2026-09-16 · TJGO
Autos nº 5380180-05.2017.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO Polo Passivo: OSMERIO ALVES FELIPE ME DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PESQUISA RENAJUD POSITIVA. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA CONSULTA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INDEFERIDA, POR ORA. RESPOSTAS A OFÍCIOS. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de OSMERIO ALVES FELIPE ME e OSMERIO ALVES FELIPE. No curso da execução, a pesquisa realizada por meio do RENAJUD, no movimento 85, localizou dez veículos vinculados ao CPF do executado OSMERIO ALVES FELIPE, entre eles os veículos de placas OMX4879, PQA6127, OMX5389, BWH9257 e KBR0788, que, à época da consulta, não apresentavam restrições registradas. No movimento 99, a parte exequente requereu, além do levantamento dos valores bloqueados, a penhora e a inclusão de restrições de transferência e circulação sobre esses cinco veículos. O levantamento da quantia de R$ 4.189,07 foi posteriormente efetivado. Na sequência, a exequente postulou pesquisas destinadas à localização de planos de previdência privada e títulos de capitalização, mediante expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e PREVIC, pedido que foi deferido no movimento 110. Naquela decisão, determinou-se expressamente que, após as respostas, a exequente fosse intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito. Sobrevieram respostas no sentido de inexistência de títulos ou planos em determinadas instituições, bem como comunicação da CNSEG de que a solicitação foi encaminhada às seguradoras associadas. No movimento 116, a BRADESCO SEGUROS S.A. informou a localização de contratos em nome do executado, sobrevindo, em seguida, a conclusão dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise integral do processo, verifico, inicialmente, que a decisão do movimento 110 contém inexatidão material ao consignar que a pesquisa RENAJUD teria sido infrutífera. Com efeito, o resultado constante do movimento 85 demonstra a existência de diversos veículos vinculados ao CPF de OSMERIO ALVES FELIPE, inclusive aqueles posteriormente indicados pela exequente para penhora. Trata-se de erro meramente material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração dos demais comandos daquela decisão. Além disso, o pedido de constrição veicular formulado no movimento 99 não recebeu apreciação expressa. Nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, desenvolvendo-se a execução no interesse do credor. O art. 835, IV, do CPC, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de penhora de veículos de via terrestre. No caso concreto, a pesquisa RENAJUD identificou os veículos indicados pela exequente como pertencentes ao executado. Considerando, contudo, o lapso temporal transcorrido desde aquela consulta, mostra-se prudente que a constrição seja precedida de nova verificação cadastral, de modo a impedir a imposição de restrição sobre veículo que eventualmente tenha sido regularmente transferido ou esteja atualmente submetido a situação jurídica incompatível com a medida. A restrição de transferência mostra-se suficiente, neste momento, para preservar a eficácia da constrição. Diversamente, a restrição de circulação, por possuir maior grau de gravosidade, pressupõe demonstração concreta de que a limitação à transferência se revela insuficiente para assegurar a utilidade da penhora. Ausente, por ora, circunstância específica nesse sentido, a medida deve ser postergada, sem prejuízo de posterior reavaliação. Quanto às respostas decorrentes da decisão do movimento 110, não cabe, neste momento, deliberar de ofício acerca da penhorabilidade dos contratos localizados. A própria decisão anterior estabeleceu que, recebidas as informações, a exequente deveria ser intimada para se manifestar e formular o requerimento executivo pertinente. Tal providência ainda não foi observada e deve anteceder nova deliberação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CORRIJO, de ofício, o erro material constante da decisão do movimento 110, exclusivamente para consignar que a pesquisa RENAJUD do movimento 85 localizou veículos em nome do executado OSMERIO ALVES FELIPE, permanecendo inalterados os demais termos daquela decisão. 2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no movimento 99 e DETERMINO a realização de consulta atualizada pelo RENAJUD quanto aos veículos de placas OMX4879, PQA6127, OMX5389, BWH9257 e KBR0788. Confirmada a atual titularidade do executado e inexistindo alienação fiduciária ou outra circunstância incompatível com a constrição, INCLUA-SE restrição de transferência e PROCEDA-SE à penhora dos respectivos veículos, com a formalização do ato nos autos. 3. FORMALIZADA a penhora, INTIME-SE pessoalmente o executado, que não possui advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. 4. CUMPRA-SE o item 3 da decisão do movimento 110. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das respostas dos movimentos 114, 115 e 116, especialmente quanto aos ativos noticiados no movimento 116, requerendo, de forma específica, as providências executivas que entender cabíveis. No mesmo prazo, deverá apresentar memória atualizada do débito, com abatimento dos valores já levantados, bem como indicar, se conhecidos, os locais em que se encontram os veículos cuja penhora vier a ser efetivada, para posterior avaliação e expropriação. Renove-se a conclusão somente se houver requerimento que efetivamente dependa de nova deliberação judicial. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento