Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5380040-15.2026.8.09.0051 Polo ativo: Alessandro De Lima Lago Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA , ajuizado por ALESSANDRO DE LIMA LAGO, em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Decisão de mov. 10 deferiu a gratuidade. A parte exequente reafirmou o descumprimento da ordem judicial em mov. 16. A parte executada alegou o cumprimento da obrigação mediante a juntada de guia de autorização do procedimento/materiais em mov. 18. Manifestação da exequente em mov. 19, na qual afirmou que o descumprimento persistente e que a guia de autorização não basta como prova do efetivo cumprimento da obrigação. Despacho de mov. 21 intimou a executada para que comprovasse efetivamente o cumprimento da obrigação. Manifestação da exequente em mov. 26. Vieram-me conclusos em mov. 27. Manifestação da executada em mov. 28. Decisão de mov. 29 reconheceu o descumprimento da obrigação por parte da executada. A executada alegou o cumprimento integral da sentença em mov. 36. A exequente afirmou que a executada reiterou o descumprimento em mov. 42. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (mov. 49). Vieram-me os autos conclusos em mov. 50. A parte exequente se manifestou em mov. 51. Em virtude do descumprimento reiterado mediante a negativa de materiais essenciais ao procedimento, requereu, em síntese, o bloqueio judicial das contas da executada e a fixação de astreintes. É o lacônico relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da ausência de manifestação da executada (mov. 49), DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela exequente em evento 51. Assim, proceda-se com a tentativa de constrição dos ativos financeiros da executada UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inscrita no CNPJ de n° 02.476.067/0001-22, através do SISBAJUD, atentando-se para os cálculos apresentados pela exequente em evento 51, no valor de: a) R$ 91.400,00 (noventa e um mil e quatrocentos reais) correspondente ao orçamento dos materiais necessários à realização do procedimento; e b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), decorrente do período de descumprimento compreendido entre 23/06/2026 e 02/07/2026. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte executada, e, na sequência, a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 854, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil). Inexitosa, promova-se a pesquisa de veículos em nome das parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera. Subsidiariamente, proceda-se ainda a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, em sigilo, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento, independentemente do recolhimento de custas, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com os resultados das pesquisas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5380040-15.2026.8.09.0051 Polo ativo: Alessandro De Lima Lago Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA , ajuizado por ALESSANDRO DE LIMA LAGO, em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Decisão de mov. 10 deferiu a gratuidade. A parte exequente reafirmou o descumprimento da ordem judicial em mov. 16. A parte executada alegou o cumprimento da obrigação mediante a juntada de guia de autorização do procedimento/materiais em mov. 18. Manifestação da exequente em mov. 19, na qual afirmou que o descumprimento persistente e que a guia de autorização não basta como prova do efetivo cumprimento da obrigação. Despacho de mov. 21 intimou a executada para que comprovasse efetivamente o cumprimento da obrigação. Manifestação da exequente em mov. 26. Vieram-me conclusos em mov. 27. Manifestação da executada em mov. 28. Decisão de mov. 29 reconheceu o descumprimento da obrigação por parte da executada. A executada alegou o cumprimento integral da sentença em mov. 36. A exequente afirmou que a executada reiterou o descumprimento em mov. 42. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (mov. 49). Vieram-me os autos conclusos em mov. 50. A parte exequente se manifestou em mov. 51. Em virtude do descumprimento reiterado mediante a negativa de materiais essenciais ao procedimento, requereu, em síntese, o bloqueio judicial das contas da executada e a fixação de astreintes. É o lacônico relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da ausência de manifestação da executada (mov. 49), DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela exequente em evento 51. Assim, proceda-se com a tentativa de constrição dos ativos financeiros da executada UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inscrita no CNPJ de n° 02.476.067/0001-22, através do SISBAJUD, atentando-se para os cálculos apresentados pela exequente em evento 51, no valor de: a) R$ 91.400,00 (noventa e um mil e quatrocentos reais) correspondente ao orçamento dos materiais necessários à realização do procedimento; e b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), decorrente do período de descumprimento compreendido entre 23/06/2026 e 02/07/2026. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte executada, e, na sequência, a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 854, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil). Inexitosa, promova-se a pesquisa de veículos em nome das parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera. Subsidiariamente, proceda-se ainda a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, em sigilo, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento, independentemente do recolhimento de custas, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com os resultados das pesquisas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.