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5380045-73.2018.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5380045-73.2018.8.09.0162 Polo ativo: Mrv Engenharia E Participações Sa Polo passivo: Dakarlyana Claudia Pereira Queiroz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO A parte exequente requereu o desarquivamento do feito e a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD. A executada apresentou impugnação, sustentando que o requerimento foi formulado durante o período de suspensão da execução, postulando o indeferimento da diligência e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Vieram-me conclusos. Assiste razão à executada quanto à circunstância de que, na data em que formulado o requerimento pela exequente, ainda estava em curso o período de suspensão anteriormente determinado nos autos. Ocorre que, quando da presente apreciação, já transcorreu integralmente o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de circunstância superveniente que deve ser considerada por este Juízo, nos termos do art. 493 do CPC. Não se mostra razoável indeferir diligência atualmente admissível apenas porque requerida durante período em que sua efetivação se encontrava temporariamente obstada. Assim, encerrado o período de suspensão, deve a execução retomar seu curso regular, ficando prejudicado, nesse ponto, o pedido da executada de manutenção do sobrestamento. Também não há falar em litigância de má-fé. A formulação de requerimento de pesquisa patrimonial durante o período de suspensão, embora processualmente inoportuna naquele momento, não evidencia, por si só, qualquer das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto: 1. Declaro encerrado o período de suspensão da execução e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. 3. Defiro a pesquisa patrimonial via INFOJUD, conforme requerido pela exequente. Caso sejam encaminhadas informações protegidas por sigilo fiscal, deverá a serventia atribuir segredo de justiça exclusivamente ao evento correspondente, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, conforme previsto no modelo adotado por este Juízo. 4. Desde já, defiro, subsidiariamente, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, caso a diligência anterior se revele infrutífera, desde que haja requerimento expresso da parte exequente e prévio recolhimento das taxas eventualmente devidas. Encontrados bens ou valores, adotem-se as providências de constrição e intimação previstas nos arts. 835 e seguintes e 854 do CPC, observando-se, no que couber, o procedimento constante do modelo deste Juízo. Não localizados bens passíveis de constrição após o cumprimento das diligências requeridas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Remetam-se os autos ao setor competente para cumprimento das pesquisas eletrônicas. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5380045-73.2018.8.09.0162 Polo ativo: Mrv Engenharia E Participações Sa Polo passivo: Dakarlyana Claudia Pereira Queiroz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO A parte exequente requereu o desarquivamento do feito e a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD. A executada apresentou impugnação, sustentando que o requerimento foi formulado durante o período de suspensão da execução, postulando o indeferimento da diligência e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Vieram-me conclusos. Assiste razão à executada quanto à circunstância de que, na data em que formulado o requerimento pela exequente, ainda estava em curso o período de suspensão anteriormente determinado nos autos. Ocorre que, quando da presente apreciação, já transcorreu integralmente o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de circunstância superveniente que deve ser considerada por este Juízo, nos termos do art. 493 do CPC. Não se mostra razoável indeferir diligência atualmente admissível apenas porque requerida durante período em que sua efetivação se encontrava temporariamente obstada. Assim, encerrado o período de suspensão, deve a execução retomar seu curso regular, ficando prejudicado, nesse ponto, o pedido da executada de manutenção do sobrestamento. Também não há falar em litigância de má-fé. A formulação de requerimento de pesquisa patrimonial durante o período de suspensão, embora processualmente inoportuna naquele momento, não evidencia, por si só, qualquer das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto: 1. Declaro encerrado o período de suspensão da execução e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. 3. Defiro a pesquisa patrimonial via INFOJUD, conforme requerido pela exequente. Caso sejam encaminhadas informações protegidas por sigilo fiscal, deverá a serventia atribuir segredo de justiça exclusivamente ao evento correspondente, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, conforme previsto no modelo adotado por este Juízo. 4. Desde já, defiro, subsidiariamente, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, caso a diligência anterior se revele infrutífera, desde que haja requerimento expresso da parte exequente e prévio recolhimento das taxas eventualmente devidas. Encontrados bens ou valores, adotem-se as providências de constrição e intimação previstas nos arts. 835 e seguintes e 854 do CPC, observando-se, no que couber, o procedimento constante do modelo deste Juízo. Não localizados bens passíveis de constrição após o cumprimento das diligências requeridas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Remetam-se os autos ao setor competente para cumprimento das pesquisas eletrônicas. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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