconcursal), conforme petição e planilha de cálculo de movimentação 249, no valor de R$ 20.674,54 (vinte mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Na movimentação 281 foi penhorado o valor integral do débito. A parte exequente pediu a expedição de alvará de transferência do valor penhorado (movimentação 288). A parte executada apresentou impugnação a penhora (movimentação 289), a qual foi parcialmente acolhida na movimentação 322 e rejeitada integralmente na movimentação 340, sendo determinada a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente do valor penhorado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, foi penhorado valor integral do débito, o qual já foi transferido em favor da parte exequente, de forma que o débito foi devidamente quitado. Dessa forma, tendo a obrigação sido integralmente cumprida, a extinção desta fase executiva é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada. PROCEDA ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições vinculadas a este feito, expedindo-se os ofícios necessários. CERTIFICADO o cumprimento de todas as determinações ou a inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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