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TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.º 5381298-82.2020.8.09.0047 Parte requerente: José Tadeu de Moraes Parte requerida: Banco do Brasil S/A Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Tadeu de Moraes em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatado o essencial, decido. Considerando que, embora a autora tenha requerido a produção de prova específica, não foi oportunizada a ambas as partes a indicação formal e abrangente das provas que pretendem produzir, mostra-se necessária a abertura de prazo para tal finalidade, a fim de viabilizar o adequado saneamento e a organização do feito. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde da controvérsia. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos, definidos os meios de prova pertinentes e, sendo o caso, designada audiência de instrução e julgamento. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.º 5381298-82.2020.8.09.0047 Parte requerente: José Tadeu de Moraes Parte requerida: Banco do Brasil S/A Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Tadeu de Moraes em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatado o essencial, decido. Considerando que, embora a autora tenha requerido a produção de prova específica, não foi oportunizada a ambas as partes a indicação formal e abrangente das provas que pretendem produzir, mostra-se necessária a abertura de prazo para tal finalidade, a fim de viabilizar o adequado saneamento e a organização do feito. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde da controvérsia. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos, definidos os meios de prova pertinentes e, sendo o caso, designada audiência de instrução e julgamento. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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