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5380881-44.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    14ª Vara Cível e Ambiental Protocolo: 5380881-44.2025.8.09.0051 Classe do CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por F2 Serviços Administrativos Ltda. em desfavor de SJ Tratores e Implementos Ltda., partes qualificadas na inicial. No evento nº 73, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese de descumprimento do ajuste. Posteriormente, no evento nº 80, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo, noticiando que a executada efetuou o pagamento integral dos valores pactuados. Diante disso, a exequente reconheceu a plena satisfação da obrigação e conferiu quitação quanto ao débito objeto do acordo e da presente execução. Requereu, ainda, a baixa definitiva do débito, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78, bem como de eventuais bloqueios, penhoras ou restrições vinculados aos autos, além do arquivamento definitivo do processo. É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente reconhecido pela parte exequente no evento nº 80, em razão do cumprimento integral do acordo homologado no evento nº 73. Sendo assim, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, ainda, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78 e de eventuais restrições vinculados a estes autos, caso existentes, observadas as cautelas necessárias. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo homologado no evento nº 73. Cumpridas as determinações, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Portaria Nº 552/2026 AV. Olinda Esquina c/a Rua PL-03, Q.G, s/n, Fórum Cível, 8° Andar, Sala 817, Park Lozandes, GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    14ª Vara Cível e Ambiental Protocolo: 5380881-44.2025.8.09.0051 Classe do CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por F2 Serviços Administrativos Ltda. em desfavor de SJ Tratores e Implementos Ltda., partes qualificadas na inicial. No evento nº 73, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese de descumprimento do ajuste. Posteriormente, no evento nº 80, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo, noticiando que a executada efetuou o pagamento integral dos valores pactuados. Diante disso, a exequente reconheceu a plena satisfação da obrigação e conferiu quitação quanto ao débito objeto do acordo e da presente execução. Requereu, ainda, a baixa definitiva do débito, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78, bem como de eventuais bloqueios, penhoras ou restrições vinculados aos autos, além do arquivamento definitivo do processo. É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente reconhecido pela parte exequente no evento nº 80, em razão do cumprimento integral do acordo homologado no evento nº 73. Sendo assim, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, ainda, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78 e de eventuais restrições vinculados a estes autos, caso existentes, observadas as cautelas necessárias. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo homologado no evento nº 73. Cumpridas as determinações, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Portaria Nº 552/2026 AV. Olinda Esquina c/a Rua PL-03, Q.G, s/n, Fórum Cível, 8° Andar, Sala 817, Park Lozandes, GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120

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