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5380626-85.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A parte embargante aponta contradição e obscuridade quanto ao julgamento monocrático, omissões acerca da constituição em mora, do vencimento antecipado da dívida, da essencialidade dos bens à atividade rural, da competência para aferição dessa essencialidade e da ponderação dos prejuízos recíprocos, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade quanto à validade do julgamento monocrático e à aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça (ii) saber se houve omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na Ação de Busca e Apreensão; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação inequívoca sobre o vencimento antecipado da dívida; (iv) saber se houve omissão quanto ao padrão probatório exigido para o reconhecimento da essencialidade dos bens em cognição sumária; (v) saber se houve contradição ou obscuridade quanto à competência para aferição da essencialidade e omissão quanto à ponderação dos prejuízos recíprocos; e (vi) saber se os Embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça, pois a incidência de orientação jurisprudencial não dispensa a identificação das premissas fáticas e a demonstração de sua adequação ao caso concreto. 4. A validade do julgamento monocrático também encontra fundamento na posterior apreciação colegiada da matéria por meio do Agravo Interno, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 5. Não há omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na ação, pois o acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que o posterior vencimento de prestações e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação, quando a comunicação comprova a mora. 6. A ausência de menção nominal a todos os dispositivos legais invocados não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A alegação de essencialidade dos bens foi examinada sob cognição sumária. A condição de produtor rural, a existência de recuperação judicial e a natureza dos equipamentos não estabelecem, por si sós, presunção absoluta de imprescindibilidade, sendo necessária demonstração objetiva de sua insubstituibilidade e do impacto concreto de sua apreensão sobre a atividade produtiva. 8. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou a suficiência da prova examinada no julgamento. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. 9. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não implica acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do mesmo diploma, ficando sua eficácia condicionada ao reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação de orientação jurisprudencial consolidada não impede a análise das premissas fáticas necessárias à sua incidência no caso concreto. 2. A posterior apreciação colegiada da matéria submetida a julgamento monocrático por meio de Agravo Interno afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 3. O posterior vencimento de parcelas e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação para comprovação da mora quando a comunicação extrajudicial cumpre sua função de constituí-la. 4. A essencialidade de bens à atividade rural não se presume de forma absoluta, ainda que exista recuperação judicial, exigindo demonstração objetiva de sua imprescindibilidade e insubstituibilidade. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da suficiência probatória quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a existência de vício na decisão embargada para sua eficácia perante os Tribunais Superiores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 300, 489, § 1º, IV, 932, 995, parágrafo único, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.989.688/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5.747.124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); STJ, Súmulas nº 72 e 245. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5380626-85.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO EMBARGADA: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A parte embargante aponta contradição e obscuridade quanto ao julgamento monocrático, omissões acerca da constituição em mora, do vencimento antecipado da dívida, da essencialidade dos bens à atividade rural, da competência para aferição dessa essencialidade e da ponderação dos prejuízos recíprocos, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade quanto à validade do julgamento monocrático e à aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça (ii) saber se houve omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na Ação de Busca e Apreensão; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação inequívoca sobre o vencimento antecipado da dívida; (iv) saber se houve omissão quanto ao padrão probatório exigido para o reconhecimento da essencialidade dos bens em cognição sumária; (v) saber se houve contradição ou obscuridade quanto à competência para aferição da essencialidade e omissão quanto à ponderação dos prejuízos recíprocos; e (vi) saber se os Embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça, pois a incidência de orientação jurisprudencial não dispensa a identificação das premissas fáticas e a demonstração de sua adequação ao caso concreto. 4. A validade do julgamento monocrático também encontra fundamento na posterior apreciação colegiada da matéria por meio do Agravo Interno, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 5. Não há omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na ação, pois o acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que o posterior vencimento de prestações e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação, quando a comunicação comprova a mora. 6. A ausência de menção nominal a todos os dispositivos legais invocados não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A alegação de essencialidade dos bens foi examinada sob cognição sumária. A condição de produtor rural, a existência de recuperação judicial e a natureza dos equipamentos não estabelecem, por si sós, presunção absoluta de imprescindibilidade, sendo necessária demonstração objetiva de sua insubstituibilidade e do impacto concreto de sua apreensão sobre a atividade produtiva. 8. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou a suficiência da prova examinada no julgamento. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. 9. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não implica acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do mesmo diploma, ficando sua eficácia condicionada ao reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação de orientação jurisprudencial consolidada não impede a análise das premissas fáticas necessárias à sua incidência no caso concreto. 2. A posterior apreciação colegiada da matéria submetida a julgamento monocrático por meio de Agravo Interno afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 3. O posterior vencimento de parcelas e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação para comprovação da mora quando a comunicação extrajudicial cumpre sua função de constituí-la. 4. A essencialidade de bens à atividade rural não se presume de forma absoluta, ainda que exista recuperação judicial, exigindo demonstração objetiva de sua imprescindibilidade e insubstituibilidade. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da suficiência probatória quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a existência de vício na decisão embargada para sua eficácia perante os Tribunais Superiores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 300, 489, § 1º, IV, 932, 995, parágrafo único, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.989.688/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5.747.124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); STJ, Súmulas nº 72 e 245. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Cruvinel de Macedo em face do acórdão proferido por esta Relatoria (mov. 60), que à unanimidade negou provimento a Agravo Interno por ele interposto, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Randon Administradora de Consórcios Ltda, ora embargada. A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos (mov. 60): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. A decisão agravada manteve liminar de busca e apreensão de bens em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a regular constituição em mora e afastando a alegação de essencialidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento; (ii) se a constituição em mora restou hígida, não obstante a alegada divergência entre as parcelas mencionadas na notificação extrajudicial e o débito posteriormente exigido na demanda; e (iii) se a alegada essencialidade dos bens apreendidos seria suficiente para obstar a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é possível quando o recurso contraria súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A submissão da matéria ao colegiado por meio de Agravo Interno afasta eventual ofensa ao Princípio da Colegialidade. 4. A comprovação da mora, em contratos garantidos por alienação fiduciária, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o recebimento pessoal da correspondência e a indicação do valor do débito. 5. A divergência entre o valor notificado e o cobrado na ação não invalida a mora, pois novas parcelas podem vencer no interregno e o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado da dívida. 6. A alegação de essencialidade dos bens à atividade agrícola do devedor, ainda que em recuperação judicial, exige demonstração concreta e robusta da imprescindibilidade e insubstituibilidade do bem, não se presumindo de forma absoluta. 7. A insurgência recursal limita-se à rediscussão de fundamentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo apto a justificar sua retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária comprova-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 2. A validade da constituição de mora não é adstrita à correspondência entre o valor notificado extrajudicialmente ao devedor e ao cobrado em Ação Judicial de Busca e Apreensão. 3. A alegação de essencialidade dos bens à atividade agrícola do devedor, ainda que em recuperação judicial, não constitui presunção absoluta, exigindo-se ônus probatório por parte do alegante. 4. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a" e "b", 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); Súmula 72/STJ; Súmula 245/STJ; TJGO, 6144598-56.2024.8.09.0137, j. 28/03/2025; TJGO, 5595831-33.2025.8.09.0000, j. 27/02/2026 Em sua peça recursal (mov. 68), o embargante sustenta, inicialmente, contradição interna e, subsidiariamente, obscuridade quanto ao fundamento de validade do julgamento monocrático. Afirma que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a subsunção da controvérsia à Súmula nº 245 e ao Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, construiu fundamentação autônoma a respeito do vencimento sucessivo das parcelas, da cláusula de aceleração e da desnecessidade de renovação da notificação. Alega omissão quanto ao cotejo documental entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial de 10 de dezembro de 2025 e aquelas incluídas na petição inicial da ação originária, ajuizada em 22 de abril de 2026. Sustenta que a controvérsia não se restringiria ao quantum debeatur, mas envolveria alteração da própria base fática da interpelação, mediante ampliação das faixas de inadimplemento e modificação do termo inicial de algumas parcelas. Aponta omissão quanto à tese de que a cláusula de vencimento antecipado não teria sido exercida de maneira inequívoca na notificação, na qual teria sido mencionada apenas condicionalmente para a hipótese futura de judicialização. Invoca os artigos 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o artigo 2º da Lei nº 11.795/2008. Defende, ainda, omissão quanto ao padrão probatório compatível com a cognição sumária, afirmando que o acórdão teria exigido demonstração exauriente da essencialidade da colheitadeira John Deere S760 e da plataforma de corte John Deere 735 FD. Sustenta que a natureza dos equipamentos, sua vinculação à atividade rural e a existência da recuperação judicial seriam suficientes, nesse estágio, para evidenciar a plausibilidade do risco à atividade produtiva. Alega contradição e, subsidiariamente, obscuridade quanto a competência para aferir a essencialidade dos bens, pois o acórdão ressalvou a possibilidade de reavaliação pelo juízo competente caso sobrevenha decisão específica no âmbito recuperacional, mas considerou a ausência desse pronunciamento como elemento contrário à pretensão do devedor. Por derradeiro, sustenta omissão na ponderação dos prejuízos recíprocos, asseverando que o acórdão examinou apenas o risco de depreciação suportado pela credora fiduciária, sem considerar que a restituição dos bens não extinguiria a garantia, enquanto sua apreensão comprometeria a fonte produtora do recuperando. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar as alegadas omissões e promover o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Desnecessária a intimação dos embargados para apresentação de contrarrazões (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Embargos de Declaração opostos por José Cruvinel de Macedo em face do acórdão proferido por esta Relatoria (mov. 60), que à unanimidade negou provimento a Agravo Interno por ele interposto, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Randon Administradora de Consórcios Ltda, ora embargada. Com efeito, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Registre-se ainda que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme já decidido pelo Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (…)”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. nº 1.625.493/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgado em: 22/06/2020 – DJe 25/06/2020). (grifei). A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). Sobre este ponto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018). (grifei). Importa dizer que a obscuridade resta configurada quando a decisão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação. O erro material sanável nos Embargos de Declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Na hipótese dos autos, o exame do caderno processual revela que razão não assiste ao embargante. Inicialmente, não há contradição entre a afirmação de que a decisão monocrática aplicou a Súmula nº 245 e o Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento de que ela também examinou concretamente a divergência alegada pelo recorrente. A aplicação de uma orientação jurisprudencial não dispensa a identificação das premissas fáticas e a explicitação das razões pelas quais o caso a ela se ajusta. A fundamentação concretizadora é parte da própria subsunção, e não sua negação. A Súmula nº 245 forneceu a premissa de que a notificação destinada a comprovar a mora dispensa a indicação do valor do débito, enquanto o Tema nº 1.132 definiu a suficiência do envio da comunicação ao endereço contratual. A decisão unipessoal - ao verificar que a notificação identificou as cotas e parcelas então vencidas, foi enviada ao endereço pactuado e precedeu o ajuizamento da ação em mais de 04 (quatro) meses - aplicou tais orientações ao quadro concreto e concluiu que o posterior vencimento de prestações e a aceleração contratual não exigiam novas interpelações. Não existe incompatibilidade lógica entre essas proposições. Ademais, o próprio acórdão embargado consignou fundamento autônomo e suficiente: ainda que se cogitasse de inadequação na decisão singular, a matéria foi integralmente devolvida e reapreciada pela Terceira Turma Julgadora no julgamento do Agravo Interno. Logo, não se identifica prejuízo processual remanescente, razão pela qual eventual alegação de ofensa à colegialidade estaria superada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. (…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte (…). A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.989.688/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026). O que o embargante denomina contradição corresponde, em verdade, a discordância com a conclusão jurídica alcançada e à pretensão de invalidar o julgamento monocrático já substituído, quanto ao mérito impugnado, pelo pronunciamento colegiado. Essa finalidade excede os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, também, omissão no exame da alegada ausência de correspondência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na petição inicial. A questão foi expressamente delimitada no relatório, incluída entre os pontos controvertidos e resolvida em capítulo próprio do voto condutor. O acórdão assentou que a notificação extrajudicial, expedida em 10/12/2025, identificou as cotas e as parcelas então vencidas e cumpriu sua função de comprovar a mora decorrente do simples vencimento. Registrou que a ação somente foi ajuizada em 22 de abril de 2026, depois de intervalo superior a quatro meses, no qual novas prestações de trato sucessivo venceram. Acrescentou que a persistência do inadimplemento atraiu a cláusula de vencimento antecipado e que não se exige a renovação da notificação a cada alteração do saldo exigível. O julgado não ignorou a distinção proposta pelo recorrente. Em verdade, reproduziu sua afirmação de que a controvérsia não estaria limitada à ausência de indicação do valor ou ao recebimento pessoal da carta e, em seguida, concluiu expressamente que a diferenciação não se sustentava, porque a comunicação comprova o estado de mora e não cristaliza, de modo definitivo, a extensão da dívida até o ajuizamento. O embargante busca substituir a conclusão do acórdão pela tese de que a modificação das faixas de parcelas alterou a própria identidade obrigacional. Trata-se de matéria de mérito já examinada, cuja correção ou desacerto deve ser discutido pela via recursal adequada, e não mediante Embargos de Declaração. No mais, a alegação de que a cláusula de vencimento antecipado teria sido mencionada apenas de forma condicional na interpelação igualmente não evidencia omissão. O acórdão adotou como premissas que a mora é ex re, que a notificação tem função comprobatória e que o vencimento antecipado decorre do regime legal e contratual da alienação fiduciária, independentemente de sucessivas comunicações. Essa fundamentação rejeita, por incompatibilidade lógica, a necessidade de declaração extrajudicial adicional e inequívoca nos moldes pretendidos pelo embargante. O acórdão resolveu a questão à luz da garantia fiduciária e dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A ausência de menção nominal a todos os diplomas invocados não configura negativa de prestação jurisdicional quando a ratio decidendi é clara e suficiente. O acórdão, igualmente, enfrentou a tese de essencialidade dos equipamentos em sede de cognição sumária. Reconheceu a condição de produtor rural do embargante, a existência do processo de recuperação judicial e a natureza dos bens apreendidos, uma colheitadeira e uma plataforma de corte. Ainda assim, concluiu que tais circunstâncias não estabelecem, isoladamente, presunção absoluta de imprescindibilidade. Não se exigiu prova exauriente nem se criaram requisitos cumulativos estranhos ao juízo provisório. O voto enumerou a ausência de demonstração de que os bens fossem os únicos disponíveis, de impossibilidade concreta de substituição, de safra ou cronograma produtivo diretamente comprometido e de decisão específica do juízo recuperacional. Esses elementos foram apresentados como exemplos do déficit probatório identificado, aptos a evidenciar que a documentação não demonstrava sequer a probabilidade qualificada exigida pelos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cognição sumária não equivale a dispensa de prova. A concessão de tutela recursal pressupõe elementos que revelem, de modo objetivamente verificável, a plausibilidade do direito e o perigo de dano. A mera indagação sobre como a retirada de uma colheitadeira poderia afetar a atividade rural não substitui a demonstração de sua inserção concreta no ciclo produtivo, de sua insubstituibilidade ou do impacto contemporâneo da apreensão. Ademais, não há contradição entre a ausência de decisão do juízo recuperacional e a ressalva de futura reavaliação da matéria. O acórdão não declarou que o juízo da busca e apreensão possui competência exclusiva e definitiva para reconhecer a essencialidade. Limitou-se a examinar o recurso secundum eventum litis, à luz dos elementos existentes quando proferida a decisão agravada, e concluiu que não havia prova apta a suspender a eficácia da garantia. Por fim, a alegação de omissão quanto ao dano inverso também foi expressamente afastada. O voto registrou que o prejuízo produtivo invocado pelo embargante dependia da premissa de que os equipamentos eram concretamente essenciais e insubstituíveis, justamente o fato que o acórdão considerou não demonstrado. Houve, portanto, ponderação dos interesses contrapostos. O órgão julgador não estava obrigado a atribuir ao argumento do devedor a consequência por ele pretendida. A tentativa de substituir o juízo de suficiência probatória e de prevalência dos riscos constitui pedido de reforma do mérito sob a forma de alegada omissão. Nesse toar, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria pela via inadequada e, nesta linha de intelecção, nota-se que na decisão recorrida nenhum vício há de ser sanado, eis que restou esgotado o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito de toda matéria enfocada, em que se aplicou corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual prescinde de provimento os Embargos Declaratórios. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM AVENÇA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitado os aclaratórios.2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5747124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não se desponta a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Por último, diante da ausência de modificação da decisão embargada, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência dos elementos elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão prolatado por seus próprios fundamentos. Por oportuno, advirto ao embargante que nova oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A parte embargante aponta contradição e obscuridade quanto ao julgamento monocrático, omissões acerca da constituição em mora, do vencimento antecipado da dívida, da essencialidade dos bens à atividade rural, da competência para aferição dessa essencialidade e da ponderação dos prejuízos recíprocos, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade quanto à validade do julgamento monocrático e à aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça (ii) saber se houve omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na Ação de Busca e Apreensão; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação inequívoca sobre o vencimento antecipado da dívida; (iv) saber se houve omissão quanto ao padrão probatório exigido para o reconhecimento da essencialidade dos bens em cognição sumária; (v) saber se houve contradição ou obscuridade quanto à competência para aferição da essencialidade e omissão quanto à ponderação dos prejuízos recíprocos; e (vi) saber se os Embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça, pois a incidência de orientação jurisprudencial não dispensa a identificação das premissas fáticas e a demonstração de sua adequação ao caso concreto. 4. A validade do julgamento monocrático também encontra fundamento na posterior apreciação colegiada da matéria por meio do Agravo Interno, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 5. Não há omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na ação, pois o acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que o posterior vencimento de prestações e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação, quando a comunicação comprova a mora. 6. A ausência de menção nominal a todos os dispositivos legais invocados não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A alegação de essencialidade dos bens foi examinada sob cognição sumária. A condição de produtor rural, a existência de recuperação judicial e a natureza dos equipamentos não estabelecem, por si sós, presunção absoluta de imprescindibilidade, sendo necessária demonstração objetiva de sua insubstituibilidade e do impacto concreto de sua apreensão sobre a atividade produtiva. 8. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou a suficiência da prova examinada no julgamento. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. 9. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não implica acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do mesmo diploma, ficando sua eficácia condicionada ao reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação de orientação jurisprudencial consolidada não impede a análise das premissas fáticas necessárias à sua incidência no caso concreto. 2. A posterior apreciação colegiada da matéria submetida a julgamento monocrático por meio de Agravo Interno afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 3. O posterior vencimento de parcelas e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação para comprovação da mora quando a comunicação extrajudicial cumpre sua função de constituí-la. 4. A essencialidade de bens à atividade rural não se presume de forma absoluta, ainda que exista recuperação judicial, exigindo demonstração objetiva de sua imprescindibilidade e insubstituibilidade. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da suficiência probatória quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a existência de vício na decisão embargada para sua eficácia perante os Tribunais Superiores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 300, 489, § 1º, IV, 932, 995, parágrafo único, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.989.688/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5.747.124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); STJ, Súmulas nº 72 e 245. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5380626-85.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO EMBARGADA: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A parte embargante aponta contradição e obscuridade quanto ao julgamento monocrático, omissões acerca da constituição em mora, do vencimento antecipado da dívida, da essencialidade dos bens à atividade rural, da competência para aferição dessa essencialidade e da ponderação dos prejuízos recíprocos, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade quanto à validade do julgamento monocrático e à aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça (ii) saber se houve omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na Ação de Busca e Apreensão; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação inequívoca sobre o vencimento antecipado da dívida; (iv) saber se houve omissão quanto ao padrão probatório exigido para o reconhecimento da essencialidade dos bens em cognição sumária; (v) saber se houve contradição ou obscuridade quanto à competência para aferição da essencialidade e omissão quanto à ponderação dos prejuízos recíprocos; e (vi) saber se os Embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula nº 245 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribuna de Justiça, pois a incidência de orientação jurisprudencial não dispensa a identificação das premissas fáticas e a demonstração de sua adequação ao caso concreto. 4. A validade do julgamento monocrático também encontra fundamento na posterior apreciação colegiada da matéria por meio do Agravo Interno, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 5. Não há omissão quanto à divergência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na ação, pois o acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que o posterior vencimento de prestações e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação, quando a comunicação comprova a mora. 6. A ausência de menção nominal a todos os dispositivos legais invocados não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A alegação de essencialidade dos bens foi examinada sob cognição sumária. A condição de produtor rural, a existência de recuperação judicial e a natureza dos equipamentos não estabelecem, por si sós, presunção absoluta de imprescindibilidade, sendo necessária demonstração objetiva de sua insubstituibilidade e do impacto concreto de sua apreensão sobre a atividade produtiva. 8. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou a suficiência da prova examinada no julgamento. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. 9. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não implica acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do mesmo diploma, ficando sua eficácia condicionada ao reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação de orientação jurisprudencial consolidada não impede a análise das premissas fáticas necessárias à sua incidência no caso concreto. 2. A posterior apreciação colegiada da matéria submetida a julgamento monocrático por meio de Agravo Interno afasta eventual prejuízo decorrente de alegada violação ao Princípio da Colegialidade. 3. O posterior vencimento de parcelas e a incidência da cláusula de vencimento antecipado não exigem nova notificação para comprovação da mora quando a comunicação extrajudicial cumpre sua função de constituí-la. 4. A essencialidade de bens à atividade rural não se presume de forma absoluta, ainda que exista recuperação judicial, exigindo demonstração objetiva de sua imprescindibilidade e insubstituibilidade. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da suficiência probatória quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a existência de vício na decisão embargada para sua eficácia perante os Tribunais Superiores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 300, 489, § 1º, IV, 932, 995, parágrafo único, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.989.688/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5.747.124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); STJ, Súmulas nº 72 e 245. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Cruvinel de Macedo em face do acórdão proferido por esta Relatoria (mov. 60), que à unanimidade negou provimento a Agravo Interno por ele interposto, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Randon Administradora de Consórcios Ltda, ora embargada. A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos (mov. 60): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. A decisão agravada manteve liminar de busca e apreensão de bens em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a regular constituição em mora e afastando a alegação de essencialidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento; (ii) se a constituição em mora restou hígida, não obstante a alegada divergência entre as parcelas mencionadas na notificação extrajudicial e o débito posteriormente exigido na demanda; e (iii) se a alegada essencialidade dos bens apreendidos seria suficiente para obstar a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é possível quando o recurso contraria súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A submissão da matéria ao colegiado por meio de Agravo Interno afasta eventual ofensa ao Princípio da Colegialidade. 4. A comprovação da mora, em contratos garantidos por alienação fiduciária, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o recebimento pessoal da correspondência e a indicação do valor do débito. 5. A divergência entre o valor notificado e o cobrado na ação não invalida a mora, pois novas parcelas podem vencer no interregno e o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado da dívida. 6. A alegação de essencialidade dos bens à atividade agrícola do devedor, ainda que em recuperação judicial, exige demonstração concreta e robusta da imprescindibilidade e insubstituibilidade do bem, não se presumindo de forma absoluta. 7. A insurgência recursal limita-se à rediscussão de fundamentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo apto a justificar sua retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária comprova-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 2. A validade da constituição de mora não é adstrita à correspondência entre o valor notificado extrajudicialmente ao devedor e ao cobrado em Ação Judicial de Busca e Apreensão. 3. A alegação de essencialidade dos bens à atividade agrícola do devedor, ainda que em recuperação judicial, não constitui presunção absoluta, exigindo-se ônus probatório por parte do alegante. 4. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a" e "b", 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); Súmula 72/STJ; Súmula 245/STJ; TJGO, 6144598-56.2024.8.09.0137, j. 28/03/2025; TJGO, 5595831-33.2025.8.09.0000, j. 27/02/2026 Em sua peça recursal (mov. 68), o embargante sustenta, inicialmente, contradição interna e, subsidiariamente, obscuridade quanto ao fundamento de validade do julgamento monocrático. Afirma que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a subsunção da controvérsia à Súmula nº 245 e ao Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, construiu fundamentação autônoma a respeito do vencimento sucessivo das parcelas, da cláusula de aceleração e da desnecessidade de renovação da notificação. Alega omissão quanto ao cotejo documental entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial de 10 de dezembro de 2025 e aquelas incluídas na petição inicial da ação originária, ajuizada em 22 de abril de 2026. Sustenta que a controvérsia não se restringiria ao quantum debeatur, mas envolveria alteração da própria base fática da interpelação, mediante ampliação das faixas de inadimplemento e modificação do termo inicial de algumas parcelas. Aponta omissão quanto à tese de que a cláusula de vencimento antecipado não teria sido exercida de maneira inequívoca na notificação, na qual teria sido mencionada apenas condicionalmente para a hipótese futura de judicialização. Invoca os artigos 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o artigo 2º da Lei nº 11.795/2008. Defende, ainda, omissão quanto ao padrão probatório compatível com a cognição sumária, afirmando que o acórdão teria exigido demonstração exauriente da essencialidade da colheitadeira John Deere S760 e da plataforma de corte John Deere 735 FD. Sustenta que a natureza dos equipamentos, sua vinculação à atividade rural e a existência da recuperação judicial seriam suficientes, nesse estágio, para evidenciar a plausibilidade do risco à atividade produtiva. Alega contradição e, subsidiariamente, obscuridade quanto a competência para aferir a essencialidade dos bens, pois o acórdão ressalvou a possibilidade de reavaliação pelo juízo competente caso sobrevenha decisão específica no âmbito recuperacional, mas considerou a ausência desse pronunciamento como elemento contrário à pretensão do devedor. Por derradeiro, sustenta omissão na ponderação dos prejuízos recíprocos, asseverando que o acórdão examinou apenas o risco de depreciação suportado pela credora fiduciária, sem considerar que a restituição dos bens não extinguiria a garantia, enquanto sua apreensão comprometeria a fonte produtora do recuperando. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar as alegadas omissões e promover o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Desnecessária a intimação dos embargados para apresentação de contrarrazões (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Embargos de Declaração opostos por José Cruvinel de Macedo em face do acórdão proferido por esta Relatoria (mov. 60), que à unanimidade negou provimento a Agravo Interno por ele interposto, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Randon Administradora de Consórcios Ltda, ora embargada. Com efeito, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Registre-se ainda que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme já decidido pelo Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (…)”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. nº 1.625.493/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgado em: 22/06/2020 – DJe 25/06/2020). (grifei). A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). Sobre este ponto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018). (grifei). Importa dizer que a obscuridade resta configurada quando a decisão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação. O erro material sanável nos Embargos de Declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Na hipótese dos autos, o exame do caderno processual revela que razão não assiste ao embargante. Inicialmente, não há contradição entre a afirmação de que a decisão monocrática aplicou a Súmula nº 245 e o Tema Repetitivo nº 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento de que ela também examinou concretamente a divergência alegada pelo recorrente. A aplicação de uma orientação jurisprudencial não dispensa a identificação das premissas fáticas e a explicitação das razões pelas quais o caso a ela se ajusta. A fundamentação concretizadora é parte da própria subsunção, e não sua negação. A Súmula nº 245 forneceu a premissa de que a notificação destinada a comprovar a mora dispensa a indicação do valor do débito, enquanto o Tema nº 1.132 definiu a suficiência do envio da comunicação ao endereço contratual. A decisão unipessoal - ao verificar que a notificação identificou as cotas e parcelas então vencidas, foi enviada ao endereço pactuado e precedeu o ajuizamento da ação em mais de 04 (quatro) meses - aplicou tais orientações ao quadro concreto e concluiu que o posterior vencimento de prestações e a aceleração contratual não exigiam novas interpelações. Não existe incompatibilidade lógica entre essas proposições. Ademais, o próprio acórdão embargado consignou fundamento autônomo e suficiente: ainda que se cogitasse de inadequação na decisão singular, a matéria foi integralmente devolvida e reapreciada pela Terceira Turma Julgadora no julgamento do Agravo Interno. Logo, não se identifica prejuízo processual remanescente, razão pela qual eventual alegação de ofensa à colegialidade estaria superada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. (…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte (…). A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.989.688/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026). O que o embargante denomina contradição corresponde, em verdade, a discordância com a conclusão jurídica alcançada e à pretensão de invalidar o julgamento monocrático já substituído, quanto ao mérito impugnado, pelo pronunciamento colegiado. Essa finalidade excede os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, também, omissão no exame da alegada ausência de correspondência entre as parcelas indicadas na notificação extrajudicial e aquelas exigidas na petição inicial. A questão foi expressamente delimitada no relatório, incluída entre os pontos controvertidos e resolvida em capítulo próprio do voto condutor. O acórdão assentou que a notificação extrajudicial, expedida em 10/12/2025, identificou as cotas e as parcelas então vencidas e cumpriu sua função de comprovar a mora decorrente do simples vencimento. Registrou que a ação somente foi ajuizada em 22 de abril de 2026, depois de intervalo superior a quatro meses, no qual novas prestações de trato sucessivo venceram. Acrescentou que a persistência do inadimplemento atraiu a cláusula de vencimento antecipado e que não se exige a renovação da notificação a cada alteração do saldo exigível. O julgado não ignorou a distinção proposta pelo recorrente. Em verdade, reproduziu sua afirmação de que a controvérsia não estaria limitada à ausência de indicação do valor ou ao recebimento pessoal da carta e, em seguida, concluiu expressamente que a diferenciação não se sustentava, porque a comunicação comprova o estado de mora e não cristaliza, de modo definitivo, a extensão da dívida até o ajuizamento. O embargante busca substituir a conclusão do acórdão pela tese de que a modificação das faixas de parcelas alterou a própria identidade obrigacional. Trata-se de matéria de mérito já examinada, cuja correção ou desacerto deve ser discutido pela via recursal adequada, e não mediante Embargos de Declaração. No mais, a alegação de que a cláusula de vencimento antecipado teria sido mencionada apenas de forma condicional na interpelação igualmente não evidencia omissão. O acórdão adotou como premissas que a mora é ex re, que a notificação tem função comprobatória e que o vencimento antecipado decorre do regime legal e contratual da alienação fiduciária, independentemente de sucessivas comunicações. Essa fundamentação rejeita, por incompatibilidade lógica, a necessidade de declaração extrajudicial adicional e inequívoca nos moldes pretendidos pelo embargante. O acórdão resolveu a questão à luz da garantia fiduciária e dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A ausência de menção nominal a todos os diplomas invocados não configura negativa de prestação jurisdicional quando a ratio decidendi é clara e suficiente. O acórdão, igualmente, enfrentou a tese de essencialidade dos equipamentos em sede de cognição sumária. Reconheceu a condição de produtor rural do embargante, a existência do processo de recuperação judicial e a natureza dos bens apreendidos, uma colheitadeira e uma plataforma de corte. Ainda assim, concluiu que tais circunstâncias não estabelecem, isoladamente, presunção absoluta de imprescindibilidade. Não se exigiu prova exauriente nem se criaram requisitos cumulativos estranhos ao juízo provisório. O voto enumerou a ausência de demonstração de que os bens fossem os únicos disponíveis, de impossibilidade concreta de substituição, de safra ou cronograma produtivo diretamente comprometido e de decisão específica do juízo recuperacional. Esses elementos foram apresentados como exemplos do déficit probatório identificado, aptos a evidenciar que a documentação não demonstrava sequer a probabilidade qualificada exigida pelos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cognição sumária não equivale a dispensa de prova. A concessão de tutela recursal pressupõe elementos que revelem, de modo objetivamente verificável, a plausibilidade do direito e o perigo de dano. A mera indagação sobre como a retirada de uma colheitadeira poderia afetar a atividade rural não substitui a demonstração de sua inserção concreta no ciclo produtivo, de sua insubstituibilidade ou do impacto contemporâneo da apreensão. Ademais, não há contradição entre a ausência de decisão do juízo recuperacional e a ressalva de futura reavaliação da matéria. O acórdão não declarou que o juízo da busca e apreensão possui competência exclusiva e definitiva para reconhecer a essencialidade. Limitou-se a examinar o recurso secundum eventum litis, à luz dos elementos existentes quando proferida a decisão agravada, e concluiu que não havia prova apta a suspender a eficácia da garantia. Por fim, a alegação de omissão quanto ao dano inverso também foi expressamente afastada. O voto registrou que o prejuízo produtivo invocado pelo embargante dependia da premissa de que os equipamentos eram concretamente essenciais e insubstituíveis, justamente o fato que o acórdão considerou não demonstrado. Houve, portanto, ponderação dos interesses contrapostos. O órgão julgador não estava obrigado a atribuir ao argumento do devedor a consequência por ele pretendida. A tentativa de substituir o juízo de suficiência probatória e de prevalência dos riscos constitui pedido de reforma do mérito sob a forma de alegada omissão. Nesse toar, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria pela via inadequada e, nesta linha de intelecção, nota-se que na decisão recorrida nenhum vício há de ser sanado, eis que restou esgotado o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito de toda matéria enfocada, em que se aplicou corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual prescinde de provimento os Embargos Declaratórios. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM AVENÇA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitado os aclaratórios.2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5747124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não se desponta a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Por último, diante da ausência de modificação da decisão embargada, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência dos elementos elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão prolatado por seus próprios fundamentos. Por oportuno, advirto ao embargante que nova oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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