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5380188-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5380188-26.2026.8.09.0051 Exequente(s): Johnathan Roberto Dos Santos Guimaraes Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas, objetivando o recebimento de R$ 77.054,66, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. O presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 6, que concedeu a gratuidade da justiça ao exequente e determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intimada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a aplicação da Lei nº 11.795/2008, a incompetência deste Juízo por prevenção do juízo da ação coletiva e sua ilegitimidade passiva em razão da transferência da administração do grupo nº 1004 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. Requereu sua exclusão do polo passivo, subsidiariamente o redirecionamento da execução à Alpha e a suspensão dos atos executivos, invocando julgados proferidos em outros processos (evento 13). O exequente apresentou réplica, pugnando pelo não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, por sua rejeição. Sustentou que a Cooperativa Mista Roma figura expressamente como devedora no título judicial, sendo eventual responsabilidade de terceiros restrita às relações internas entre as administradoras. Requereu o prosseguimento da execução e a aplicação de multa e honorários, ante o alegado caráter protelatório do incidente (evento 17). Posteriormente, a decisão de evento 19 afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre e equitativa entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível. DECIDO. A exceção de pré-executividade é defesa que pode ser utilizada para veicular matérias de ordem pública que possam ser examinadas independentemente de produção de provas. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Embora o exequente sustente a inadequação da via eleita, as questões de competência e legitimidade podem ser apreciadas mediante o exame do título executivo e da documentação apresentada. O conhecimento dessas matérias, contudo, não implica acolhimento da pretensão de modificar a responsabilidade estabelecida na sentença coletiva. I. Da alegada incompetência deste Juízo Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado em conjunto com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 480, a execução individual pode ser promovida no foro da ação condenatória ou no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção absoluta do juízo da ação coletiva. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente é domiciliado nesta Comarca, circunstância que autoriza o ajuizamento do cumprimento individual em Goiânia. Ademais, a decisão de evento 19 afastou expressamente a prevenção e determinou a distribuição livre e equitativa entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107, juntado pela executada, não modifica essa conclusão. Naquele caso, a remessa ao juízo da ação coletiva foi determinada em contexto de execução proposta em outra comarca e de insuficiência documental para identificação do beneficiário e do crédito. Neste feito, além de o cumprimento tramitar na própria Comarca de Goiânia, foram apresentados extrato individualizado da cota e relação de consumidores fornecida pela executada, que identificam o exequente e os pagamentos realizados. Há, ainda, decisão específica nos próprios autos disciplinando sua distribuição. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II. Da alegada aplicação da Lei nº 11.795/2008 A executada sustenta que, em razão da transferência da administração do grupo de consórcio para a Alpha Administradora de Consórcios Ltda., nos termos da Lei nº 11.795/2008, não mais lhe caberia responder pelas obrigações decorrentes do contrato celebrado com o exequente. É certo que a legislação dos consórcios disciplina a autonomia patrimonial dos grupos e sua representação pela administradora. Todavia, essas disposições não estabelecem exoneração automática da administradora originária quanto às obrigações decorrentes de condenação por ato ilícito próprio, tampouco autorizam a modificação dos limites subjetivos do título executivo judicial. No caso, ainda que considerada a transferência da administração do grupo nº 1004 nos termos da deliberação apresentada, não decorre desse ato a liberação da Cooperativa Mista Roma da obrigação reconhecida judicialmente. O presente cumprimento não tem por objeto a simples representação do grupo ou a gestão de seu fundo comum, mas a restituição decorrente de condenação imposta à executada pelas práticas abusivas reconhecidas na ação coletiva. Assim, a transferência administrativa invocada não afasta a obrigação exequenda. III. Da alegada ilegitimidade passiva e do pedido de redirecionamento A executada sustenta que é parte ilegítima para responder ao presente cumprimento de sentença, porquanto a administração do grupo de consórcio teria sido transferida à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., a quem atribui responsabilidade exclusiva pela obrigação exequenda. A alegação igualmente não procede. Isso porque a obrigação executada decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a Cooperativa Mista Roma pelos atos ilícitos reconhecidos na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Desse modo, a obrigação executada não decorre da mera condição de administradora do grupo de consórcio, mas da condenação judicial transitada em julgado, cuja eficácia subjetiva encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada. Ainda que tenha ocorrido a transferência da administração do grupo para terceira empresa, tal circunstância não possui eficácia para exonerar a devedora originária da obrigação fixada no título executivo. Admitir a exclusão da executada do polo passivo implicaria modificar os limites subjetivos do título executivo judicial durante a fase de cumprimento de sentença, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada e com a estabilidade da relação processual. Além disso, a pretendida assunção da obrigação por terceira empresa, com liberação da devedora originária, depende de consentimento expresso do credor, conforme o art. 299 do Código Civil, circunstância não demonstrada nos autos. Sobre o tema: “(...) A transferência da administração de grupo de consórcio, efetivada sem a anuência expressa do credor, não afasta a legitimidade passiva da devedora originária condenada por ato ilícito em sentença judicial. 2. A assunção de dívida pressupõe o consentimento expresso do credor para produzir efeitos liberatórios em relação ao devedor primitivo, de sorte a revelar-se ineficaz perante este o ajuste particular celebrado entre administradoras de consórcio.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335218-38.2026.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 08/07/2026). Portanto, permanece a responsabilidade da Cooperativa Mista Roma pelo cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de redirecionamento à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. A empresa indicada não figura como devedora no título, e a transferência da administração do grupo não demonstra sucessão apta a substituir a executada na obrigação em exame. Eventuais obrigações internas ou pretensões regressivas entre as administradoras deverão ser discutidas na via própria, sem prejuízo do direito do exequente. IV. Da alegação de iliquidez e dos julgados apresentados A referência genérica a inconsistências na liquidez do crédito também não impede o prosseguimento do feito. O extrato apresentado no evento 1 identifica o contrato nº 10115771, grupo nº 1004, cota nº 563, sequência nº 51, em nome do exequente, e discrimina os pagamentos realizados, que totalizam R$ 47.101,88. O mesmo valor consta da relação de consumidores fornecida pela executada na ação coletiva, igualmente juntada aos autos. A memória de cálculo individualiza as parcelas e as respectivas datas de desembolso, indicando o montante atualizado de R$ 77.054,66. Não se está, portanto, diante de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral desprovido de documentação que identifique o consumidor e os pagamentos. Essa circunstância distingue o caso das deficiências documentais examinadas no Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107 e na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 5392292-50.2026.8.09.0051. A apuração do crédito mediante aplicação dos parâmetros do título aos pagamentos documentados pode ser realizada por cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2.º, do CPC, não se justificando a paralisação do cumprimento pela alegação genérica apresentada. O reconhecimento da possibilidade de prosseguimento não importa, nesta decisão, homologação do valor indicado na inicial, devendo a atualização observar estritamente os critérios do título executivo. V. Do pedido de suspensão dos atos executivos As decisões concessivas de efeito suspensivo juntadas pela executada foram proferidas em outros processos e não contêm determinação de suspensão deste cumprimento de sentença. Quanto ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107, suas particularidades foram examinadas nos tópicos anteriores, não decorrendo daquele julgamento ordem geral de paralisação das execuções individuais. A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente o procedimento executivo. No caso, a transferência administrativa invocada não afasta a obrigação reconhecida no título, e a executada não demonstrou circunstância concreta suficiente para justificar a suspensão pretendida. Indefiro o pedido. VI. Da multa e dos honorários requeridos na réplica A rejeição da defesa não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Embora as teses da executada não sejam acolhidas, não se demonstrou conduta que justifique a aplicação de penalidade por abuso processual, considerando especialmente a existência dos julgados por ela apresentados em apoio à sua pretensão. Indefiro, portanto, o pedido de multa fundado no alegado caráter protelatório do incidente. Também não cabe fixação de honorários sucumbenciais específicos pela rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que a execução prossegue. Essa conclusão não afasta os encargos do próprio cumprimento de sentença. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, certificado no evento 14, sem notícia de satisfação da obrigação, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme determinado no evento 6, sem duplicidade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Cooperativa Mista Roma no evento 13, mantendo-a no polo passivo, e INDEFIRO os pedidos de redirecionamento da execução à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. e de suspensão dos atos executivos. INDEFIRO o pedido de multa pelo alegado caráter protelatório da defesa e de honorários específicos pelo incidente, preservados a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos acima. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, observados os parâmetros do título executivo e os encargos do cumprimento de sentença, e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Observe-se o pedido de intimação exclusiva da executada em nome do advogado Carlos Eduardo Inglesi, OAB/SP nº 184.546, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5380188-26.2026.8.09.0051 Exequente(s): Johnathan Roberto Dos Santos Guimaraes Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas, objetivando o recebimento de R$ 77.054,66, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. O presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 6, que concedeu a gratuidade da justiça ao exequente e determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intimada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a aplicação da Lei nº 11.795/2008, a incompetência deste Juízo por prevenção do juízo da ação coletiva e sua ilegitimidade passiva em razão da transferência da administração do grupo nº 1004 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. Requereu sua exclusão do polo passivo, subsidiariamente o redirecionamento da execução à Alpha e a suspensão dos atos executivos, invocando julgados proferidos em outros processos (evento 13). O exequente apresentou réplica, pugnando pelo não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, por sua rejeição. Sustentou que a Cooperativa Mista Roma figura expressamente como devedora no título judicial, sendo eventual responsabilidade de terceiros restrita às relações internas entre as administradoras. Requereu o prosseguimento da execução e a aplicação de multa e honorários, ante o alegado caráter protelatório do incidente (evento 17). Posteriormente, a decisão de evento 19 afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre e equitativa entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível. DECIDO. A exceção de pré-executividade é defesa que pode ser utilizada para veicular matérias de ordem pública que possam ser examinadas independentemente de produção de provas. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Embora o exequente sustente a inadequação da via eleita, as questões de competência e legitimidade podem ser apreciadas mediante o exame do título executivo e da documentação apresentada. O conhecimento dessas matérias, contudo, não implica acolhimento da pretensão de modificar a responsabilidade estabelecida na sentença coletiva. I. Da alegada incompetência deste Juízo Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado em conjunto com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 480, a execução individual pode ser promovida no foro da ação condenatória ou no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção absoluta do juízo da ação coletiva. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente é domiciliado nesta Comarca, circunstância que autoriza o ajuizamento do cumprimento individual em Goiânia. Ademais, a decisão de evento 19 afastou expressamente a prevenção e determinou a distribuição livre e equitativa entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107, juntado pela executada, não modifica essa conclusão. Naquele caso, a remessa ao juízo da ação coletiva foi determinada em contexto de execução proposta em outra comarca e de insuficiência documental para identificação do beneficiário e do crédito. Neste feito, além de o cumprimento tramitar na própria Comarca de Goiânia, foram apresentados extrato individualizado da cota e relação de consumidores fornecida pela executada, que identificam o exequente e os pagamentos realizados. Há, ainda, decisão específica nos próprios autos disciplinando sua distribuição. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II. Da alegada aplicação da Lei nº 11.795/2008 A executada sustenta que, em razão da transferência da administração do grupo de consórcio para a Alpha Administradora de Consórcios Ltda., nos termos da Lei nº 11.795/2008, não mais lhe caberia responder pelas obrigações decorrentes do contrato celebrado com o exequente. É certo que a legislação dos consórcios disciplina a autonomia patrimonial dos grupos e sua representação pela administradora. Todavia, essas disposições não estabelecem exoneração automática da administradora originária quanto às obrigações decorrentes de condenação por ato ilícito próprio, tampouco autorizam a modificação dos limites subjetivos do título executivo judicial. No caso, ainda que considerada a transferência da administração do grupo nº 1004 nos termos da deliberação apresentada, não decorre desse ato a liberação da Cooperativa Mista Roma da obrigação reconhecida judicialmente. O presente cumprimento não tem por objeto a simples representação do grupo ou a gestão de seu fundo comum, mas a restituição decorrente de condenação imposta à executada pelas práticas abusivas reconhecidas na ação coletiva. Assim, a transferência administrativa invocada não afasta a obrigação exequenda. III. Da alegada ilegitimidade passiva e do pedido de redirecionamento A executada sustenta que é parte ilegítima para responder ao presente cumprimento de sentença, porquanto a administração do grupo de consórcio teria sido transferida à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., a quem atribui responsabilidade exclusiva pela obrigação exequenda. A alegação igualmente não procede. Isso porque a obrigação executada decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a Cooperativa Mista Roma pelos atos ilícitos reconhecidos na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Desse modo, a obrigação executada não decorre da mera condição de administradora do grupo de consórcio, mas da condenação judicial transitada em julgado, cuja eficácia subjetiva encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada. Ainda que tenha ocorrido a transferência da administração do grupo para terceira empresa, tal circunstância não possui eficácia para exonerar a devedora originária da obrigação fixada no título executivo. Admitir a exclusão da executada do polo passivo implicaria modificar os limites subjetivos do título executivo judicial durante a fase de cumprimento de sentença, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada e com a estabilidade da relação processual. Além disso, a pretendida assunção da obrigação por terceira empresa, com liberação da devedora originária, depende de consentimento expresso do credor, conforme o art. 299 do Código Civil, circunstância não demonstrada nos autos. Sobre o tema: “(...) A transferência da administração de grupo de consórcio, efetivada sem a anuência expressa do credor, não afasta a legitimidade passiva da devedora originária condenada por ato ilícito em sentença judicial. 2. A assunção de dívida pressupõe o consentimento expresso do credor para produzir efeitos liberatórios em relação ao devedor primitivo, de sorte a revelar-se ineficaz perante este o ajuste particular celebrado entre administradoras de consórcio.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335218-38.2026.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 08/07/2026). Portanto, permanece a responsabilidade da Cooperativa Mista Roma pelo cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de redirecionamento à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. A empresa indicada não figura como devedora no título, e a transferência da administração do grupo não demonstra sucessão apta a substituir a executada na obrigação em exame. Eventuais obrigações internas ou pretensões regressivas entre as administradoras deverão ser discutidas na via própria, sem prejuízo do direito do exequente. IV. Da alegação de iliquidez e dos julgados apresentados A referência genérica a inconsistências na liquidez do crédito também não impede o prosseguimento do feito. O extrato apresentado no evento 1 identifica o contrato nº 10115771, grupo nº 1004, cota nº 563, sequência nº 51, em nome do exequente, e discrimina os pagamentos realizados, que totalizam R$ 47.101,88. O mesmo valor consta da relação de consumidores fornecida pela executada na ação coletiva, igualmente juntada aos autos. A memória de cálculo individualiza as parcelas e as respectivas datas de desembolso, indicando o montante atualizado de R$ 77.054,66. Não se está, portanto, diante de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral desprovido de documentação que identifique o consumidor e os pagamentos. Essa circunstância distingue o caso das deficiências documentais examinadas no Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107 e na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 5392292-50.2026.8.09.0051. A apuração do crédito mediante aplicação dos parâmetros do título aos pagamentos documentados pode ser realizada por cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2.º, do CPC, não se justificando a paralisação do cumprimento pela alegação genérica apresentada. O reconhecimento da possibilidade de prosseguimento não importa, nesta decisão, homologação do valor indicado na inicial, devendo a atualização observar estritamente os critérios do título executivo. V. Do pedido de suspensão dos atos executivos As decisões concessivas de efeito suspensivo juntadas pela executada foram proferidas em outros processos e não contêm determinação de suspensão deste cumprimento de sentença. Quanto ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107, suas particularidades foram examinadas nos tópicos anteriores, não decorrendo daquele julgamento ordem geral de paralisação das execuções individuais. A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente o procedimento executivo. No caso, a transferência administrativa invocada não afasta a obrigação reconhecida no título, e a executada não demonstrou circunstância concreta suficiente para justificar a suspensão pretendida. Indefiro o pedido. VI. Da multa e dos honorários requeridos na réplica A rejeição da defesa não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Embora as teses da executada não sejam acolhidas, não se demonstrou conduta que justifique a aplicação de penalidade por abuso processual, considerando especialmente a existência dos julgados por ela apresentados em apoio à sua pretensão. Indefiro, portanto, o pedido de multa fundado no alegado caráter protelatório do incidente. Também não cabe fixação de honorários sucumbenciais específicos pela rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que a execução prossegue. Essa conclusão não afasta os encargos do próprio cumprimento de sentença. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, certificado no evento 14, sem notícia de satisfação da obrigação, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme determinado no evento 6, sem duplicidade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Cooperativa Mista Roma no evento 13, mantendo-a no polo passivo, e INDEFIRO os pedidos de redirecionamento da execução à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. e de suspensão dos atos executivos. INDEFIRO o pedido de multa pelo alegado caráter protelatório da defesa e de honorários específicos pelo incidente, preservados a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos acima. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, observados os parâmetros do título executivo e os encargos do cumprimento de sentença, e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Observe-se o pedido de intimação exclusiva da executada em nome do advogado Carlos Eduardo Inglesi, OAB/SP nº 184.546, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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