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5381520-96.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5381520-96.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Flavio Carpes De Souza - CPF/CNPJ n. 225.291.870-53. Polo passivo: Manhattan Credito E Caucao Ltda - CPF/CNPJ n. 13.434.933/0001-39. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Flavio Carpes De Souza em face de Manhattan Credito E Caucao Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento n.º 142, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de n.°5023653-82.2023.8.24.0005, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú – SC, no qual o executado figura no polo ativo e possui créditos a receber. Pois bem. Pretende o exequente a "penhora nos rostos dos autos" no feito n.° 5023653-82.2023.8.24.0005, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú – SC. Em proêmio, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos é instituto de constrição incidental, o qual recai sobre créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo, conforme artigo 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outra demanda judicial, na qual figura como credora.2. Logo, quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.3. No acordo firmado entre a devedora e a executada/agravante (credora) não há nenhuma menção de que o valor acordado englobava honorários advocatícios, não podendo cogitar-se quanto a impenhorabilidade da verba, vez que o pacto em questão visou pôr fim ao litígio envolvendo compra e venda de lote.4. Verificada a devida intimação da executadasobre a penhora no rosto dos autos, não há falar em nulidade a ensejar a suspensão da constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184532-05.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Dessa forma, existindo crédito em favor do executado, decorrente de outra demanda, apto a quitar o débito devido neste feito, resta evidente a legalidade e a possibilidade da penhora no rosto dos autos indicados. Verifico, ainda, que a exequente já realizou outras tentativas de satisfação do débito perquirido, porém, sem êxito. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos indicado pelo exequente. Expeça-se ofício ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú – SC., acerca do deferimento da penhora no rosto dos autos, no processo 5023653- 82.2023.8.24.0005, nos termos do artigo 860 do CPC, solicitando a anotação de penhora. Após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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