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5380315-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5380315-61.2026.8.09.0051 Requerente(s): Antonio Francisco Cares Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas - DECISÃO - Trata-se de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Antonio Francisco Cares em face do Município de Goiânia, por meio da qual o requerente pretende a realização de perícia técnica destinada à apuração das condições em que exerce suas atribuições como Auditor Fiscal de Saúde Pública, especialmente quanto à alegada exposição a radiações ionizantes e outros fatores de risco relacionados às atividades de fiscalização de estabelecimentos de assistência à saúde. A petição inicial foi recebida no evento 11, ocasião em que se determinou a citação do Município e, apresentada resposta, a posterior manifestação do requerente. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no evento 23. Sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, ao argumento de que não há risco de perecimento da prova e de que a perícia poderia ser realizada em eventual ação de conhecimento. Acrescenta já existirem avaliações técnicas administrativas acerca das condições laborais do requerente, entre elas Laudo Técnico nº 018/2025, Termo de Homologação nº 119/2025, LTCAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário, postulando, subsidiariamente, o indeferimento da perícia judicial. É o relato. Decido. A preliminar pode ser desde logo apreciada. O artigo 381 do Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova não apenas quando houver fundado receio de impossibilidade ou dificuldade futura de sua obtenção, hipótese prevista no inciso I, mas também quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme incisos II e III. Nessas duas últimas hipóteses, o cabimento da medida não está condicionado à demonstração de urgência ou de risco de perecimento da prova. No caso, o requerente delimitou o fato que pretende documentar: as condições concretas do exercício de suas atribuições funcionais e a existência, intensidade, frequência e duração de eventual exposição ocupacional a radiações ionizantes e a outros agentes ou situações de risco. A prova pretendida apresenta utilidade objetiva para que o interessado possa avaliar, com base em elemento técnico produzido sob contraditório, a existência de suporte fático para eventual pretensão relacionada ao adicional de periculosidade, enquadrando-se, em princípio, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do CPC. A circunstância de já existirem laudos e documentos técnicos produzidos administrativamente não elimina, por si só, o interesse na produção de prova pericial judicial independente. Ao contrário, a divergência entre a alegação do servidor acerca de suas condições concretas de trabalho e as conclusões administrativas apresentadas pelo Município evidencia a utilidade da adequada documentação técnica dos fatos, sem que isso importe, neste procedimento, reconhecimento do direito material invocado. Com efeito, na produção antecipada de prova, não cabe ao Juízo decidir se o requerente efetivamente exerce atividade perigosa, tampouco se faz jus ao adicional pretendido, providências vedadas pelo artigo 382, § 2º, do CPC. A atuação jurisdicional limita-se à produção da prova e à preservação do contraditório durante sua formação. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita suscitada pelo Município de Goiânia. Igualmente, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial técnica, por considerá-la pertinente ao objeto delimitado na petição inicial. A perícia deverá permanecer restrita à apuração de questões técnicas e fáticas, sem formular conclusão jurídica acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade ou sobre o percentual eventualmente devido. O exame deverá, especialmente, colher elementos técnicos acerca: a) das atividades efetivamente desempenhadas pelo requerente no exercício do cargo de Auditor Fiscal de Saúde Pública; b) dos ambientes em que tais atividades são desenvolvidas, inclusive, se for o caso, durante fiscalizações externas; c) da existência de exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas no exercício das atribuições; d) da frequência, habitualidade, duração e condições dessa eventual exposição; e) da permanência do servidor em áreas tecnicamente qualificadas como de risco durante o desempenho das fiscalizações; f) da existência e utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva, medidas de controle e procedimentos de segurança relacionados à exposição investigada; g) dos documentos e programas de saúde e segurança ocupacional pertinentes às atividades desempenhadas pelo requerente; e h) dos demais aspectos técnicos necessários à adequada documentação das condições laborais, observadas as normas técnicas aplicáveis. A documentação apresentada pelo Município no evento 23 será disponibilizada ao perito e deverá ser considerada na elaboração do trabalho técnico, sem prejuízo da vistoria dos ambientes e da obtenção de outros elementos necessários à formação da prova. O próprio órgão municipal responsável pela saúde e segurança do trabalho informou existirem documentos técnicos pertinentes e registrou que informações complementares acerca das condições específicas de trabalho podem ser obtidas perante o técnico de segurança do trabalho responsável e as respectivas chefias e gestores. Nomeio, para realização da perícia, Joaquim Gonçalves de Sousa Júnior, engenheiro de segurança do trabalho devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado pelos telefones (62) 9833-86999 e (62) 8338-6999, bem como pelo endereço eletrônico joaca.junior@yahoo.com.br. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor e que não é beneficiário da gratuidade da justiça, caberá a ele o adiantamento integral dos honorários do perito, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser efetuado após a fixação judicial do valor. A fim de concentrar os atos processuais e evitar sucessivas intimações, determino, desde logo: 1. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre a contestação e sobre todos os documentos juntados pelo Município no evento 23, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, § 1º, do CPC; b) indicar, de forma precisa, os ambientes e atividades que entende devam ser objeto da perícia, esclarecendo, em especial, se a alegada exposição ocorre nas dependências de sua unidade de lotação, durante fiscalizações externas ou em ambas as situações; c) caso pretenda a realização de diligências em estabelecimentos externos, indicar, sempre que possível, os locais que considere representativos das atividades efetivamente desempenhadas; d) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se houver, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; e e) informar se pretende a produção de alguma outra prova relacionada aos mesmos fatos, além da perícia já deferida, justificando especificamente sua pertinência e necessidade. 2. Intime-se, simultaneamente, o Município de Goiânia para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se houver, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; b) informar se pretende produzir alguma outra prova relacionada aos fatos objeto deste procedimento, justificando especificamente sua pertinência e necessidade; c) juntar, caso existentes e ainda não acostados aos autos, o PGR, PCMSO e demais documentos de saúde e segurança ocupacional especificamente relacionados à unidade de lotação e às atividades desempenhadas pelo requerente, naquilo que seja pertinente à investigação da exposição a radiações ionizantes ou outras condições de periculosidade; d) informar a identificação e os dados funcionais do responsável técnico pela segurança do trabalho que detenha conhecimento das atividades desenvolvidas na unidade e das fiscalizações realizadas pelo requerente; e e) disponibilizar ao perito, quando solicitado, os documentos, informações e acesso aos ambientes necessários à realização do exame. Nos termos do artigo 382, § 3º, do CPC, eventual requerimento de prova adicional somente será admitido se relacionado ao mesmo fato e desde que sua produção conjunta não acarrete demora excessiva ao procedimento. Ficam as partes advertidas de que a presente intimação substitui futura abertura genérica de prazo para especificação de provas, razão pela qual deverão formular, nesta oportunidade, todos os requerimentos probatórios relacionados ao objeto desta produção antecipada, reputando-se desnecessária nova intimação para essa finalidade. Apresentadas as manifestações das partes e a proposta de honorários periciais, volvam-me os autos conclusos para arbitramento da remuneração do perito, apreciação de eventuais impugnações, quesitos ou requerimentos probatórios pendentes e determinação do depósito dos honorários pelo requerente, prosseguindo-se, após sua comprovação, com a realização da perícia na data designada. Intimem-se. Cumpra-se. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Classificador: Perícia servidor. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04

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