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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara Cível
Processo: 5380124-36.2020.8.09.0177
Polo ativo: Rogerio Neves Peixoto
Polo passivo: Seguradora Lider Dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
No mov. 110, foi juntado o comprovante de pagamento do alvará.
Intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, a parte exequente quedou-se inerte, embora devidamente intimada (mov. 113). Assim, diante da ausência de manifestação, presume-se sua concordância com a quitação do débito.
Diante disso, ARQUIVE-SE o processo, com as cautelas de praxe.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara Cível
Processo: 5380124-36.2020.8.09.0177
Polo ativo: Rogerio Neves Peixoto
Polo passivo: Seguradora Lider Dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
No mov. 110, foi juntado o comprovante de pagamento do alvará.
Intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, a parte exequente quedou-se inerte, embora devidamente intimada (mov. 113). Assim, diante da ausência de manifestação, presume-se sua concordância com a quitação do débito.
Diante disso, ARQUIVE-SE o processo, com as cautelas de praxe.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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