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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5380545-89.2026.8.09.0088 Requerente: Lucelia Rosa Rios Carrijo Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face do cumprimento de sentença iniciado por LUCÉLIA ROSA RIOS CARRIJO. A fase de conhecimento culminou com a prolação de sentença (evento 34), transitada em julgado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora exequente, para condenar a empresa ré, ora executada, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta de usuário "@lucelia.carrijo" na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias, "sob pena de multa e/ou conversão em perdas e danos". A exequente, alegando o descumprimento da ordem judicial, requereu o início da fase de cumprimento de sentença (evento 42), postulando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação de indenização substitutiva no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimada para cumprir a obrigação (evento 45), a executada opôs os presentes Embargos à Execução (evento 48), sustentando, em suma: a) a legitimidade da desativação da conta por violação dos Termos de Uso; b) a ausência de comprovação de prejuízo que justifique a conversão em perdas e danos, tratando-se de tentativa de obter, por via transversa, os danos morais que foram julgados improcedentes. A exequente apresentou impugnação (evento 53), rebatendo os argumentos e afirmando que a legitimidade da desativação é matéria acobertada pela coisa julgada, e que a conversão em perdas e danos foi expressamente prevista no título executivo judicial como sanção para o descumprimento, não se confundindo com o pedido de danos morais. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Os embargos à execução devem ser rejeitados. A principal tese defensiva da executada consiste em revisitar o mérito da causa, defendendo a legitimidade do ato de desativação da conta da exequente. Tal pretensão, contudo, encontra óbice intransponível na coisa julgada material, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. A sentença proferida na fase de conhecimento analisou exaustivamente a questão, concluindo pela existência de "abuso de direito e falha na prestação do serviço". Reconheceu-se que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta violação aos termos de uso, especialmente diante dos fortes indícios de que a conta da usuária havia sido invadida por terceiros. Assim, a ilicitude da conduta da executada é matéria preclusa, não sendo cabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, cuja finalidade é dar efetividade ao comando judicial, e não reformá-lo. Superado este ponto, a controvérsia central reside na possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e na fixação de seu respectivo valor. A executada alega que o pedido se confunde com os danos morais já rechaçados. A alegação não prospera. A sentença, ao julgar improcedente o pedido de danos morais, o fez por entender que a exequente não comprovou abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que extrapolassem o mero dissabor. O pedido atual, de conversão em perdas e danos, possui natureza jurídica distinta: trata-se de uma obrigação substitutiva, que visa compensar a exequente pelo resultado prático da tutela específica que não lhe foi entregue por deliberada inércia da executada. Nesse contexto, a própria sentença transitada em julgado – que constitui o título executivo judicial – previu expressamente a consequência para o descumprimento, ao determinar o restabelecimento da conta “sob pena de multa e/ou conversão em perdas e danos”. A conduta da executada, que permaneceu inerte mesmo após sucessivas intimações, amolda-se perfeitamente à hipótese normativa do artigo 499 do CPC, que dispõe: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se a autora o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. A resistência injustificada e prolongada da executada em cumprir uma ordem judicial transitada em julgado torna a obtenção da tutela específica inviável, frustrando a efetividade da jurisdição. Permitir que a parte devedora simplesmente ignore o comando sentencial sem qualquer consequência prática seria esvaziar a força da atividade jurisdicional e premiar a recalcitrância. Portanto, plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Resta, por fim, arbitrar o valor. A exequente pleiteia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora a fixação de perdas e danos demande, em regra, a comprovação do prejuízo, no caso específico de descumprimento de obrigação de fazer de natureza não-patrimonial, o valor deve ser arbitrado por equidade, considerando as particularidades do caso concreto. A própria sentença reconheceu a relevância da conta para a exequente, destacando seu papel como "repositório de memórias digitais (fotos de filhos, viagens, entes falecidos) e ferramenta de interação social e networking profissional". Soma-se a isso o longo período de privação do acesso e, principalmente, a conduta da executada de flagrante desdém para com as ordens deste juízo. Nessa toada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, mas sem ignorar o caráter pedagógico e punitivo da medida frente a recalcitrância da executada, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra excessivo. Reputo como justo e adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como valor substitutivo da obrigação não cumprida. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos e CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC e do próprio título executivo, e condeno a executada a pagar à exequente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização substitutiva, na forma do art. 487, inciso I c/c art. 920, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Nesse teor, nos termos do inciso II, parágrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais que deverão ser adimplidas no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, altere-se o valor da causa para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido. Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º). Após, promova-se, nos termos do artigo 854 do CPC, a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma simples. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
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