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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5381001-62.2024.8.09.0006 NATUREZA: Classificação de Crédito Público PROMOVENTE: Estado De Goias PROMOVIDO (A): Viacao Anapolina Ltda Falido D E C I S Ã O Trata-se de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO instaurado pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor da MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA., partes qualificadas nos autos. O incidente foi instaurado por determinação deste juízo, nos autos da falência, para que o Estado de Goiás apresentasse a relação de seus créditos. Em petições juntadas nas movimentações n. 11 e 21, o Estado de Goiás, representado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, apresentou seus créditos, que, após análise, foram acolhidos pela sentença da movimentação n. 33, que determinou a inclusão de R$ 478.010,19 (quatrocentos e setenta e oito mil, dez reais e dezenove centavos) no quadro geral de credores. O Administrador Judicial opôs embargos de declaração na movimentação n. 40, alegando nulidade por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado da petição da movimentação n. 21, que alterou o valor do crédito. A decisão da movimentação n. 51 rejeitou os embargos. Na movimentação n. 57, o Administrador Judicial informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos. Posteriormente, na movimentação n. 61, o Estado de Goiás apresentou nova relação de créditos, totalizando R$ 9.689.747,00 (nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais). Intimado, o Administrador Judicial, na movimentação n. 68, impugnou os novos valores. Ele sustentou que parte das multas se baseia no artigo 71, I, alínea "a", do Código Tributário Estadual (CTE), dispositivo revogado pela Lei Estadual n. 23.063/2024, o que imporia a aplicação da retroatividade benigna. Ponderou ainda sobre a necessidade de clareza quanto aos fatos geradores dos créditos posteriores à falência e contestou a cobrança de IPVA de veículos já alienados em leilão. O Ministério Público, em parecer na movimentação n. 85, opinou pela necessidade de elucidação dos pontos levantados pelo Administrador Judicial, pugnando pela intimação da AGR e do Estado de Goiás para que apresentem as adequações necessárias. O Estado de Goiás, na movimentação n. 93, apresentou informações sobre as execuções fiscais correlatas, mas sem abordar as questões de fundo levantadas pelo Administrador Judicial. Intimado novamente, o Administrador Judicial, na movimentação n. 81, reiterou suas impugnações, especialmente quanto à exclusão da multa punitiva revogada e à ilegitimidade da cobrança de IPVA sobre veículos já arrematados, juntando documentos comprobatórios do leilão. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à correta classificação e ao valor dos créditos titularizados pelo Estado de Goiás no presente incidente. Todavia, nos autos principais da falência, sobreveio decisão proferida na movimentação n. 12.646, pela qual este Juízo determinou a substituição do Sr. Waldomiro de Azevedo Ferreira do encargo de administrador judicial, nomeando, em seu lugar, a advogada Dra. Ludimila Flores de Santana, que já apresentou manifestação de aceite ao encargo, com currículo atualizado. Nestes autos de incidente, entretanto, a representação processual da parte requerente permanece formalmente atribuída ao administrador substituído, sem que tenha havido, até o momento, manifestação sobre a regularização decorrente da troca de gestão. A parte requerida deste incidente de classificação de crédito é a Massa Falida de Viação Anapolina Ltda., e não o administrador judicial em nome próprio. O administrador atua como representante legal da massa em juízo, conforme dispõe o artigo 22, III, "n", da Lei n. 11.101/2005, e o artigo 75, V, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de parte com legitimidade própria e autônoma para o incidente, mas de auxiliar do Juízo investido da representação processual da massa falida. Com a substituição determinada na movimentação n. 12.646 do processo principal, os poderes de representação anteriormente exercidos pelo Sr. Waldomiro de Azevedo Ferreira cessaram. Verifica-se, portanto, hipótese de irregularidade superveniente de representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, plenamente sanável mediante a regularização da representação pela nova administradora judicial. Assim, antes de analisar as questões pendentes contidas no relatório desta decisão, é necessária a intimação da nova administradora judicial para que assuma a representação da massa falida neste incidente, manifestando-se sobre os atos processuais já praticados. Em face do exposto: 01) DETERMINO a intimação da administradora judicial Dra. Ludimila Flores de Santana - OAB/GO n. 69.883 para assumir a representação processual da Massa Falida de Viação Anapolina Ltda. neste incidente de classificação de crédito, em lugar do Administrador substituído, manifestando-se sobre os atos processuais já praticados e sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 02) DETERMINO que a Serventia junte cópia da decisão proferida na movimentação n. 12.646 dos autos principais e da manifestação de aceite ao encargo. 03) Sobrevindo manifestação da nova Administradora, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5
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