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5381611-54.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Processo nº: 5381611-54.2026.8.09.0137 Investigadas: NAURIENE ALVES BEZERRA e BRENDA MARIANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, ante a suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal. Relatório dispensado, conforme o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Apesar da inexistência de previsão legal expressa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, "se homologada a transação penal e cumprido o acordo, opera-se a extinção da punibilidade do agente" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 4ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. pág. 1410). No caso em tela, somadas as horas de PSC cumpridas por ambas as supostas autoras do fato, o período total pactuado na transação penal foi devidamente completado, tendo o Ministério Público alegado a suficiência do que foi cumprido (evento 45). Desse modo, a declaração da extinção da punibilidade é medida adequada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, exclusivamente no que se refere ao delito de lesão corporal, diante do cumprimento da transação penal. Cientifique-se o Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal das supostas autoras do fato, por força do Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, caso inexistam pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento da queixa-crime pelo delito de injúria, com distribuição por dependência ao presente feito, desde que observado o prazo decadencial. Expeçam-se todos os atos necessários ao cumprimento deste pronunciamento judicial. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto em relação à assinatura de mandado de prisão, alvará de soltura e alvará de levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Processo nº: 5381611-54.2026.8.09.0137 Investigadas: NAURIENE ALVES BEZERRA e BRENDA MARIANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, ante a suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal. Relatório dispensado, conforme o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Apesar da inexistência de previsão legal expressa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, "se homologada a transação penal e cumprido o acordo, opera-se a extinção da punibilidade do agente" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 4ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. pág. 1410). No caso em tela, somadas as horas de PSC cumpridas por ambas as supostas autoras do fato, o período total pactuado na transação penal foi devidamente completado, tendo o Ministério Público alegado a suficiência do que foi cumprido (evento 45). Desse modo, a declaração da extinção da punibilidade é medida adequada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, exclusivamente no que se refere ao delito de lesão corporal, diante do cumprimento da transação penal. Cientifique-se o Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal das supostas autoras do fato, por força do Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, caso inexistam pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento da queixa-crime pelo delito de injúria, com distribuição por dependência ao presente feito, desde que observado o prazo decadencial. Expeçam-se todos os atos necessários ao cumprimento deste pronunciamento judicial. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto em relação à assinatura de mandado de prisão, alvará de soltura e alvará de levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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