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5380040-15.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5380040-15.2026.8.09.0051 Polo ativo: Alessandro De Lima Lago Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA , ajuizado por ALESSANDRO DE LIMA LAGO, em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Decisão de mov. 10 deferiu a gratuidade. A parte exequente reafirmou o descumprimento da ordem judicial em mov. 16. A parte executada alegou o cumprimento da obrigação mediante a juntada de guia de autorização do procedimento/materiais em mov. 18. Manifestação da exequente em mov. 19, na qual afirmou que o descumprimento persistente e que a guia de autorização não basta como prova do efetivo cumprimento da obrigação. Despacho de mov. 21 intimou a executada para que comprovasse efetivamente o cumprimento da obrigação. Manifestação da exequente em mov. 26. Vieram-me conclusos em mov. 27. Manifestação da executada em mov. 28. Decisão de mov. 29 reconheceu o descumprimento da obrigação por parte da executada. A executada alegou o cumprimento integral da sentença em mov. 36. A exequente afirmou que a executada reiterou o descumprimento em mov. 42. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (mov. 49). Vieram-me os autos conclusos em mov. 50. A parte exequente se manifestou em mov. 51. Em virtude do descumprimento reiterado mediante a negativa de materiais essenciais ao procedimento, requereu, em síntese, o bloqueio judicial das contas da executada e a fixação de astreintes. É o lacônico relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da ausência de manifestação da executada (mov. 49), DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela exequente em evento 51. Assim, proceda-se com a tentativa de constrição dos ativos financeiros da executada UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inscrita no CNPJ de n° 02.476.067/0001-22, através do SISBAJUD, atentando-se para os cálculos apresentados pela exequente em evento 51, no valor de: a) R$ 91.400,00 (noventa e um mil e quatrocentos reais) correspondente ao orçamento dos materiais necessários à realização do procedimento; e b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), decorrente do período de descumprimento compreendido entre 23/06/2026 e 02/07/2026. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte executada, e, na sequência, a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 854, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil). Inexitosa, promova-se a pesquisa de veículos em nome das parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera. Subsidiariamente, proceda-se ainda a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, em sigilo, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento, independentemente do recolhimento de custas, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com os resultados das pesquisas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5380040-15.2026.8.09.0051 Polo ativo: Alessandro De Lima Lago Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA , ajuizado por ALESSANDRO DE LIMA LAGO, em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Decisão de mov. 10 deferiu a gratuidade. A parte exequente reafirmou o descumprimento da ordem judicial em mov. 16. A parte executada alegou o cumprimento da obrigação mediante a juntada de guia de autorização do procedimento/materiais em mov. 18. Manifestação da exequente em mov. 19, na qual afirmou que o descumprimento persistente e que a guia de autorização não basta como prova do efetivo cumprimento da obrigação. Despacho de mov. 21 intimou a executada para que comprovasse efetivamente o cumprimento da obrigação. Manifestação da exequente em mov. 26. Vieram-me conclusos em mov. 27. Manifestação da executada em mov. 28. Decisão de mov. 29 reconheceu o descumprimento da obrigação por parte da executada. A executada alegou o cumprimento integral da sentença em mov. 36. A exequente afirmou que a executada reiterou o descumprimento em mov. 42. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (mov. 49). Vieram-me os autos conclusos em mov. 50. A parte exequente se manifestou em mov. 51. Em virtude do descumprimento reiterado mediante a negativa de materiais essenciais ao procedimento, requereu, em síntese, o bloqueio judicial das contas da executada e a fixação de astreintes. É o lacônico relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da ausência de manifestação da executada (mov. 49), DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela exequente em evento 51. Assim, proceda-se com a tentativa de constrição dos ativos financeiros da executada UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inscrita no CNPJ de n° 02.476.067/0001-22, através do SISBAJUD, atentando-se para os cálculos apresentados pela exequente em evento 51, no valor de: a) R$ 91.400,00 (noventa e um mil e quatrocentos reais) correspondente ao orçamento dos materiais necessários à realização do procedimento; e b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), decorrente do período de descumprimento compreendido entre 23/06/2026 e 02/07/2026. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte executada, e, na sequência, a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 854, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil). Inexitosa, promova-se a pesquisa de veículos em nome das parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera. Subsidiariamente, proceda-se ainda a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, em sigilo, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento, independentemente do recolhimento de custas, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com os resultados das pesquisas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

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