Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Orizona - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Vara Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: 5381210-29.2023.8.09.0115
Requerente: CRESOL - GOIAS
Requerido: HYGOR SILVA E CASTRO
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS em face de HYGOR SILVA E CASTRO, ambos qualificados nos autos.
No mov. 164, a parte exequente, em atenção ao resultado negativo da consulta via INFOJUD, requereu a negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 782, § 3º, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte exequente. Tal medida constitui meio coercitivo legítimo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A norma processual dispõe:
Art. 782. (...)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso dos autos, as diligências para satisfação do crédito executado, incluindo a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD (mov. 69 e 129) e a restrição de veículos via RENAJUD (mov. 86), restaram infrutíferas ou insuficientes para a quitação integral do débito. A consulta ao sistema INFOJUD também não localizou bens ou direitos passíveis de penhora (mov. 161).
Diante do esgotamento de outros meios executivos, a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD mostra-se medida adequada e proporcional para dar efetividade ao processo executivo, incentivando o cumprimento da obrigação pecuniária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 164 e, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão do nome do executado HYGOR SILVA E CASTRO (CPF: 706.050.741-86) nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Remetam-se os autos ao CACE para cumprimento da medida.
Após a efetivação da ordem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Vara Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: 5381210-29.2023.8.09.0115
Requerente: CRESOL - GOIAS
Requerido: HYGOR SILVA E CASTRO
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS em face de HYGOR SILVA E CASTRO, ambos qualificados nos autos.
No mov. 164, a parte exequente, em atenção ao resultado negativo da consulta via INFOJUD, requereu a negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 782, § 3º, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte exequente. Tal medida constitui meio coercitivo legítimo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A norma processual dispõe:
Art. 782. (...)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso dos autos, as diligências para satisfação do crédito executado, incluindo a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD (mov. 69 e 129) e a restrição de veículos via RENAJUD (mov. 86), restaram infrutíferas ou insuficientes para a quitação integral do débito. A consulta ao sistema INFOJUD também não localizou bens ou direitos passíveis de penhora (mov. 161).
Diante do esgotamento de outros meios executivos, a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD mostra-se medida adequada e proporcional para dar efetividade ao processo executivo, incentivando o cumprimento da obrigação pecuniária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 164 e, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão do nome do executado HYGOR SILVA E CASTRO (CPF: 706.050.741-86) nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Remetam-se os autos ao CACE para cumprimento da medida.
Após a efetivação da ordem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 2