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TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Criminal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Criminal Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660/Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5381464-52.2025.8.09.0011 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: MATEUS CESARIN MORETO 2 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS CESARIN MORETO, no rito do procedimento ordinário, pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 129, §13, e 147, §1°, ambos do Código Penal, c/c arts. 5° e 7° da Lei n° 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória (evento 35): “No dia 16 de maio de 2025, por volta das 19h13min, na Rua Alameda das Rosas, Qd. 06, Lt. 06, Centro, Itaguari/GO, o denunciado MATEUS CESARIN MORETO, de forma livre e consciente, no âmbito da unidade doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua companheira, Byanca Karollainny Borges Oliveira, ao agredi-la fisicamente, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico acostado no evento 33, bem como ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a sua morte, prevalecendo-se das relações domésticas. No dia dos fatos, MATEUS chegou em casa visivelmente embriagado, momento em que passou a proferir palavras de baixo calão contra a vítima, chamando-a de “vagabunda” e “puta”. Diante disso, iniciaram uma discussão, ocasião que MATEUS agarrou a vítima pelos braços e passou lhe agredir, consistente em puxar seu braço e lhe empurrar contra a parede. Em seguida, a vítima segurou seu filho recém-nascido nos braços, momento em que MATEUS segurou-lhe pelo pescoço e a jogou em cima da geladeira da cozinha. Ato contínuo, a vítima conseguiu se desvencilhar de MATEUS e saiu correndo de casa em busca de ajuda. Feito isso, ao chegar na residência de sua prima, MATEUS chegou ao local logo em seguida e continuou a proferir xingamentos contra a vítima, chamando-a de “puta” e “vagabunda”. Na sequência, Byanca acionou a polícia militar e MATEUS evadiu do local. Após, realizadas diligências pela equipe de policiais, localizaram o denunciado e efetuaram sua prisão em flagrante. Em seguida, encaminhou os envolvidos para a Delegacia de Polícia.” Auto de prisão em flagrante de delito (evento 1). Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e foi concedida a liberdade provisória mediante fiança. Na mesma oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (evento 16). O investigado foi intimado das medidas no evento 22. Decisão que recebeu a denúncia na data de 29 de maio de 2025, determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, bem como dispensou o pagamento de fiança, concedendo então a liberdade provisória ao acusado sem o pagamento da fiança (evento 37). Alvará de soltura cumprido em 30 de maio de 2025, momento em que o acusado foi devidamente citado (evento 45). O acusado apresentou resposta à acusação no evento 48 por intermédio de seu Defensor nomeado (evento 46). Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 53, rebateu as preliminares defensivas e requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Por decisão proferida no evento 55, as preliminares foram rejeitadas. Posteriormente, diante da manifestação expressa de desinteresse da vítima, as medidas protetivas de urgência foram revogadas pela decisão do evento 68. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo do evento 99, foram ouvidas a vítima Byanca Karollainny Borges Oliveira e as testemunhas Marcos Vinicius Gomes Cardoso, Luciano Borba Oliveira e Mariza Domingos da Cruz. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada dos antecedentes criminais do réu oriundos da comarca de São Bernardo do Campo/SP, o que foi deferido. Em alegações finais apresentadas no evento 104, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal estão comprovadas, apesar da alteração da versão apresentada pela vítima em juízo, e requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. Quanto ao delito de ameaça, reconheceu a insuficiência das provas produzidas e postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora tenham sido juntadas alegações finais defensivas no evento 107, verificou-se que a peça fora apresentada por Advogado que já não representava o acusado. Por essa razão, mediante decisão do evento 110, determinou-se a intimação do Defensor nomeado no evento 94 para a apresentação de novos memoriais. No evento 117, a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo. Argumentou, em síntese, que a vítima, ao ser ouvida em juízo, negou as agressões e atribuiu as lesões a uma queda de bicicleta, não podendo os elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial sustentar a condenação. Requereu também a revogação de eventuais medidas protetivas ainda vigentes e o arbitramento dos honorários do Defensor dativo. Juntada de certidão de antecedentes criminais no evento 118. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL O processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de crime. O acusado teve oportunidade de se defender diretamente e por Defensor nomeado, e foi observada em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal. Estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito das condutas descritas na denúncia. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Imputa-se ao acusado a prática da conduta típica descrita no art. 129, §13 do Código Penal, cuja redação vigente na data do fato, conferida pela Lei nº 14.994/2024, é a seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nos termos do art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal, consideram-se presentes razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. No caso, a materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada nos autos pelo inquérito policial nº 2506334006 (fls. 2 - evento 33), auto de prisão em flagrante nº 2503333981 (fls. 22/23 - evento 33), registro de atendimento integrado (fls. 43/54 - evento 33), relatório médico da vítima, em que constou escoriações em braço e antebraço direito e esquerdo e escoriações no pescoço (fls. 58/59 - evento 33) e relatório final de inquérito policial (fls. 62/63 - evento 33), bem como pela contundência probatória dos depoimentos e interrogatório colhidos no inquérito policial de fls. 6/7, 10, 13/14, 16/17 e 19/20 - evento n. 1 e pelas declarações prestadas em juízo. Quanto à autoria, o contexto probatório incrimina o réu de forma inconteste, já que as circunstâncias que envolvem o fato o apontam como autor do crime em análise. A vítima Byanca Karollainny Borges Oliveira ouvida em sede policial e judicial, respectivamente relatou: “Que esteve na cidade de São Paulo para visitar sua mãe e na oportunidade conheceu a pessoa de MATEUS CESARIN MORETO. Afirma que mantiveram relações sexuais e quando retornou para a sua cidade soube que estava grávida de 1 mês. Conta que o procurou por telefone e mantiveram contato durante toda a gestação e acrescenta que o MATEUS não veio visitar ou acompanhar a gestação e que somente conversam por telefone. Declara que seu filho GAEL nasceu tem 30 dias. Menciona que há 17 dias o MATEUS chegou na cidade para morar em sua residência e conta que ele veio para a cidade de Itaguari para “iniciar uma vida” com a vítima. Sobre os fatos, afirma que MATEUS chegou embriagado na residência e imediatamente começou a xingar a vítima de “vagabunda”, “puta”, “que eu recebo coisa do governo” e “eu não presto nem pra trabalhar”. Esclarece que o MATEUS não trabalhou “nem dois dias na cidade e não comprou foi nada e veio falar que tá sustentando a casa” e acrescenta que respondeu as ofensas falando que “ele não tinha comprado nada ainda pra casa e queria falar alguma coisa”. Menciona que imediatamente o MATEUS lhe agarrou pelos braços e começou a agredir a vítima puxando seu braço e lhe arrastando pela parede de textura presente no muro da sua residência. Conta que foi arrastada pelo MATEUS para dentro da residência e no interior continuou lhe empurrando e puxando seu braço. Afirma que seu filho GAEL começou a chorar com a gritaria e por isso pegou ele no colo. Informa que mesmo com o filho do casal no colo o MATEUS lhe agarrou pelo pescoço e a jogou em cima da geladeira da cozinha. Relata que o GAEL quase acertou a cabeça na geladeira. Menciona que conseguiu sair de perto dele, pegou o carrinho do neném e saiu correndo da residência a pé. Declara que MATEUS viu a vítima se organizando pra sair e nesse momento ficava repetindo “vamos conversar, precisa disso não”. Conta que respondeu dizendo que queria ir para a casa da sua família e assim o fez. Relata que chegou na residência e encontrou sua prima MARIZA DOMINGOS DA CRUZ (62 994781485). Afirma que MATEUS chegou ao local logo em seguida de bicicleta e acrescenta que continuou lhe xingando de “puta” e “vagabunda” na frente da sua prima MARIZA e irmã NHAYARA CRISTINA BORGES GALDINO (62 994603922). Conta que não foi agredida fisicamente na frente da MARIZA ou NHAYARA e conta que foi agredida somente na sua residência e que no local estavam apenas a vítima, MATEUS e o GAEL. Menciona que ligou para a polícia e acrescenta que quando o MATEUS viu a vítima ligando deixou o local. Relata que a caminho desta Delegacia o MATEUS afirmou que quando saísse “iria pegar o filho dele de qualquer jeito”. Por fim, declara que deseja representar criminalmente e REQUER POR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. (fls. 16/17 - evento 33) “Que, no dia dos fatos, a declarante e o acusado estavam desentendidos, embora não tivesse ocorrido agressão física; que ele não a tocou; que ambos estavam alterados em razão da ingestão de bebida alcoólica; que, à época, o filho do casal tinha aproximadamente seis meses de idade; Que acionou a polícia porque ambos estavam discutindo e, temendo que algo pudesse acontecer, ficou assustada; que, entretanto, nada aconteceu; que o acusado havia ido a uma distribuidora e a declarante pegou uma bicicleta para ir atrás dele; que, durante o trajeto, caiu na esquina e se machucou; Que, atualmente, ambos residem juntos; que sua prima estava na casa de sua avó e, após acionar a polícia, passou pelo local; que confirma ter realizado relatório médico depois de sair da delegacia; Que os ferimentos constatados em seu braço decorreram das quedas de bicicleta, não tendo sido provocados pelo acusado; que, como havia ingerido bebida alcoólica, caiu diversas vezes enquanto seguia de bicicleta até a distribuidora; Que, questionada acerca da veracidade das informações anteriormente prestadas, afirmou que elas não correspondiam à verdade e pediu desculpas; Que não trabalha fora de casa há bastante tempo; que pretende aguardar até que seu filho complete um ano de idade para colocá-lo na creche e, então, voltar a trabalhar; que, atualmente, o acusado trabalha e é responsável pelo sustento da família; Que, após os fatos, o casal não permaneceu separado por muito tempo e retomou o relacionamento; que estão juntos desde março, antes mesmo do ocorrido; Que, ao encontrar o acusado, ambos discutiram verbalmente e trocaram xingamentos, mas não houve qualquer agressão física.” (evento 98) A testemunha Policial Militar Marcos Vinicius Gomes Cardoso, inquirido em sede policial e judicial, respectivamente, relatou: “Que é policial militar e estava com a equipe da VTR 084, composta pelo condutor e pelo CB Borba. Relata que a equipe foi acionada via COPOM para averiguar uma possível ocorrência de crime relacionado à Lei Maria da Penha, no município de Itaguari-GO. Informa que, ao chegar no local indicado, foi realizado contato com a Sra. Bianca Karolllainny, a qual se encontrava em estado de comoção e em prantos. Menciona que, ao ser indagada sobre os fatos, relatou que seu cônjuge, o Sr. Mateus Cesarin Moreto, havia chegado em sua residência visivelmente embriagado e alterado, momento em que passou a proferir xingamentos com palavras de baixo calão, além de expulsá-la do imóvel e agredi-la fisicamente com tapas e puxões no braço, chegando inclusive a empurrá-la contra a parede. A comunicante informou a equipe ainda que o autor encontra-se na cidade há apenas 17 (dezessete) dias, não contribui com as despesas domésticas, faz uso frequente de entorpecentes e, nesses momentos, costuma ameaçá-la de morte. A vítima acrescentou ainda que o autor afirmou que, mesmo que fosse preso, retornaria para “terminar o serviço”. Menciona que, diante dos relatos recebidos, a equipe iniciou patrulhamento com o intuito de localizar o autor, que foi encontrado em uma distribuidora de bebidas. Foi dada voz de prisão ao indivíduo, que apresentava sinais visíveis de embriaguez e se mostrava bastante alterado, sendo necessário o uso moderado da força para proceder com o algemamento, conforme preconiza a legislação vigente. Por fim, após a prisão, o autor foi conduzido ao Hospital Municipal de Itaberaí-GO para a confecção do relatório médico e, posteriormente, apresentado à Delegacia da Polícia Civil para as providências. (fls, 6/7 - evento 33) “Relata que a equipe policial foi acionada via COPOM para averiguar uma possível ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha; que, ao chegar ao endereço informado, encontrou a vítima na residência e conversou com ela; que a vítima relatou ter sido agredida e ameaçada por seu companheiro, não sabendo o depoente precisar se eles namoravam ou viviam em união estável; Que, após obter as características do suspeito, a equipe realizou buscas pela cidade, pois havia recebido a informação de que ele teria saído; que o encontrou em uma distribuidora de bebidas, onde estava ingerindo bebida alcoólica; Que, no momento da abordagem, o suspeito se encontrava eufórico, aparentemente em razão do consumo de álcool; que a equipe determinou que ele colocasse as mãos para trás, mas ele se recusou, afirmando que era de São Paulo e que a polícia não colocaria as mãos nele; Que, diante da resistência apresentada, foi necessário o uso progressivo da força para algemá-lo e colocá-lo na viatura; Que, em seguida, a equipe retornou à residência da vítima e perguntou se ela desejava representar contra o suspeito, tendo ela respondido afirmativamente; que a vítima foi colocada na viatura e conduzida até a residência de sua mãe ou de outros familiares, a fim de buscar seus documentos; que uma prima da vítima também acompanharia a ocorrência na condição de testemunha; Que, ao chegarem ao local, após conversar com sua mãe e outros familiares, a vítima começou a desistir de representar contra o suspeito, dizendo que não queria que ele fosse preso e que ele poderia ir embora; Que a equipe esclareceu à vítima que, diante da ocorrência já constatada, não poderia simplesmente liberar o suspeito, sob pena de os próprios policiais responderem por não adotarem as providências cabíveis; Que, ao ser questionado se desejava ir embora, o suspeito respondeu que não; que afirmou que, caso a vítima quisesse prendê-lo, seria preso, mas que, depois de sair da cadeia, voltaria para “terminar o serviço”; que o depoente compreendeu essa fala como uma ameaça de morte; Que, diante dessa declaração, a equipe alertou a vítima e seus familiares sobre o risco de liberar o suspeito, pois ele poderia praticar algum ato contra ela; Que, em seguida, a equipe conduziu a vítima, sua prima, na condição de testemunha, e o suspeito à Delegacia de Polícia Civil; que foram realizados os respectivos exames de corpo de delito; Que havia um bebê no local; Que a vítima apresentava lesões no braço e, segundo acredita, também no pescoço, embora não saiba detalhá-las com precisão; que ela apresentava sinais visíveis de lesão e atribuiu os ferimentos ao suspeito; Que, durante o deslocamento de Itaguari para Itaberaí, onde seria lavrado o auto de prisão em flagrante, a vítima voltou a dizer que não desejava prosseguir com a ocorrência.” (evento 98) A testemunha Policial Militar Luciano Borba Oliveira, inquirida em sede policial e judicial, respectivamente, relatou: “Que é policial militar e estava com a equipe da VTR 084, composta pelo declarante e pelo condutor CB Cardoso. Relata que a equipe foi acionada via COPOM para averiguar uma possível ocorrência de crime relacionado à Lei Maria da Penha, no município de Itaguari-GO. Informa que, ao chegar no local indicado, foi realizado contato com a Sra. Bianca Karolllainny, a qual se encontrava em estado de comoção e em prantos. Menciona que, ao ser indagada sobre os fatos, relatou que seu cônjuge, o Sr. Mateus Cesarin Moreto, havia chegado em sua residência visivelmente embriagado e alterado, momento em que passou a proferir xingamentos com palavras de baixo calão, além de expulsá-la do imóvel e agredi-la fisicamente com tapas e puxões no braço, chegando inclusive a empurrá-la contra a parede. A comunicante informou a equipe ainda que o autor encontra-se na cidade há apenas 17 (dezessete) dias, não contribui com as despesas domésticas, faz uso frequente de entorpecentes e, nesses momentos, costuma ameaçá-la de morte. A vítima acrescentou ainda que o autor afirmou que, mesmo que fosse preso, retornaria para “terminar o serviço”. Menciona que, diante dos relatos recebidos, a equipe iniciou patrulhamento com o intuito de localizar o autor, que foi encontrado em uma distribuidora de bebidas. Foi dada voz de prisão ao indivíduo, que apresentava sinais visíveis de embriaguez e se mostrava bastante alterado, sendo necessário o uso moderado da força para proceder com o algemamento, conforme preconiza a legislação vigente. Por fim, após a prisão, o autor foi conduzido ao Hospital Municipal de Itaberaí-GO para a confecção do relatório médico e, posteriormente, apresentado à Delegacia da Polícia Civil para as providências. (fl. 10 - evento 33) “Que a vítima acionou a polícia e relatou ter sido agredida fisicamente pelo acusado; que informou ter mantido um relacionamento com ele e que ambos vieram de São Paulo; que, segundo se recorda, o casal possui um filho em comum; Que a vítima relatou que o acusado não contribuía para as despesas da residência e que ela não desejava permanecer no relacionamento; que ambos iniciaram uma discussão, seguida de uma briga, ocasião em que o acusado teria agredido fisicamente a vítima; Que, após os fatos, o acusado evadiu-se do local, sendo posteriormente encontrado em uma distribuidora de bebidas, visivelmente alterado; que, em seguida, ele foi encaminhado ao hospital e, posteriormente, à Delegacia de Polícia; Que a vítima apresentava lesões e afirmou que elas haviam sido provocadas pelo acusado; Que havia um bebê no local, filho em comum do casal.”(evento 98) A testemunha Mariza Domingos da Cruz, inquirida em sede policial e judicial, respectivamente, relatou: “Que estava em casa quando a BYANKA chegou "chorando muito e estava machucada no braço". Indagada respondeu que a BYANKA relatou que tinha sido agredida por MATEUS. Conta que, logo em seguida a chegada da BIANKA, presenciou a chegada do MATEUS. Relata que MATEUS chegou visivelmente embriagado, "jogou a bicicleta no chão e começou a xingar ela de puta" e acrescenta que o MATEUS falou para a BYANKA ainda que ela "só pegava dinheiro do governo e era vagabunda". Questionada respondeu que não presenciou nenhuma agressão física e apenas ouviu os xingamentos. Indagada respondeu que sua prima NHAYARA também presenciou tal fato. Conta que a BYANKA ligou para a polícia e em seguida o MATEUS deixou o local. (fls. 13/14 - evento 33) “Que não presenciou qualquer agressão, pois, quando chegou ao local, a viatura policial já se encontrava presente; Que, inicialmente, a vítima lhe relatou ter sido agredida pelo acusado; que, posteriormente, afirmou que tal relato não era verdadeiro e que o havia feito porque estava com raiva dele; Que a vítima e o acusado discutiam com frequência, embora a declarante nunca tenha presenciado agressões físicas entre eles; Que, em momento posterior, a vítima comentou que os ferimentos apresentados haviam sido provocados por uma queda de bicicleta.”(evento 98) O acusado Mateus Cesarin Moreto, interrogado em sede policial, optou por fazer uso do seu direito constitucional ao silêncio (fls. 19/20 - evento 33), contudo, em sede judicial, relatou: “Que afirmou não ter mais nada a acrescentar, pois a vítima, Byanca, já teria esclarecido os fatos; que tudo não passou de um mal-entendido e que ambos conversaram, resolveram suas diferenças e se reconciliaram; Que negou ter praticado qualquer ato contra a vítima; Que reside no Estado de Goiás há aproximadamente dez meses; que é natural da região do ABC Paulista, no Estado de São Paulo, e que se mudou para Goiás com o propósito de cuidar do filho; Que confirmou ter ocorrido apenas uma discussão verbal entre o casal, sem qualquer agressão física; Que negou ter ameaçado a vítima, afirmando que houve apenas um desentendimento entre ambos.”(evento 98) Quanto às provas materiais, verifica-se que, embora o relatório médico comprove a existência e a localização das lesões, ele não identifica, isoladamente, sua causa ou autoria. Essas questões devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos submetidos ao contraditório, observada a limitação imposta pelo art. 155 do Código de Processo Penal. Na fase policial, a ofendida apresentou relato detalhado e afirmou que o acusado, após chegar embriagado à residência, agarrou seus braços, puxou-a e a arrastou contra uma parede de textura. Declarou também que, depois de ela pegar o filho do casal no colo, o réu a segurou pelo pescoço e a lançou contra a geladeira. Na ocasião, atribuiu expressamente ao acusado as escoriações constatadas logo depois. Em juízo, contudo, a ofendida negou a agressão. Afirmou que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, que acionou a polícia porque estava com ciúmes e receava que a discussão pudesse se agravar e que as lesões decorreram de sucessivas quedas de bicicleta enquanto procurava o acusado. Confirmou que, atualmente, retomou a convivência com ele e que o réu é responsável pelo sustento da família. A retratação judicial, por si só, não autoriza desprezar a versão anterior, assim como a declaração prestada na investigação não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. Cabe verificar qual das narrativas encontra apoio nos elementos independentes constantes dos autos. Na análise dos elementos independentes constantes do autos verifica-se que os policiais militares declararam em juízo que a vítima efetivou o chamado policial, em estado de comoção e com lesões visíveis nos braços e, segundo sua recordação, também no pescoço. O policial militar Marcos Vinicius Gomes Cardoso afirmou que a ofendida atribuiu os ferimentos ao acusado. Relatou, ainda, que o réu foi localizado pouco depois em uma distribuidora de bebidas, aparentemente embriagado e bastante alterado. Além disso, a testemunha, prima da vítima, Mariza Domingos da Cruz, igualmente não presenciou os fatos ocorridos na residência. Em juízo, confirmou, porém, que a ofendida inicialmente lhe disse ter sido agredida pelo acusado e somente depois passou a afirmar que as lesões decorreram de queda de bicicleta. Os relatos das testemunhas acerca do que ouviram da vítima têm natureza indireta e não substituem a prova da fonte original. Possuem relevância, neste caso, apenas para situar a sequência temporal da ocorrência. Diversamente, constituem percepções diretas dos policiais o estado de comoção da ofendida, a existência de lesões visíveis logo após os fatos e o estado de alteração do acusado quando localizado. O conjunto probatório não se limita, portanto, à declaração extrajudicial da vítima ou à reprodução dessa narrativa por terceiros. Há documentação médica e fotográfica produzida imediatamente após a ocorrência, sujeita a contraditório diferido, além das observações diretas das testemunhas que atenderam a ocorrência. A narrativa inicial, de que o acusado foi o autor das lesões, encontra correspondência específica com as regiões lesionadas: a ofendida descreveu que foi agarrada e puxada pelos braços e segurada pelo pescoço, e o atendimento médico registrou escoriações nos braços, antebraços e pescoço. A versão foi apresentada logo após os fatos, quando as lesões ainda eram recentes, e com descrição concreta da dinâmica ocorrida no interior da residência. Já a explicação posterior de sucessivas quedas de bicicleta foi formulada somente depois da retomada da convivência e não encontra corroboração nos demais elementos mencionados nos autos. A queda poderia, em tese, produzir escoriações nos membros superiores; todavia, a versão judicial não explica de modo satisfatório o conjunto e a distribuição das lesões, especialmente as escoriações cervicais, que guardam correspondência com o relato inicial de que o acusado segurou a vítima pelo pescoço. A retomada do relacionamento e a dependência econômica declarada em juízo não demonstram, isoladamente, que a retratação seja falsa. São, contudo, circunstâncias que, avaliadas em conjunto com a proximidade temporal do primeiro relato, sua riqueza de detalhes, as lesões documentadas e as percepções diretas dos policiais, auxiliam a compreender a mudança posterior de versão. Ademais, a possível dependência econômica da ofendida em relação ao acusado e a própria natureza do chamado ciclo de violência ajudam a entender a mudança das versões apresentadas pela ofendida. Em situações dessa natureza, a jurisprudência pátria reconhece que, diante das peculiaridades inerentes aos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando se mostra coerente e encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro Campos Marques, Desembargador Convocado do TJ/PR, Quinta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013). No caso concreto, a versão inicial da vítima não está sendo acolhida pela mera prevalência abstrata da palavra da ofendida nem pela simples repetição de seu relato por testemunhas indiretas. Ela é corroborada pela prova documental contemporânea aos fatos (relatório médico) e pela compatibilidade entre a dinâmica inicialmente narrada e a localização das lesões, além das percepções diretas dos agentes que atenderam a ocorrência imediatamente após os fatos. Considerados esses elementos em conjunto, a versão apresentada em juízo não introduz dúvida razoável suficiente para afastar a autoria. Estão comprovados, para além de dúvida razoável, a conduta dolosa do acusado, o resultado lesivo e o nexo causal. Também está configurada a elementar referente às razões da condição do sexo feminino. A agressão foi praticada contra mulher no âmbito da convivência doméstica e de relação íntima de afeto, circunstância expressamente abrangida pelos arts. 121-A, § 1º, I, e 129, § 13, do Código Penal, bem como pelos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Sob o aspecto analítico, encontram-se presentes a conduta, o resultado lesivo, o nexo de causalidade e a tipicidade. A conduta é ilícita, diante da inexistência de causa de justificação, e o acusado é culpável, pois imputável, dotado de potencial consciência da ilicitude e sujeito à exigibilidade de conduta diversa. Deve, portanto, ser acolhida a imputação para que o acusado responda pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, como medida de justiça. 2.2.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, §1º DO CÓDIGO PENAL Imputa-se ao acusado também a prática da conduta típica descrita no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e se revela capaz de lhe causar temor, não sendo necessária a efetiva concretização do mal anunciado. As declarações da vítima, testemunhas e acusado foram transcritas no tópico anterior, de modo que sua repetição se mostra desnecessária. Em juízo, a vítima negou ter sido ameaçada pelo acusado. Os policiais relataram que ela lhes mencionou ameaças durante o atendimento da ocorrência, mas, nesse ponto, seus depoimentos são indiretos e não bastam, sem confirmação judicial ou outro elemento autônomo, para demonstrar a imputação. O policial Marcos Vinicius Gomes Cardoso declarou também que ouviu o acusado afirmar que, depois de sair da prisão, voltaria para “terminar o serviço”. Essa é percepção direta da testemunha e deve ser expressamente considerada. A frase é grave e, no contexto descrito, admite interpretação ameaçadora. Apesar disso, a prova produzida não esclarece com segurança as circunstâncias exatas em que a expressão foi proferida, se foi dirigida à ofendida ou aos policiais, nem se chegou efetivamente ao conhecimento da vítima naquele momento. A ofendida negou a ameaça em juízo, e nenhuma outra testemunha confirmou que ela tenha ouvido ou compreendido a frase como promessa de morte. A gravidade da expressão, isoladamente, não supre a necessidade de demonstração segura de todos os elementos do tipo penal. Diante da dúvida quanto ao direcionamento da frase e ao seu conhecimento pela vítima, não se alcança o grau de certeza necessário à condenação. Portanto, o conjunto probatório amealhado aos autos revela-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório, porquanto os elementos indiciários existentes não se mostram coesos, convergentes e dotados da robustez necessária à formação de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se, assim, a incidência do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Assim, deve ser absolvido Mateus Cesarin Moreto da imputação prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória constante na denúncia, para: a) ABSOLVER o acusado MATEUS CESARIN MORETO da imputação contida na denúncia quanto ao crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado MATEUS CESARIN MORETO pela prática do crime previsto nos art. 129, §13, do Código Penal, incidindo as disposições da Lei n° 11.340/2006. 3.1. DA DOSIMETRIA Em razão da condenação do acusado, passo a dosar a pena, conforme determinações do art. 5º, XLVI da Constituição Federal, bem como dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo, no que tange à culpabilidade, que é própria do tipo penal e, por isso, a considero neutra. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme informação de antecedentes criminais no evento 118. No que pertine à conduta social, não existem elementos de prova nos autos em relação à conduta do acusado, nada tendo a se valorar. Em relação à personalidade, não há elementos para valorá-la, de modo que considero a circunstância neutra. Os motivos do crime já estão incluídos na própria tipicidade. Quanto às circunstâncias do delito, extrai-se dos autos que a agressão foi praticada na presença do filho recém-nascido do casal, GAEL, então com trinta dias de vida. A ofendida narrou, em sede policial, que o infante começou a chorar em razão da gritaria e que, por isso, tomou-o ao colo; que, ainda assim, o acusado a agarrou pelo pescoço e a arremessou contra a geladeira da cozinha. A presença do infante no local foi confirmada pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, de modo que a circunstância não repousa exclusivamente na palavra da vítima, encontrando-se devidamente demonstrada nos autos. A prática de violência doméstica na presença de filho de tenra idade não constitui elementar do tipo penal imputado, tampouco foi valorada como agravante ou causa especial de aumento nesta sentença, razão pela qual sua consideração como circunstância judicial desfavorável não incide em bis in idem. Trata-se de dado acidental que qualifica negativamente o modo de execução e que, por não ter recebido tratamento legal específico, deve ser sopesado na primeira fase da dosimetria, sob pena de restar juridicamente irrelevante conduta cuja reprovabilidade é manifestamente superior à do tipo básico. Com efeito, a exposição de recém-nascido a cena de agressão física contra a própria genitora vulnera o dever de proteção integral imposto pela legislação e é apta a causar consequências deletérias no emocional do infante, sendo legítima, em tal contexto, a valoração negativa do vetor circunstância do delito, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação: DJe 21/02/2022). Em relação às consequências, não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-las. O comportamento da vítima em nada contribuiu, razão pela qual também deixo de valorá-la. Assim, atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo a PENA BASE em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a PENA-PROVISÓRIA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, em sede de terceira fase, verifica-se a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena, sendo o caso de manter a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.2. DA DETRAÇÃO Para efeito de detração, verifico que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 16/05/2025, permanecendo segregado cautelarmente até 30/05/2025, perfazendo o total de 14 (quatorze) dias, período que deve ser devidamente abatido da pena imposta. Com efeito, realizada a detração sobre a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, resta ao sentenciado cumprir a pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. 3.3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, anteriormente analisadas, bem como o patamar da pena fixado, e, ainda a primariedade do agente, tem-se que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c o art. 387, § 2º, do CPP. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico que não é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, tampouco o sursis penal, na forma do art. 77, I e II, do CP, uma vez que o delito foi praticado no âmbito de violência doméstica e familiar, bem como diante da violência à pessoa empregada. 3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime aberto fixado inicialmente, bem como pelo fato de encontrar-se em liberdade e em nome do princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena definitiva e a segregação cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 3.6. DA REPARAÇÃO DE DANOS A 3ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa (STJ, 6 ª Turma, REsp 1.651.518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Assim, de forma atenta às manifestações ministeriais, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu a pagar à vítima, a título de danos morais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizada monetariamente a partir da presente data, segundo o IPCA, bem como acrescida de juros de mora a partir da data dos fatos conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (art. 389 e 406 do Código Civil, cf. alterações promovidas pela Lei 14.905/2024). Havendo necessidade de execução, deverá a vítima se ater às disposições contidas no art. 63 do Código de Processo Penal. 3.7. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Isento de custas o acusado, vez que está sob o pálio da gratuidade de justiça. ARBITRO os honorários em 06 (seis) UHDs ao Dr. Eder Rosa de Sousa, OAB/GO n. 33.749, em razão da atuação na Defesa do acusado em sede de audiência de instrução e julgamento e alegações finais por memoriais. EXPEÇA-SE a certidão. 3.8. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a adoção das seguintes providências: I. Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação do FASE, registrando-se a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II. Seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas; III. Seja expedida guia para início do cumprimento da pena, observando-se o disposto no art. 106 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça; IV. Cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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