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5380859-49.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5380859-49.2026.8.09.0051 Promovente (s): Allianz Seguros S.a (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Endereço: Rua Eugenio de Medeiros, 303, , PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05425000 Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a (CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04) Endereço: RUA 2, 505, Quadra A-37 Edif. Gileno Godoi, SETOR CENTRAL,GOIÂNIA, GO, 74805180 SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica. A parte promovente alegou que firmou contratos de seguro na modalidade de condomínio e empresarial com os segurados Empório Mil Um Ltda. Me e Condomínio Edifício Inan. Sustentou que, nos dias 04/04/2025 e 22/09/2025, os imóveis dos segurados sofreram danos em equipamentos decorrentes de oscilações e variações súbitas na tensão da rede de distribuição de energia elétrica. Aduz que regulou os sinistros administrativamente e arcou com o pagamento das indenizações securitárias aos segurados, nos valores de R$ 5.790,00 e R$ 8.300,00, totalizando a quantia de R$ 14.090,00, já deduzidas as respectivas franquias. Alega que restou subrrogada nos direitos e ações dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, pugnando pela aplicação da legislação consumerista e pela responsabilidade civil objetiva da concessionária. A parte promovente requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 14.090,00, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora, além dos ônus sucumbenciais e da inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão (mov. 7) que recebeu a petição inicial, determinou a citação da parte promovida e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O promovido apresentou contestação (mov. 12), sustentando, preliminar e amiúde, a inaplicabilidade das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora sub-rogada, conforme o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica, destacando que os equipamentos foram reparados ou substituídos sem a prévia comunicação à concessionária e sem a observância do procedimento administrativo da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou que os laudos técnicos juntados pela autora são unilaterais e genéricos, sem o crivo do contraditório, atraindo a incidência da Súmula 80 do TJGO, além de apontar a ausência de juntada das notas fiscais de aquisição dos bens para a aferição da vida útil e depreciação. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais e pleiteou a produção de prova pericial. Com a defesa, juntou documentos relativos à representação processual. A parte promovente apresentou réplica à contestação (mov. 17), rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando a responsabilidade civil objetiva da concessionária, bem como a validade dos laudos técnicos e relatórios de regulação apresentados. Sustentou que a via administrativa não é obrigatória para o ajuizamento da ação e que os relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST não foram juntados pelo promovido. Foi proferida decisão (mov. 21) que indeferiu o pedido de audiência de conciliação, reconsiderou a decisão anterior para afastar a inversão do ônus da prova em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de agravo de instrumento, e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas. A parte promovente manifestou-se (mov. 26) informando que não desejava produzir provas complementares e reiterou o pedido de intimação do promovido para apresentar os relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST. O promovido apresentou petição de especificação de provas (mov. 27), requerendo a realização de perícia técnica nos equipamentos e a intimação da autora para informar a disponibilidade dos bens e juntar as respectivas notas fiscais. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 29), na qual o juízo deferiu o pedido da parte autora para que o promovido apresentasse os relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST, bem como deferiu, em princípio, a prova pericial requerida pelo promovido, condicionando-a à informação sobre a disponibilidade dos equipamentos e eventual descarte ou substituição. A parte promovente apresentou petição (mov. 34) informando a indisponibilidade dos bens salvados, aduzindo que os equipamentos foram descartados após a constatação da queima por falta de valor econômico e que a perícia seria inócua, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. O promovido apresentou manifestação (mov. 35) reiterando a inviabilidade de emissão dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST ante a ausência de prévio requerimento administrativo e sustentando a inexistência de registros de perturbação no sistema elétrico na data dos fatos. A parte promovente apresentou nova petição (mov. 40), insistindo na ausência de apresentação dos relatórios do PRODIST pela concessionária e postulando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. É o Relatório. DECIDO. A análise dos autos demonstra que a pretensão regressiva deduzida pela parte promovente funda-se na sub-rogação de direitos decorrente de indenização securitária paga aos segurados, sob a alegação de danos elétricos provocados por oscilações na rede de distribuição de energia. Contudo, o regime jurídico aplicável impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos reclamados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DESDOBRAMENTO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS Da Responsabilidade Civil da Concessionária e da Sub-rogação A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, respondendo pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa. A seguradora, ao adimplir a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, nos limites do valor pago, conforme o art. 786 do CC e a Súmula 188 do STF. Contudo, a sub-rogação circunscreve-se aos direitos de natureza material, não abrangendo as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Conforme a orientação firmada pelo STJ, o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Do Ônus da Prova e da Insuficiência de Prova Unilateral Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em ações regressivas ajuizadas por seguradoras, laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório e desacompanhados de elementos que demonstrem de forma inequívoca a origem da avaria, não possuem idoneidade para, isoladamente, comprovar o nexo causal. Além disso, a não preservação dos equipamentos danificados e o seu descarte impossibilitam a realização de perícia técnica idônea, atraindo o ônus processual desfavorável à parte que deu causa à inviabilidade da prova pericial. CASO CONCRETO Aplicando as premissas jurídicas ao caso em análise, verifica-se que a parte promovente ajuizou a presente ação regressiva postulando o ressarcimento de indenizações pagas aos segurados Empório Mil Um Ltda. Me e Condomínio Edifício Inan, decorrentes de supostos danos elétricos ocorridos nas datas de 04/04/2025 e 22/09/2025. A instrução probatória revela que a parte promovente instruiu a inicial com laudos técnicos e relatórios de regulação produzidos de forma unilateral. Tais documentos, conquanto úteis para a regulação interna do sinistro e para o pagamento da indenização securitária, carecem de força probatória suficiente para embasar a condenação judicial da concessionária, porquanto não submetidos ao contraditório prévio e desprovidos de detalhamento técnico robusto que afaste outras causas possíveis para a queima dos equipamentos, como o desgaste natural ou falhas nas instalações internas. Ademais, restou afastada a inversão do ônus da prova por força da decisão proferida em sede de agravo de instrumento e da tese vinculativa firmada pelo STJ, recaindo sobre a parte promovente a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A tentativa de produção de prova pericial restou inviabilizada pela própria conduta da parte autora e de seus segurados, que procederam ao descarte dos equipamentos sinistrados, conforme informado na petição de mov. 34, impedindo o exame técnico direto para apuração da verdadeira causa dos danos. Por sua vez, a parte promovida demonstrou a regularidade de sua atuação e a inexistência de registros de perturbações ou interrupções extraordinárias na rede de distribuição que pudessem justificar as avarias nas unidades consumidoras nas datas informadas, prevalecendo a ausência de nexo causal. Conforme assentado na jurisprudência, o laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa, não constitui prova suficiente do nexo causal, nos termos da Súmula 80 do TJGO. Portanto, à míngua de comprovação robusta do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público e os danos suportados, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; (b) CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil. Com requerimento para início do cumprimento de sentença, encaminhe os autos à Central. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5380859-49.2026.8.09.0051 Promovente (s): Allianz Seguros S.a (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Endereço: Rua Eugenio de Medeiros, 303, , PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05425000 Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a (CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04) Endereço: RUA 2, 505, Quadra A-37 Edif. Gileno Godoi, SETOR CENTRAL,GOIÂNIA, GO, 74805180 SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica. A parte promovente alegou que firmou contratos de seguro na modalidade de condomínio e empresarial com os segurados Empório Mil Um Ltda. Me e Condomínio Edifício Inan. Sustentou que, nos dias 04/04/2025 e 22/09/2025, os imóveis dos segurados sofreram danos em equipamentos decorrentes de oscilações e variações súbitas na tensão da rede de distribuição de energia elétrica. Aduz que regulou os sinistros administrativamente e arcou com o pagamento das indenizações securitárias aos segurados, nos valores de R$ 5.790,00 e R$ 8.300,00, totalizando a quantia de R$ 14.090,00, já deduzidas as respectivas franquias. Alega que restou subrrogada nos direitos e ações dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, pugnando pela aplicação da legislação consumerista e pela responsabilidade civil objetiva da concessionária. A parte promovente requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 14.090,00, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora, além dos ônus sucumbenciais e da inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão (mov. 7) que recebeu a petição inicial, determinou a citação da parte promovida e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O promovido apresentou contestação (mov. 12), sustentando, preliminar e amiúde, a inaplicabilidade das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora sub-rogada, conforme o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica, destacando que os equipamentos foram reparados ou substituídos sem a prévia comunicação à concessionária e sem a observância do procedimento administrativo da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou que os laudos técnicos juntados pela autora são unilaterais e genéricos, sem o crivo do contraditório, atraindo a incidência da Súmula 80 do TJGO, além de apontar a ausência de juntada das notas fiscais de aquisição dos bens para a aferição da vida útil e depreciação. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais e pleiteou a produção de prova pericial. Com a defesa, juntou documentos relativos à representação processual. A parte promovente apresentou réplica à contestação (mov. 17), rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando a responsabilidade civil objetiva da concessionária, bem como a validade dos laudos técnicos e relatórios de regulação apresentados. Sustentou que a via administrativa não é obrigatória para o ajuizamento da ação e que os relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST não foram juntados pelo promovido. Foi proferida decisão (mov. 21) que indeferiu o pedido de audiência de conciliação, reconsiderou a decisão anterior para afastar a inversão do ônus da prova em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de agravo de instrumento, e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas. A parte promovente manifestou-se (mov. 26) informando que não desejava produzir provas complementares e reiterou o pedido de intimação do promovido para apresentar os relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST. O promovido apresentou petição de especificação de provas (mov. 27), requerendo a realização de perícia técnica nos equipamentos e a intimação da autora para informar a disponibilidade dos bens e juntar as respectivas notas fiscais. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 29), na qual o juízo deferiu o pedido da parte autora para que o promovido apresentasse os relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST, bem como deferiu, em princípio, a prova pericial requerida pelo promovido, condicionando-a à informação sobre a disponibilidade dos equipamentos e eventual descarte ou substituição. A parte promovente apresentou petição (mov. 34) informando a indisponibilidade dos bens salvados, aduzindo que os equipamentos foram descartados após a constatação da queima por falta de valor econômico e que a perícia seria inócua, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. O promovido apresentou manifestação (mov. 35) reiterando a inviabilidade de emissão dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST ante a ausência de prévio requerimento administrativo e sustentando a inexistência de registros de perturbação no sistema elétrico na data dos fatos. A parte promovente apresentou nova petição (mov. 40), insistindo na ausência de apresentação dos relatórios do PRODIST pela concessionária e postulando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. É o Relatório. DECIDO. A análise dos autos demonstra que a pretensão regressiva deduzida pela parte promovente funda-se na sub-rogação de direitos decorrente de indenização securitária paga aos segurados, sob a alegação de danos elétricos provocados por oscilações na rede de distribuição de energia. Contudo, o regime jurídico aplicável impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos reclamados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DESDOBRAMENTO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS Da Responsabilidade Civil da Concessionária e da Sub-rogação A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, respondendo pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa. A seguradora, ao adimplir a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, nos limites do valor pago, conforme o art. 786 do CC e a Súmula 188 do STF. Contudo, a sub-rogação circunscreve-se aos direitos de natureza material, não abrangendo as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Conforme a orientação firmada pelo STJ, o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Do Ônus da Prova e da Insuficiência de Prova Unilateral Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em ações regressivas ajuizadas por seguradoras, laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório e desacompanhados de elementos que demonstrem de forma inequívoca a origem da avaria, não possuem idoneidade para, isoladamente, comprovar o nexo causal. Além disso, a não preservação dos equipamentos danificados e o seu descarte impossibilitam a realização de perícia técnica idônea, atraindo o ônus processual desfavorável à parte que deu causa à inviabilidade da prova pericial. CASO CONCRETO Aplicando as premissas jurídicas ao caso em análise, verifica-se que a parte promovente ajuizou a presente ação regressiva postulando o ressarcimento de indenizações pagas aos segurados Empório Mil Um Ltda. Me e Condomínio Edifício Inan, decorrentes de supostos danos elétricos ocorridos nas datas de 04/04/2025 e 22/09/2025. A instrução probatória revela que a parte promovente instruiu a inicial com laudos técnicos e relatórios de regulação produzidos de forma unilateral. Tais documentos, conquanto úteis para a regulação interna do sinistro e para o pagamento da indenização securitária, carecem de força probatória suficiente para embasar a condenação judicial da concessionária, porquanto não submetidos ao contraditório prévio e desprovidos de detalhamento técnico robusto que afaste outras causas possíveis para a queima dos equipamentos, como o desgaste natural ou falhas nas instalações internas. Ademais, restou afastada a inversão do ônus da prova por força da decisão proferida em sede de agravo de instrumento e da tese vinculativa firmada pelo STJ, recaindo sobre a parte promovente a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A tentativa de produção de prova pericial restou inviabilizada pela própria conduta da parte autora e de seus segurados, que procederam ao descarte dos equipamentos sinistrados, conforme informado na petição de mov. 34, impedindo o exame técnico direto para apuração da verdadeira causa dos danos. Por sua vez, a parte promovida demonstrou a regularidade de sua atuação e a inexistência de registros de perturbações ou interrupções extraordinárias na rede de distribuição que pudessem justificar as avarias nas unidades consumidoras nas datas informadas, prevalecendo a ausência de nexo causal. Conforme assentado na jurisprudência, o laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa, não constitui prova suficiente do nexo causal, nos termos da Súmula 80 do TJGO. Portanto, à míngua de comprovação robusta do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público e os danos suportados, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; (b) CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil. Com requerimento para início do cumprimento de sentença, encaminhe os autos à Central. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..

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