Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais
Processo nº: 5381611-54.2026.8.09.0137
Investigadas: NAURIENE ALVES BEZERRA e BRENDA MARIANO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, ante a suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal.
Relatório dispensado, conforme o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Apesar da inexistência de previsão legal expressa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, "se homologada a transação penal e cumprido o acordo, opera-se a extinção da punibilidade do agente" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 4ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. pág. 1410).
No caso em tela, somadas as horas de PSC cumpridas por ambas as supostas autoras do fato, o período total pactuado na transação penal foi devidamente completado, tendo o Ministério Público alegado a suficiência do que foi cumprido (evento 45).
Desse modo, a declaração da extinção da punibilidade é medida adequada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, exclusivamente no que se refere ao delito de lesão corporal, diante do cumprimento da transação penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal das supostas autoras do fato, por força do Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, caso inexistam pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento da queixa-crime pelo delito de injúria, com distribuição por dependência ao presente feito, desde que observado o prazo decadencial.
Expeçam-se todos os atos necessários ao cumprimento deste pronunciamento judicial.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto em relação à assinatura de mandado de prisão, alvará de soltura e alvará de levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais
Processo nº: 5381611-54.2026.8.09.0137
Investigadas: NAURIENE ALVES BEZERRA e BRENDA MARIANO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, ante a suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal.
Relatório dispensado, conforme o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Apesar da inexistência de previsão legal expressa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, "se homologada a transação penal e cumprido o acordo, opera-se a extinção da punibilidade do agente" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 4ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. pág. 1410).
No caso em tela, somadas as horas de PSC cumpridas por ambas as supostas autoras do fato, o período total pactuado na transação penal foi devidamente completado, tendo o Ministério Público alegado a suficiência do que foi cumprido (evento 45).
Desse modo, a declaração da extinção da punibilidade é medida adequada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAURIENE ALVES BEZERRA e de BRENDA MARIANO DA SILVA, exclusivamente no que se refere ao delito de lesão corporal, diante do cumprimento da transação penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal das supostas autoras do fato, por força do Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, caso inexistam pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento da queixa-crime pelo delito de injúria, com distribuição por dependência ao presente feito, desde que observado o prazo decadencial.
Expeçam-se todos os atos necessários ao cumprimento deste pronunciamento judicial.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto em relação à assinatura de mandado de prisão, alvará de soltura e alvará de levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito