Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5380812-72.2026.8.09.0149
Polo ativo: Phriscila Brandao Lourenco De Oliveira
Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Em evento 27, BRB Banco de Brasília S/A opôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando omissão e contradição deste Juízo.
Instada para contra-arrazoar, a Embargada pugnou pela rejeição (evento 31).
É o breve relatório. Passo à apreciação.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente manifestou sobre a preliminar da legitimidade passiva ad causam, bem como sobre a falha na prestação do serviço pelo Embargante. E mais, as provas produzidas nos autos foram devidamente apreciadas e utilizadas para formação do convencimento deste Juízo.
Logo, a pretensão do Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal.
Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 27, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5380812-72.2026.8.09.0149
Polo ativo: Phriscila Brandao Lourenco De Oliveira
Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Em evento 27, BRB Banco de Brasília S/A opôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando omissão e contradição deste Juízo.
Instada para contra-arrazoar, a Embargada pugnou pela rejeição (evento 31).
É o breve relatório. Passo à apreciação.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente manifestou sobre a preliminar da legitimidade passiva ad causam, bem como sobre a falha na prestação do serviço pelo Embargante. E mais, as provas produzidas nos autos foram devidamente apreciadas e utilizadas para formação do convencimento deste Juízo.
Logo, a pretensão do Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal.
Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 27, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO