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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322298/RS (2026/0297505-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARCOS AURELIO HACK ADVOGADO:JORGE ALBERTO SELZLEIN DE SOUZA - RS071235 AGRAVADO:MARCOS ARJONA HACK ADVOGADOS:CESAR AUGUSTO HACK FILHO - RS080351 MARCOS ARJONA HACK - RS123407 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARCOS AURELIO HACK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99 e 102 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de que a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração e dos documentos apresentados torna indevida a exigência de prova exaustiva de incapacidade financeira, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso funda-se na inequívoca violação a dispositivo de lei federal, notadamente o art. 98 do Código de Processo Civil, bem como na existência de divergência jurisprudencial em relação à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.178, o que autoriza a interposição com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A matéria foi prequestionada, (art. 98, 99, 102 do CPC). O acórdão contrariou lei federal ao indeferir o Benefício de Assistência Judiciaria Gratuita - AJG mesmo com comprovante de hipossuficiência (fl. 79). A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à negativa do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira, entendimento este que foi mantido pelo acórdão recorrido, mesmo diante da apresentação de declaração de imposto de renda e demais documentos aptos a demonstrar sua condição econômica. O acórdão recorrido, entretanto, ao exigir prova exaustiva da incapacidade financeira, incorre em manifesta violação ao regime jurídico estabelecido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura à pessoa natural o direito à gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo certo que tal demonstração, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, pode se dar por meio de simples declaração, a qual goza de presunção relativa de veracidade. A orientação firmada pelo STJ é clara no sentido de que a declaração de hipossuficiência constitui elemento suficiente para a concessão do benefício, incumbindo à parte contrária ou ao magistrado, mediante elementos concretos constantes dos autos, afastar tal presunção. No caso em exame, todavia, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, exigindo do recorrente uma comprovação rigorosa e ampliada de sua incapacidade financeira, sem apontar, de forma objetiva e concreta, elementos aptos a infirmar a presunção legal. Além de forma inexorável, recursar-se a apreciar os fundamentos e dispositivos legais, invocados pela parte (fl. 80). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de que a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta e não por juízo subjetivo sobre a condição econômica, trazendo a seguinte argumentação: Tal entendimento destoa frontalmente da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, não sendo suficiente a mera interpretação subjetiva acerca da condição econômica da parte. Toda a documentação apresentada, demonstra a condição econômica da parte, a fundamentação utilizada a negativa do peditório são plenamente equivocadas, vez que, os itens ali elencados, não são de propriedade da parte e sim da pessoa jurídica, a qual está é sócia. Ao assim decidir, o acórdão recorrido não apenas viola a legislação federal aplicável, mas também compromete a uniformidade da interpretação do direito, justificando a atuação desta Corte Superior (fl. 80). Ademais, a decisão recorrida acaba por impor obstáculo indevido ao acesso à justiça, princípio estruturante do sistema processual civil contemporâneo, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. A exigência de recolhimento de custas processuais, quando não devidamente afastada a presunção de hipossuficiência, constitui verdadeira restrição ao exercício do direito de ação, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional (fl. 81). Importa destacar, ainda, que todos os julgados, inclusive aqueles proferidos por órgãos colegiados compostos por Desembargadores, estão necessariamente sujeitos à apreciação dos dispositivos legais invocados pelas partes, bem como aos fundamentos jurídicos deles decorrentes. Nesse contexto, a atuação do Superior Tribunal de Justiça revela-se essencial para assegurar a correta aplicação da legislação federal e a uniformização da jurisprudência nacional, sobretudo em matéria reiteradamente submetida ao regime de recursos repetitivos (fl. 81). Diante desse cenário, resta evidente que o acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de que seja reconhecido o direito do recorrente à concessão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 98 do CPC e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim, requer o recorrente o conhecimento do presente Recurso Especial, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração da violação a dispositivo de lei federal e a divergência jurisprudencial. No mérito, requer o seu provimento para reformar o acórdão recorrido, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (fl. 81). Requer, ainda, o regular processamento do recurso, com a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, confia o recorrente que esta Corte Superior, no exercício de sua função uniformizadora, restabelecerá a correta interpretação da legislação federal, assegurando o pleno acesso à justiça e a observância dos precedentes qualificados, especialmente aqueles firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 81-82). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, em que pesem as alegações em sentido contrário, verifica-se que não foram apresentados elementos suficientes à demonstração da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais (e de eventuais ônus de sucumbência) sem prejuízo do sustento do agravante. No caso em tela, contrapondo os rendimentos declarados (evento 1, DOC2) e os documentos juntados nos autos de origem (Evento 19, 2-17), verifica-se que a real condição financeira do agravante não se coaduna ao conceito de hipossuficiência financeira, devendo ser mantido o indeferimento da benesse. Ademais, não há, no feito, justificativa para o deferimento do pedido de parcelamento em 10 prestações, restando razoável a fixação de 4 prestações, conforme a determinação da Magistrada a quo (fls. 48-49). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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