2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5381182-73.2026.8.09.0174 DECISÃO Em cumprimento ao despacho exarado no evento n.º 14, a autora apresentou nova emenda à petição inicial, juntou documentação complementar e requereu dilação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos ainda pendentes. Pois bem. Examinando os documentos apresentados verifico que parte das exigências foi atendida. Com efeito, a cadeia possessória em relação à chácara 38 foi finalmente demonstrada com a juntada do Contrato de Compra de Direitos sobre Imóvel firmado em 10 de fevereiro de 2017 entre Diassis Oliveira de Barros, como cedente, e RISCO ZERO SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI, CNPJ 04.554.581/0001-64, como cessionária, abrangendo as frações de 4.725,00 m² e 3.500,00 m² anteriormente cedidas por Paulo José Sabino. Restou comprovada, assim, a incorporação da posse sobre o imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica autora. Ademais as certidões negativas de IPTU das chácaras D e E foram devidamente juntadas. A indicação dos confinantes também foi retificada com a exclusão da chácara D do rol de confrontantes, e a qualificação dos proprietários da chácara C. Por sua vez, a divergência quanto à ART foi esclarecida mediante a juntada do documento original em nome do engenheiro Diego Abreu Lemos, e da nova ART referente aos estudos ambientais. Permanecem pendentes, contudo, a delimitação da área usucapienda, a comprovação da situação societária atual da autora e a complementação do valor da causa. Nesse particular, embora a autora confirme a pretensão sobre a área de 6.720,00 m², ainda não foram apresentados o memorial descritivo, a planta planialtimétrica e a respectiva ART topográfica correspondentes à referida fração, documentos indispensáveis à precisa delimitação do objeto da demanda e correta identificação dos confinantes. De igual modo a situação societária atual não foi devidamente comprovada, pois não foi juntado o instrumento de transformação societária de 2022 por meio do qual a EIRELI foi convertida em sociedade limitada, observando-se, ainda, que o QSA apresentado se refere a CNPJ diverso daquele da autora. Por fim o valor da causa foi parcialmente adequado mediante a apresentação dos valores venais das chácaras D e E totalizando R$ 288.663,16, restando pendente a juntada do valor venal da chácara 38 para sua definitiva adequação. Logo, considerando que os documentos ainda pendentes dependem de diligências junto a órgãos externos, mostra-se razoável a concessão do prazo suplementar requerido. Defiro, portanto, a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para que a autora junte o memorial descritivo atualizado e a planta planialtimétrica compatíveis com a fração de 6.720,00 m², acompanhados da respectiva ART topográfica. No mesmo prazo deverá apresentar o instrumento de transformação societária arquivado em 2022 perante a JUCEG, e a certidão simplificada atualizada que comprove sua atual forma jurídica, bem como a certidão de IPTU da chácara 38 para fins de complementação e definitiva adequação do valor da causa, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito