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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MONITORAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível relativa a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha em serviço de monitoramento veicular, deu parcial provimento ao recurso da ré tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico das espécies de vulnerabilidade informacional e fática/socioeconômica, suscitadas nas contrarrazões como fundamento autônomo para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto às espécies de vulnerabilidade invocadas para a incidência do diploma consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando declinar as razões de convencimento suficientes à solução da lide. 5. A discussão sobre as espécies de vulnerabilidade aptas a atrair a teoria finalista mitigada carece de utilidade prática, porquanto o provimento parcial do recurso limitou-se à redução do valor da indenização por danos morais, capítulo insuscetível de ser afetado pelo eventual reconhecimento da relação de consumo. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a partir da ausência de vulnerabilidade apta a atrair a mitigação da teoria finalista. 7. A irresignação da embargante quanto às demais espécies de vulnerabilidade caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, e não vício sanável pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando declinar as razões de convencimento suficientes à solução da controvérsia. 2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame de fundamento desprovido de utilidade prática para o resultado do julgamento. 3. A irresignação quanto a teses jurídicas já enfrentadas, ainda que sob outro enfoque, constitui inconformismo com o mérito, estranho ao âmbito de cognição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: arts. 489, §1º, 494, I, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º, do CPC; art. 93, IX, da CF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5380701-62.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : HAGE MONITORAMENTOS LTDA EMBARGADO : LEGACY IOT LTDA RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAGE MONITORAMENTOS LTDA contra o acórdão proferido à mov. 104, o qual conheceu da apelação cível interposta por LEGACY IOT LTDA e deu-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00. Nas razões recursais (mov. 109), a embargante sustenta omissão quanto a fundamentos especificamente deduzidos nas contrarrazões (mov. 45), relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica das partes. Alega ter suscitado, de forma autônoma e individualizada, três fundamentos para a incidência da norma consumerista: a vulnerabilidade técnica, a vulnerabilidade informacional e a vulnerabilidade fática/socioeconômica, mas o voto condutor teria enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem manifestação específica sobre os demais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, É o relatório. Passo ao voto. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração e submeto o julgamento ao colegiado, conforme autoriza o art. 138, XXXI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. 3.1. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. Nesse sentido ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 255/256.) Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 590.) Verifica-se que não há o que integrar na decisão embargada, proferida com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, e Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal). Nesse contexto, cumpre rememorar o entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos arguidos pelas partes, mas sim a declinar as razões de seu convencimento motivado, suficientes para a solução da lide (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Na hipótese, a embargante requer manifestação sobre teses relativas às espécies de vulnerabilidade para definição do conceito de consumidor. Além de totalmente desprovida de qualquer utilidade prática, porquanto o recurso interposto pelo embargado foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, o que não seria afetado caso fosse reconhecida a relação de consumo, houve fundamentação suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da embargante a respeito das espécies de vulnerabilidade decorre de construções teóricas e sem vinculação à jurisdição. Logo, o afastamento não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, mas inconformismo com o próprio mérito do julgado, matéria estranha ao restrito âmbito de cognição do recurso integrativo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JÁ CONHECIDOS, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5380701-62.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : HAGE MONITORAMENTOS LTDA EMBARGADO : LEGACY IOT LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5380701-62.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MONITORAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível relativa a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha em serviço de monitoramento veicular, deu parcial provimento ao recurso da ré tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico das espécies de vulnerabilidade informacional e fática/socioeconômica, suscitadas nas contrarrazões como fundamento autônomo para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto às espécies de vulnerabilidade invocadas para a incidência do diploma consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando declinar as razões de convencimento suficientes à solução da lide. 5. A discussão sobre as espécies de vulnerabilidade aptas a atrair a teoria finalista mitigada carece de utilidade prática, porquanto o provimento parcial do recurso limitou-se à redução do valor da indenização por danos morais, capítulo insuscetível de ser afetado pelo eventual reconhecimento da relação de consumo. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a partir da ausência de vulnerabilidade apta a atrair a mitigação da teoria finalista. 7. A irresignação da embargante quanto às demais espécies de vulnerabilidade caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, e não vício sanável pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando declinar as razões de convencimento suficientes à solução da controvérsia. 2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame de fundamento desprovido de utilidade prática para o resultado do julgamento. 3. A irresignação quanto a teses jurídicas já enfrentadas, ainda que sob outro enfoque, constitui inconformismo com o mérito, estranho ao âmbito de cognição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: arts. 489, §1º, 494, I, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º, do CPC; art. 93, IX, da CF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5380701-62.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : HAGE MONITORAMENTOS LTDA EMBARGADO : LEGACY IOT LTDA RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAGE MONITORAMENTOS LTDA contra o acórdão proferido à mov. 104, o qual conheceu da apelação cível interposta por LEGACY IOT LTDA e deu-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00. Nas razões recursais (mov. 109), a embargante sustenta omissão quanto a fundamentos especificamente deduzidos nas contrarrazões (mov. 45), relativos à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica das partes. Alega ter suscitado, de forma autônoma e individualizada, três fundamentos para a incidência da norma consumerista: a vulnerabilidade técnica, a vulnerabilidade informacional e a vulnerabilidade fática/socioeconômica, mas o voto condutor teria enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem manifestação específica sobre os demais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, É o relatório. Passo ao voto. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração e submeto o julgamento ao colegiado, conforme autoriza o art. 138, XXXI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. 3.1. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. Nesse sentido ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 255/256.) Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 590.) Verifica-se que não há o que integrar na decisão embargada, proferida com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, e Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal). Nesse contexto, cumpre rememorar o entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos arguidos pelas partes, mas sim a declinar as razões de seu convencimento motivado, suficientes para a solução da lide (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Na hipótese, a embargante requer manifestação sobre teses relativas às espécies de vulnerabilidade para definição do conceito de consumidor. Além de totalmente desprovida de qualquer utilidade prática, porquanto o recurso interposto pelo embargado foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, o que não seria afetado caso fosse reconhecida a relação de consumo, houve fundamentação suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da embargante a respeito das espécies de vulnerabilidade decorre de construções teóricas e sem vinculação à jurisdição. Logo, o afastamento não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, mas inconformismo com o próprio mérito do julgado, matéria estranha ao restrito âmbito de cognição do recurso integrativo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JÁ CONHECIDOS, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5380701-62.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : HAGE MONITORAMENTOS LTDA EMBARGADO : LEGACY IOT LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5380701-62.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
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