Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
14ª Vara Cível e Ambiental Protocolo: 5380881-44.2025.8.09.0051 Classe do CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por F2 Serviços Administrativos Ltda. em desfavor de SJ Tratores e Implementos Ltda., partes qualificadas na inicial. No evento nº 73, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese de descumprimento do ajuste. Posteriormente, no evento nº 80, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo, noticiando que a executada efetuou o pagamento integral dos valores pactuados. Diante disso, a exequente reconheceu a plena satisfação da obrigação e conferiu quitação quanto ao débito objeto do acordo e da presente execução. Requereu, ainda, a baixa definitiva do débito, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78, bem como de eventuais bloqueios, penhoras ou restrições vinculados aos autos, além do arquivamento definitivo do processo. É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente reconhecido pela parte exequente no evento nº 80, em razão do cumprimento integral do acordo homologado no evento nº 73. Sendo assim, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, ainda, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78 e de eventuais restrições vinculados a estes autos, caso existentes, observadas as cautelas necessárias. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo homologado no evento nº 73. Cumpridas as determinações, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Portaria Nº 552/2026 AV. Olinda Esquina c/a Rua PL-03, Q.G, s/n, Fórum Cível, 8° Andar, Sala 817, Park Lozandes, GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
14ª Vara Cível e Ambiental Protocolo: 5380881-44.2025.8.09.0051 Classe do CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por F2 Serviços Administrativos Ltda. em desfavor de SJ Tratores e Implementos Ltda., partes qualificadas na inicial. No evento nº 73, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese de descumprimento do ajuste. Posteriormente, no evento nº 80, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo, noticiando que a executada efetuou o pagamento integral dos valores pactuados. Diante disso, a exequente reconheceu a plena satisfação da obrigação e conferiu quitação quanto ao débito objeto do acordo e da presente execução. Requereu, ainda, a baixa definitiva do débito, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78, bem como de eventuais bloqueios, penhoras ou restrições vinculados aos autos, além do arquivamento definitivo do processo. É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente reconhecido pela parte exequente no evento nº 80, em razão do cumprimento integral do acordo homologado no evento nº 73. Sendo assim, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, ainda, o cancelamento da averbação mencionada na certidão do evento nº 78 e de eventuais restrições vinculados a estes autos, caso existentes, observadas as cautelas necessárias. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo homologado no evento nº 73. Cumpridas as determinações, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Portaria Nº 552/2026 AV. Olinda Esquina c/a Rua PL-03, Q.G, s/n, Fórum Cível, 8° Andar, Sala 817, Park Lozandes, GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.