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5380509-03.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo nº: 5380509-03.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): RESIDENCIAL JATOBÁ LTDA Recorrido(s): ALEXANDRA APARECIDA GONÇALVES O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, apura-se que foi oportunizado o prazo de 15 dias para o requerido RAFAEL GONÇALVES MÁXIMO comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 367), entretanto não o fez. Destarte, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Desta forma, indefiro o beneficio da gratuidade da justiça ao requerido RAFAEL GONÇALVES MÁXIMO com supedâneo no artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil. Noutro toar, verifica-se dos autos que a citação da requerida LARISSA GONÇALVES ocorreu por meio de edital (evento 347). Nomeada curadora especial, esta apresentou manifestação no evento 359, arguindo a nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização da requerida. Sustentou que foram realizadas apenas pesquisas por meio do sistema SIEL (evento 255), sem consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Pois bem. No tocante à alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização da requerida, e considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.971.968/DF, mostra-se necessária a adoção de diligências complementares antes da apreciação da validade da citação editalícia. Dessa forma, converto o feito em diligência e determino que os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, promovam pesquisa de endereço da requerida por meio do sistema CENOPES, abrangendo consultas às bases SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Obtidos novos endereços, deverão ser promovidas as respectivas diligências citatórias, antes de eventual renovação ou convalidação da citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo nº: 5380509-03.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): RESIDENCIAL JATOBÁ LTDA Recorrido(s): ALEXANDRA APARECIDA GONÇALVES O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, apura-se que foi oportunizado o prazo de 15 dias para o requerido RAFAEL GONÇALVES MÁXIMO comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 367), entretanto não o fez. Destarte, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Desta forma, indefiro o beneficio da gratuidade da justiça ao requerido RAFAEL GONÇALVES MÁXIMO com supedâneo no artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil. Noutro toar, verifica-se dos autos que a citação da requerida LARISSA GONÇALVES ocorreu por meio de edital (evento 347). Nomeada curadora especial, esta apresentou manifestação no evento 359, arguindo a nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização da requerida. Sustentou que foram realizadas apenas pesquisas por meio do sistema SIEL (evento 255), sem consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Pois bem. No tocante à alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização da requerida, e considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.971.968/DF, mostra-se necessária a adoção de diligências complementares antes da apreciação da validade da citação editalícia. Dessa forma, converto o feito em diligência e determino que os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, promovam pesquisa de endereço da requerida por meio do sistema CENOPES, abrangendo consultas às bases SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Obtidos novos endereços, deverão ser promovidas as respectivas diligências citatórias, antes de eventual renovação ou convalidação da citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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