Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Autos n.: 5380192-41.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Parte autora/Exequente: Iron Dangoni Filho
Parte ré/Executada(o): Espólio de Geraldo Elias Pires (CPF: 020.977.531-91)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em inventário, proposta por IRON DANGONI FILHO, em desfavor do espólio de GERALDO ELIAS PIRES, qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que o autor é credor do espólio da quantia de R$18.926,91, correspondente aos serviços de retaguarda neurológica particular, prestados a GERALDO ELIAS PIRES durante sua internação no Hospital Israelita Albert Einstein, no período de 12/12/2024 a 03/01/2025.
Intimados, a meeira, hoje falecida, ALICE LOPES CAMPOS, os herdeiros MÁRCIA ELIAS DA SILVA, DENIZE ELIAS DA SILVA, OSMAN ELIAS DE SOUZA SOBRINHO, e a então inventariante MARISE ELIAS LOPES, ofereceram impugnação ao pedido do autor.
Com vista dos autos, o Ministério Público se pronunciou pela remessa da questão às vias ordinárias em razão das controvérsias, e pelo indeferimento da reserva de bens (mov. 75).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A habilitação de crédito em inventário diz respeito a incidente de natureza híbrida, de que se vale o credor do espólio para a satisfação de seu crédito.
Havendo concordância de todos os envolvidos, o credor será habilitado na forma do art. 642, §2º, CPC.
Lado outro, no caso de discordância, a ação assume feição cautelar, remetendo-se o pedido às vias ordinárias, e reservando-se bens para assegurar a efetividade de eventual ação de execução ou de cobrança a ser ajuizada pelo credor (art. 643, CPC). Nesse caso, diante da não contenciosidade do procedimento, eventuais controvérsias existentes entre os envolvidos não serão objeto de julgamento nessa seara, pois relegadas às vias ordinárias.
A esse respeito, oportuno colacionar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, observo que parte dos herdeiros e a então inventariante discordaram da habilitação de crédito, o que é suficiente para a remessa da questão às vias ordinárias, não havendo necessidade da intimação dos demais herdeiros como de praxe, tudo por celeridade e economia processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 643, CPC, REMETO ÀS VIAS ORDINÁRIAS o pedido de habilitação de crédito em inventário formulado por IRON DANGONI FILHO e, na sequência, não obstante a cota ministerial de mov. 75, determino a RESERVA DE BENS suficientes para pagamento do respectivo crédito, sendo certo que a dívida sub judice consta de documento comprobatório da obrigação.
Traslade-se esta decisão aos autos de inventário.
Eventuais custas pelo requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios, pela ausência de previsão no art. 85, §1º, CPC.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Autos n.: 5380192-41.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Parte autora/Exequente: Iron Dangoni Filho
Parte ré/Executada(o): Espólio de Geraldo Elias Pires (CPF: 020.977.531-91)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em inventário, proposta por IRON DANGONI FILHO, em desfavor do espólio de GERALDO ELIAS PIRES, qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que o autor é credor do espólio da quantia de R$18.926,91, correspondente aos serviços de retaguarda neurológica particular, prestados a GERALDO ELIAS PIRES durante sua internação no Hospital Israelita Albert Einstein, no período de 12/12/2024 a 03/01/2025.
Intimados, a meeira, hoje falecida, ALICE LOPES CAMPOS, os herdeiros MÁRCIA ELIAS DA SILVA, DENIZE ELIAS DA SILVA, OSMAN ELIAS DE SOUZA SOBRINHO, e a então inventariante MARISE ELIAS LOPES, ofereceram impugnação ao pedido do autor.
Com vista dos autos, o Ministério Público se pronunciou pela remessa da questão às vias ordinárias em razão das controvérsias, e pelo indeferimento da reserva de bens (mov. 75).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A habilitação de crédito em inventário diz respeito a incidente de natureza híbrida, de que se vale o credor do espólio para a satisfação de seu crédito.
Havendo concordância de todos os envolvidos, o credor será habilitado na forma do art. 642, §2º, CPC.
Lado outro, no caso de discordância, a ação assume feição cautelar, remetendo-se o pedido às vias ordinárias, e reservando-se bens para assegurar a efetividade de eventual ação de execução ou de cobrança a ser ajuizada pelo credor (art. 643, CPC). Nesse caso, diante da não contenciosidade do procedimento, eventuais controvérsias existentes entre os envolvidos não serão objeto de julgamento nessa seara, pois relegadas às vias ordinárias.
A esse respeito, oportuno colacionar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, observo que parte dos herdeiros e a então inventariante discordaram da habilitação de crédito, o que é suficiente para a remessa da questão às vias ordinárias, não havendo necessidade da intimação dos demais herdeiros como de praxe, tudo por celeridade e economia processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 643, CPC, REMETO ÀS VIAS ORDINÁRIAS o pedido de habilitação de crédito em inventário formulado por IRON DANGONI FILHO e, na sequência, não obstante a cota ministerial de mov. 75, determino a RESERVA DE BENS suficientes para pagamento do respectivo crédito, sendo certo que a dívida sub judice consta de documento comprobatório da obrigação.
Traslade-se esta decisão aos autos de inventário.
Eventuais custas pelo requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios, pela ausência de previsão no art. 85, §1º, CPC.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito