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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5380740-88.2026.8.09.0051 Promovente (s): Maxsuel Da Silva Promovido (s): Bk Instituicao De Pagamento S A Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MAXSUEL DA SILVA em face de BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constatou a existência de um relacionamento bancário ativo em seu nome com a instituição financeira requerida, iniciado em 22 de novembro de 2022, o qual sustenta jamais ter solicitado ou autorizado, configurando, a seu ver, forte indício de fraude e falha na prestação do serviço. Aduz que a manutenção indevida de tal vínculo a expõe a riscos de ordem patrimonial e jurídica, além de violar seus direitos de personalidade, e, com base nesses argumentos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e baixa da conta bancária, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão inicial (mov. 7), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração de perigo de dano concreto e imediato, determinando a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 18 de junho de 2026 (mov. 22), esta restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, tendo a parte autora pugnado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A citação da parte requerida foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento em 26 de maio de 2026, conforme comprovante de rastreamento dos Correios juntado no evento 24. Certificado pela escrivania o decurso do prazo para contestação (mov. 25), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia (mov. 28). A parte requerida habilitou-se nos autos em 23 de julho de 2026 (mov. 29) e apresentou contestação em 30 de julho de 2026 (mov. 32), arguindo, em suma, a tempestividade de sua defesa e, no mérito, a legitimidade das relações jurídicas mantidas com o autor, que seriam duas e distintas: uma conta vinculada ao programa social "Pra Ter Onde Morar", iniciada em 22 de novembro de 2022 (agência 0001, conta n° 00369467-6) e já cancelada, e uma conta digital de pessoa física, aberta voluntariamente pelo autor em 18 de março de 2024 (agência 0001, conta 00595126-4) e por ele ativamente utilizada. Para corroborar suas alegações, a requerida juntou extratos de movimentação das duas contas, relatórios de logs de acesso com 178 páginas, dados do dispositivo utilizado para os acessos e telas de cadastro, apontando, inclusive, a coincidência entre o e-mail utilizado pelo autor para assinar a declaração de não contratação e o e-mail cadastrado em seus sistemas, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36), na qual reitera os argumentos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de dano moral presumido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37), a parte requerida reiterou o pedido de produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do autor e prova pericial (mov. 42), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das questões processuais atinentes à revelia, certificada no evento 25, e à tempestividade da contestação apresentada no evento 32. Constata-se que a audiência de conciliação, para a qual a parte ré foi citada (mov. 24), realizou-se em 18 de junho de 2026 (mov. 22), sem que houvesse autocomposição, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar iniciou-se a partir daquela data, a teor do que dispõe o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, findando-se, portanto, em 09 de julho de 2026. A contestação, todavia, foi protocolada somente em 30 de julho de 2026 (mov. 32), sendo, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o reconhecimento da revelia da parte requerida. Não se pode olvidar, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa e não absoluta, podendo ser afastada caso as alegações se mostrem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, consoante o disposto no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo que a documentação acostada pela ré, ainda que de forma extemporânea, deve ser apreciada por este juízo, em conformidade com o princípio da busca da verdade real e o que preconiza o artigo 349 do mesmo diploma legal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a legitimidade da relação jurídica mantida entre as partes, a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira e a consequente configuração de danos morais indenizáveis. A parte autora sustenta categoricamente a inexistência de qualquer vínculo contratual, atribuindo o registro em seu nome a uma fraude perpetrada por terceiros com a falha da ré; contudo, a prova documental produzida pela instituição financeira requerida, e que não foi objeto de impugnação específica e técnica pelo autor, demonstra uma realidade fática diametralmente oposta. Observa-se que a defesa distingue, com clareza, a existência de duas relações jurídicas distintas: a primeira, uma conta vinculada ao programa social do governo estadual "Pra Ter Onde Morar", iniciada em 22 de novembro de 2022, e a segunda, uma conta digital de pessoa física, aberta pelo próprio autor em 18 de março de 2024. Com efeito, o extrato da conta assistencial (mov. 32, arq. "extrato_praterondemorar1.pdf") evidencia o crédito de 18 (dezoito) parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) entre novembro de 2022 e abril de 2024, totalizando R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), recursos que foram sistematicamente transferidos, via PIX, para contas de titularidade do próprio autor, o que afasta por completo a alegação de desconhecimento e ausência de proveito econômico. Ademais, a conta digital pessoa física, cujo extrato de 41 páginas foi juntado, registra centenas de operações, incluindo o recebimento de salários e benefícios trabalhistas provenientes de seus vínculos empregatícios, como o da empresa "Trilho Serviços de Apoio Administrativos Ltda.", compatíveis com os registros de sua própria CTPS, o que corrobora a tese de que o autor não apenas abriu, mas utilizou a conta de forma contínua e regular para suas atividades financeiras cotidianas. O ponto fulcral que sela a controvérsia, contudo, reside na prova técnica apresentada pela ré, consistente nos relatórios de logs de acesso (mov. 32, arqs. "1_logsdeacesso_contapf.pdf" e seguintes) e, principalmente, na coincidência do endereço de e-mail `maxsuelmk47@gmail.com`, que consta no cadastro da conta digital e, ao mesmo tempo, foi utilizado pelo próprio autor para assinar eletronicamente, via ZapSign, a "Declaração de Não Contratação" que instruiu a petição inicial (mov. 1, arq. "1.10.declaracaomaxsuel.pdf.pdf"), o que constitui prova robusta e inequívoca de que o titular do e-mail, e portanto da conta, é a mesma pessoa que ajuizou a presente demanda. A coincidência entre o endereço eletrônico cadastrado na conta e aquele utilizado pelo autor em documento produzido para instruir a própria demanda, somada às movimentações financeiras e aos registros de acesso, constitui conjunto probatório convergente. A conclusão não decorre de um único dado isolado, mas da análise conjunta dos documentos, que vincula o autor à abertura e à utilização da conta. A jurisprudência do TJGO oferece parâmetro compatível para a valoração desse tipo de prova. Na Apelação Cível 5623842-55.2021.8.09.0051, julgada pela 1.ª Câmara Cível e publicada em 09/10/2024, o Tribunal manteve a improcedência de pedido de inexistência de contratação ao reconhecer que a instituição financeira havia apresentado contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência e elementos de contratação digital, afastando o cerceamento de defesa e a ocorrência de ato ilícito. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5623842-55.2021.8 .09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . NÃO SURPRESA. AFASTADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando dados e provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador (art. 370, CPC), revelando-se desnecessária a perícia documentoscópica solicitada pela autora/apelante. Súmula nº 28 do TJGO . 2. De igual modo, também não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, já que as partes foram intimadas de todos os atos processuais, tendo sido oportunizada a manifestação e apresentação de documentos necessários à solução do imbróglio. Além disso, inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o julgamento se deu com base nos argumentos apresentados e nos documentos anexados aos autos durante a instrução processual, os quais foram objeto de contraditório prévio. 3 . No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do empréstimo consignado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado, com assinatura da parte autora, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária do montante total do crédito para a conta bancária indicada pelo consumidor. 4. Além disso, denota-se dos autos que o próprio consumidor, por meio de nova contratação (refinanciamento), desta vez por meio digital (assinatura eletrônica, com a captura da biometria facial e prova de vida ?selfie?), em 24/11/2021, liquidou/refinanciou o valor objeto do contrato discutido nos autos, o que originou novo contrato (nº 010112166493), fato que corrobora a regular contratação impugnada na peça preambular. Ademais, não há indícios de fraude, pois as importâncias contratadas foram creditadas na conta bancária da parte recorrente/consumidor, revertendo em seu proveito . 5. Considerando que houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte autora/apelante, não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício, o que, como consequência, afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito, pois não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. 6. Ante a sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o disposto no § 3º do art . 98 do mesmo diploma processual, devido à gratuidade da justiça concedida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 56238425520218090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) A hipótese dos autos é semelhante quanto à existência de múltiplos elementos documentais convergentes. Aqui, além dos extratos e da utilização dos valores, há logs de acesso e a coincidência do endereço eletrônico utilizado pelo autor em assinatura eletrônica. A prova, portanto, não se limita à simples apresentação de cadastro unilateral pela instituição financeira. Destarte, conclui-se pela total improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o robusto acervo probatório demonstra a existência e a legitimidade das relações jurídicas, afastando a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou qualquer dano moral indenizável, e, por outro lado, evidencia a conduta processual temerária da parte autora. No que tange à litigância de má-fé, embora a prova documental conduza à improcedência dos pedidos, a rejeição da pretensão autoral não implica, por si só, litigância de má-fé. A condenação prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta dolosa, temerária e conscientemente incompatível com a realidade dos fatos, não bastando a existência de versão processual posteriormente afastada pela prova. No caso, apesar das inconsistências entre a narrativa inicial e os documentos apresentados pela parte requerida, não se mostra suficientemente comprovado que o autor tenha atuado com o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. A utilização da via judicial para questionar a existência da relação jurídica, ainda que a tese não seja acolhida, integra o exercício do direito de ação e não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade. Assim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé e afasto a aplicação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da improcedência dos pedidos por ausência de suporte probatório para a alegação de inexistência da relação jurídica e de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reconheço a revelia da parte requerida, em razão da intempestividade da contestação apresentada no evento 32, sem atribuir à peça tardia os efeitos próprios de contestação tempestiva, ressalvado o exame dos documentos como elementos probatórios, nos limites da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a parte autora permanece responsável pelas verbas de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. Transitada em julgado a presente decisão, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença de quantia líquida, ficam, desde já, autorizadas a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença e a prática dos atos necessários ao processamento da fase executiva, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jm/srs)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5380740-88.2026.8.09.0051 Promovente (s): Maxsuel Da Silva Promovido (s): Bk Instituicao De Pagamento S A Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MAXSUEL DA SILVA em face de BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constatou a existência de um relacionamento bancário ativo em seu nome com a instituição financeira requerida, iniciado em 22 de novembro de 2022, o qual sustenta jamais ter solicitado ou autorizado, configurando, a seu ver, forte indício de fraude e falha na prestação do serviço. Aduz que a manutenção indevida de tal vínculo a expõe a riscos de ordem patrimonial e jurídica, além de violar seus direitos de personalidade, e, com base nesses argumentos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e baixa da conta bancária, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão inicial (mov. 7), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração de perigo de dano concreto e imediato, determinando a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 18 de junho de 2026 (mov. 22), esta restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, tendo a parte autora pugnado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A citação da parte requerida foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento em 26 de maio de 2026, conforme comprovante de rastreamento dos Correios juntado no evento 24. Certificado pela escrivania o decurso do prazo para contestação (mov. 25), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia (mov. 28). A parte requerida habilitou-se nos autos em 23 de julho de 2026 (mov. 29) e apresentou contestação em 30 de julho de 2026 (mov. 32), arguindo, em suma, a tempestividade de sua defesa e, no mérito, a legitimidade das relações jurídicas mantidas com o autor, que seriam duas e distintas: uma conta vinculada ao programa social "Pra Ter Onde Morar", iniciada em 22 de novembro de 2022 (agência 0001, conta n° 00369467-6) e já cancelada, e uma conta digital de pessoa física, aberta voluntariamente pelo autor em 18 de março de 2024 (agência 0001, conta 00595126-4) e por ele ativamente utilizada. Para corroborar suas alegações, a requerida juntou extratos de movimentação das duas contas, relatórios de logs de acesso com 178 páginas, dados do dispositivo utilizado para os acessos e telas de cadastro, apontando, inclusive, a coincidência entre o e-mail utilizado pelo autor para assinar a declaração de não contratação e o e-mail cadastrado em seus sistemas, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36), na qual reitera os argumentos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de dano moral presumido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37), a parte requerida reiterou o pedido de produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do autor e prova pericial (mov. 42), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das questões processuais atinentes à revelia, certificada no evento 25, e à tempestividade da contestação apresentada no evento 32. Constata-se que a audiência de conciliação, para a qual a parte ré foi citada (mov. 24), realizou-se em 18 de junho de 2026 (mov. 22), sem que houvesse autocomposição, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar iniciou-se a partir daquela data, a teor do que dispõe o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, findando-se, portanto, em 09 de julho de 2026. A contestação, todavia, foi protocolada somente em 30 de julho de 2026 (mov. 32), sendo, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o reconhecimento da revelia da parte requerida. Não se pode olvidar, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa e não absoluta, podendo ser afastada caso as alegações se mostrem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, consoante o disposto no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo que a documentação acostada pela ré, ainda que de forma extemporânea, deve ser apreciada por este juízo, em conformidade com o princípio da busca da verdade real e o que preconiza o artigo 349 do mesmo diploma legal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a legitimidade da relação jurídica mantida entre as partes, a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira e a consequente configuração de danos morais indenizáveis. A parte autora sustenta categoricamente a inexistência de qualquer vínculo contratual, atribuindo o registro em seu nome a uma fraude perpetrada por terceiros com a falha da ré; contudo, a prova documental produzida pela instituição financeira requerida, e que não foi objeto de impugnação específica e técnica pelo autor, demonstra uma realidade fática diametralmente oposta. Observa-se que a defesa distingue, com clareza, a existência de duas relações jurídicas distintas: a primeira, uma conta vinculada ao programa social do governo estadual "Pra Ter Onde Morar", iniciada em 22 de novembro de 2022, e a segunda, uma conta digital de pessoa física, aberta pelo próprio autor em 18 de março de 2024. Com efeito, o extrato da conta assistencial (mov. 32, arq. "extrato_praterondemorar1.pdf") evidencia o crédito de 18 (dezoito) parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) entre novembro de 2022 e abril de 2024, totalizando R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), recursos que foram sistematicamente transferidos, via PIX, para contas de titularidade do próprio autor, o que afasta por completo a alegação de desconhecimento e ausência de proveito econômico. Ademais, a conta digital pessoa física, cujo extrato de 41 páginas foi juntado, registra centenas de operações, incluindo o recebimento de salários e benefícios trabalhistas provenientes de seus vínculos empregatícios, como o da empresa "Trilho Serviços de Apoio Administrativos Ltda.", compatíveis com os registros de sua própria CTPS, o que corrobora a tese de que o autor não apenas abriu, mas utilizou a conta de forma contínua e regular para suas atividades financeiras cotidianas. O ponto fulcral que sela a controvérsia, contudo, reside na prova técnica apresentada pela ré, consistente nos relatórios de logs de acesso (mov. 32, arqs. "1_logsdeacesso_contapf.pdf" e seguintes) e, principalmente, na coincidência do endereço de e-mail `maxsuelmk47@gmail.com`, que consta no cadastro da conta digital e, ao mesmo tempo, foi utilizado pelo próprio autor para assinar eletronicamente, via ZapSign, a "Declaração de Não Contratação" que instruiu a petição inicial (mov. 1, arq. "1.10.declaracaomaxsuel.pdf.pdf"), o que constitui prova robusta e inequívoca de que o titular do e-mail, e portanto da conta, é a mesma pessoa que ajuizou a presente demanda. A coincidência entre o endereço eletrônico cadastrado na conta e aquele utilizado pelo autor em documento produzido para instruir a própria demanda, somada às movimentações financeiras e aos registros de acesso, constitui conjunto probatório convergente. A conclusão não decorre de um único dado isolado, mas da análise conjunta dos documentos, que vincula o autor à abertura e à utilização da conta. A jurisprudência do TJGO oferece parâmetro compatível para a valoração desse tipo de prova. Na Apelação Cível 5623842-55.2021.8.09.0051, julgada pela 1.ª Câmara Cível e publicada em 09/10/2024, o Tribunal manteve a improcedência de pedido de inexistência de contratação ao reconhecer que a instituição financeira havia apresentado contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência e elementos de contratação digital, afastando o cerceamento de defesa e a ocorrência de ato ilícito. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5623842-55.2021.8 .09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . NÃO SURPRESA. AFASTADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando dados e provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador (art. 370, CPC), revelando-se desnecessária a perícia documentoscópica solicitada pela autora/apelante. Súmula nº 28 do TJGO . 2. De igual modo, também não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, já que as partes foram intimadas de todos os atos processuais, tendo sido oportunizada a manifestação e apresentação de documentos necessários à solução do imbróglio. Além disso, inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o julgamento se deu com base nos argumentos apresentados e nos documentos anexados aos autos durante a instrução processual, os quais foram objeto de contraditório prévio. 3 . No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do empréstimo consignado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado, com assinatura da parte autora, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária do montante total do crédito para a conta bancária indicada pelo consumidor. 4. Além disso, denota-se dos autos que o próprio consumidor, por meio de nova contratação (refinanciamento), desta vez por meio digital (assinatura eletrônica, com a captura da biometria facial e prova de vida ?selfie?), em 24/11/2021, liquidou/refinanciou o valor objeto do contrato discutido nos autos, o que originou novo contrato (nº 010112166493), fato que corrobora a regular contratação impugnada na peça preambular. Ademais, não há indícios de fraude, pois as importâncias contratadas foram creditadas na conta bancária da parte recorrente/consumidor, revertendo em seu proveito . 5. Considerando que houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte autora/apelante, não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício, o que, como consequência, afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito, pois não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. 6. Ante a sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o disposto no § 3º do art . 98 do mesmo diploma processual, devido à gratuidade da justiça concedida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 56238425520218090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) A hipótese dos autos é semelhante quanto à existência de múltiplos elementos documentais convergentes. Aqui, além dos extratos e da utilização dos valores, há logs de acesso e a coincidência do endereço eletrônico utilizado pelo autor em assinatura eletrônica. A prova, portanto, não se limita à simples apresentação de cadastro unilateral pela instituição financeira. Destarte, conclui-se pela total improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o robusto acervo probatório demonstra a existência e a legitimidade das relações jurídicas, afastando a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou qualquer dano moral indenizável, e, por outro lado, evidencia a conduta processual temerária da parte autora. No que tange à litigância de má-fé, embora a prova documental conduza à improcedência dos pedidos, a rejeição da pretensão autoral não implica, por si só, litigância de má-fé. A condenação prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta dolosa, temerária e conscientemente incompatível com a realidade dos fatos, não bastando a existência de versão processual posteriormente afastada pela prova. No caso, apesar das inconsistências entre a narrativa inicial e os documentos apresentados pela parte requerida, não se mostra suficientemente comprovado que o autor tenha atuado com o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. A utilização da via judicial para questionar a existência da relação jurídica, ainda que a tese não seja acolhida, integra o exercício do direito de ação e não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade. Assim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé e afasto a aplicação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da improcedência dos pedidos por ausência de suporte probatório para a alegação de inexistência da relação jurídica e de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reconheço a revelia da parte requerida, em razão da intempestividade da contestação apresentada no evento 32, sem atribuir à peça tardia os efeitos próprios de contestação tempestiva, ressalvado o exame dos documentos como elementos probatórios, nos limites da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a parte autora permanece responsável pelas verbas de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. Transitada em julgado a presente decisão, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença de quantia líquida, ficam, desde já, autorizadas a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença e a prática dos atos necessários ao processamento da fase executiva, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jm/srs)
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