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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5381299-42.2026.8.09.0149 Requerente(s): Jailson Mota Machado Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Instado a juntar documentos complementares aptos a demonstrar sua hipossuficiência, o requerente manteve-se inerte. Como é cediço, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º, CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que o autor limitou-se a apresentar CTPS, consulta de restituição e extratos bancários. Nesse contexto, oportuno ressaltar que as consultas de restituição do Imposto de Renda apresentadas pelo autor não servem para comprovar sua hipossuficiência econômica, vez que não esclarecem sua condição financeira. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO . Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelos autores. Extratos de conta corrente (fls. 44/137), as consultas de restituição de imposto de renda (fls. 18/20) e a CTD (fls . 21/23), não se prestaram a esclarecer a condição financeira dos autores a permitir conclusão por sua hipossuficiência. Inexistente também a comprovação dos gastos fixos mensais, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Ademais, além dos altos valores recebidos, verificou-se intensa movimentação financeira, incompatível com a condição financeira alegada. Assim, incabível o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira alegada. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2112736-87 .2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024) De igual modo, o extrato bancário não é, por si só, apto a comprovar hipossuficiência, sobretudo porque a parte pode ser titular de outras contas bancárias.Sob essa perspectiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC.4. Nos termos da Súmula nº 25 do TJGO, a concessão da gratuidade da justiça exige efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.5. Os documentos apresentados pelo agravante - extrato bancário, declaração de isenção do imposto de renda e comprovantes de despesas - são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica.6. O agravante não trouxe aos autos novos elementos de convicção ou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos já apreciados.7. A gratuidade da justiça constitui exceção ao dever de custeio do processo, devendo sua concessão observar a realidade econômica efetivamente comprovada, a fim de evitar a banalização da norma. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5699441-96.2025.8.09.0103, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025). Importante acrescentar, ainda, que a ausência de registro na CTPS também não comprova a hipossuficiência, pois, na atualidade, muitas pessoas exercem atividades autônomas sem vínculo formal, auferindo renda. Assim, incumbia à parte autora apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar sua condição econômica. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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