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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5380567-69.2023.8.09.0051
Promovente (s): Banco Do Brasil S A
Promovido (s): Isc Telecom Ltda
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ISC TELECOM LTDA e ITAMAR DA SILVA JUNIOR, todos qualificados nos autos.
Alega o exequente, em sua petição inicial (mov. 1), ser credor da quantia de R$ 73.664,81 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 184.023.175.
Pugna, ao final, pela citação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias.
A decisão inicial (mov. 7) determinou a citação dos executados e fixou honorários advocatícios.
Foram realizadas diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas (movs. 13, 18, 35).
Após pesquisas em sistemas conveniados para localização de endereços (mov. 30), a citação dos executados foi efetivada com sucesso no endereço de Itapaci/GO (mov. 43).
Decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito ou a oposição de embargos à execução, conforme certificado no mov. 44.
O exequente, então, requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 46).
A ordem de bloqueio resultou na constrição parcial de valores, notadamente a quantia de R$ 2.264,77 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em conta do executado ITAMAR DA SILVA JUNIOR (mov. 60).
O executado ITAMAR DA SILVA JUNIOR, devidamente intimado, apresentou impugnação à penhora (mov. 63).
Sustenta que o valor bloqueado possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, e junta documentos para comprovar suas alegações.
Este juízo, na decisão do mov. 66, acolheu a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da verba e determinar a expedição de alvará para seu levantamento.
O alvará foi devidamente expedido (mov. 73) e encaminhado à instituição financeira (mov. 74).
A execução prosseguiu com novas diligências para localização de bens, incluindo a penhora de veículos via sistema RENAJUD (mov. 123).
As tentativas subsequentes de intimação do executado sobre a penhora e de localização dos veículos para avaliação restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (movs. 139 e 171).
Na última manifestação (mov. 187), o exequente reitera o pedido de intimação do executado para indicar a localização dos bens, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de execução de título extrajudicial, na qual, após diversas e infrutíferas tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente insiste em diligências que já se mostraram inócuas.
Observa-se que o exequente, em sua petição de mov. 187, requer novamente a intimação do executado para que este informe a localização dos veículos penhorados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Contudo, este juízo já se manifestou em decisão anterior (mov. 184), esclarecendo que a aplicação da referida penalidade pressupõe a intimação pessoal do devedor, diligência que tem se mostrado repetidamente frustrada pela não localização do executado nos endereços conhecidos.
Reiterar a expedição de mandado ou ofício para o mesmo fim, sem que haja nos autos qualquer novo elemento que indique a possibilidade de sucesso da diligência, configura medida processual inútil, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC).
O ônus de promover a execução e de indicar os meios eficazes para a satisfação do seu crédito compete à parte exequente, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Diante da paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do devedor, a legislação processual prevê solução específica para evitar que o processo se perpetue indefinidamente em tramitação.
Nesse contexto, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens, sem sucesso, impõe-se a suspensão do feito.
Dessa forma, considerando que as inúmeras tentativas de citação e localização de bens se mostraram infrutíferas e que o exequente não apresenta novos meios para o prosseguimento útil da execução, a suspensão do processo é a medida que se impõe, a fim de resguardar a razoável duração do processo e evitar a prática de atos processuais meramente protelatórios.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no artigo 921, III, do Código de Processo Civil:
a) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 187, por se tratar de reiteração de diligência que já se mostrou ineficaz.
b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também ficará suspensa a contagem do prazo prescricional.
c) Fica a parte exequente ciente de que, durante o período de suspensão, poderá, a qualquer tempo, indicar a existência de bens penhoráveis e requerer o prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
d) Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação útil da parte exequente, DETERMINO o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto.
Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC).
Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento do feito não autoriza a repetição indefinida de pesquisas patrimoniais sem fundamento idôneo. Eventual novo pedido de prosseguimento da execução deverá ser instruído com indicação objetiva de bens passíveis de constrição ou com elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Advirta-se a parte exequente de que, tendo o processo sido desarquivado, eventual novo requerimento de prosseguimento da execução deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.520/DF, sendo indispensável a indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fatos novos que evidenciem alteração patrimonial da parte executada, não se admitindo a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhada de elementos concretos.
Reitero que, poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora, ou, para requerimento de nova penhora on-line, mediante demonstração de mudança na situação econômica da Executada.
Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(eb/srs)
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PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5380567-69.2023.8.09.0051
Promovente (s): Banco Do Brasil S A
Promovido (s): Isc Telecom Ltda
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ISC TELECOM LTDA e ITAMAR DA SILVA JUNIOR, todos qualificados nos autos.
Alega o exequente, em sua petição inicial (mov. 1), ser credor da quantia de R$ 73.664,81 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 184.023.175.
Pugna, ao final, pela citação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias.
A decisão inicial (mov. 7) determinou a citação dos executados e fixou honorários advocatícios.
Foram realizadas diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas (movs. 13, 18, 35).
Após pesquisas em sistemas conveniados para localização de endereços (mov. 30), a citação dos executados foi efetivada com sucesso no endereço de Itapaci/GO (mov. 43).
Decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito ou a oposição de embargos à execução, conforme certificado no mov. 44.
O exequente, então, requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 46).
A ordem de bloqueio resultou na constrição parcial de valores, notadamente a quantia de R$ 2.264,77 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em conta do executado ITAMAR DA SILVA JUNIOR (mov. 60).
O executado ITAMAR DA SILVA JUNIOR, devidamente intimado, apresentou impugnação à penhora (mov. 63).
Sustenta que o valor bloqueado possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, e junta documentos para comprovar suas alegações.
Este juízo, na decisão do mov. 66, acolheu a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da verba e determinar a expedição de alvará para seu levantamento.
O alvará foi devidamente expedido (mov. 73) e encaminhado à instituição financeira (mov. 74).
A execução prosseguiu com novas diligências para localização de bens, incluindo a penhora de veículos via sistema RENAJUD (mov. 123).
As tentativas subsequentes de intimação do executado sobre a penhora e de localização dos veículos para avaliação restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (movs. 139 e 171).
Na última manifestação (mov. 187), o exequente reitera o pedido de intimação do executado para indicar a localização dos bens, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de execução de título extrajudicial, na qual, após diversas e infrutíferas tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente insiste em diligências que já se mostraram inócuas.
Observa-se que o exequente, em sua petição de mov. 187, requer novamente a intimação do executado para que este informe a localização dos veículos penhorados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Contudo, este juízo já se manifestou em decisão anterior (mov. 184), esclarecendo que a aplicação da referida penalidade pressupõe a intimação pessoal do devedor, diligência que tem se mostrado repetidamente frustrada pela não localização do executado nos endereços conhecidos.
Reiterar a expedição de mandado ou ofício para o mesmo fim, sem que haja nos autos qualquer novo elemento que indique a possibilidade de sucesso da diligência, configura medida processual inútil, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC).
O ônus de promover a execução e de indicar os meios eficazes para a satisfação do seu crédito compete à parte exequente, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Diante da paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do devedor, a legislação processual prevê solução específica para evitar que o processo se perpetue indefinidamente em tramitação.
Nesse contexto, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens, sem sucesso, impõe-se a suspensão do feito.
Dessa forma, considerando que as inúmeras tentativas de citação e localização de bens se mostraram infrutíferas e que o exequente não apresenta novos meios para o prosseguimento útil da execução, a suspensão do processo é a medida que se impõe, a fim de resguardar a razoável duração do processo e evitar a prática de atos processuais meramente protelatórios.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no artigo 921, III, do Código de Processo Civil:
a) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 187, por se tratar de reiteração de diligência que já se mostrou ineficaz.
b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também ficará suspensa a contagem do prazo prescricional.
c) Fica a parte exequente ciente de que, durante o período de suspensão, poderá, a qualquer tempo, indicar a existência de bens penhoráveis e requerer o prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
d) Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação útil da parte exequente, DETERMINO o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto.
Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC).
Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento do feito não autoriza a repetição indefinida de pesquisas patrimoniais sem fundamento idôneo. Eventual novo pedido de prosseguimento da execução deverá ser instruído com indicação objetiva de bens passíveis de constrição ou com elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Advirta-se a parte exequente de que, tendo o processo sido desarquivado, eventual novo requerimento de prosseguimento da execução deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.520/DF, sendo indispensável a indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fatos novos que evidenciem alteração patrimonial da parte executada, não se admitindo a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhada de elementos concretos.
Reitero que, poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora, ou, para requerimento de nova penhora on-line, mediante demonstração de mudança na situação econômica da Executada.
Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
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