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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Processo: 5380927-14.2017.8.09.0051 E6 Promovente: ABADIA JANUARIO DA SILVA NETO Promovido:ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ABADIA JANUARIO DA SILVA NETO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A parte exequente requereu a extinção do processo em razão do adimplemento do débito exequendo (mov. 354). II. FUNDAMENTAÇÃO O débito em execução foi integralmente adimplido (mov. 340). III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em razão da satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se. Em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Processo: 5380927-14.2017.8.09.0051 E6 Promovente: ABADIA JANUARIO DA SILVA NETO Promovido:ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ABADIA JANUARIO DA SILVA NETO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A parte exequente requereu a extinção do processo em razão do adimplemento do débito exequendo (mov. 354). II. FUNDAMENTAÇÃO O débito em execução foi integralmente adimplido (mov. 340). III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em razão da satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se. Em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
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