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5379984-79.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5379984-79.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. HERDEIRO - Fábio De Oliveira RÉU: Espólio de Newton Oliveira DECISÃO 1. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por FÁBIO DE OLIVEIRA, inventariante no processo de inventário n. 5359785-75.2022.8.09.0051, dos bens deixados por NEWTON OLIVEIRA. O inventariante busca autorização para alienar 20.468,00 sacas de soja, colhidas na safra 2025/2026 e armazenadas, objeto de negociação com a empresa Agrofarm Produtos Agroquímicos Ltda (mov. 1). 2. Na petição inicial (mov. 1), o inventariante alega que a venda é necessária para a gestão do espólio, preservação do patrimônio e cumprimento de obrigações, incluindo o pagamento do arrendamento rural. Argumenta a urgência da medida pelo risco de perecimento da mercadoria e pela necessidade de desocupação do silo de armazenamento. 3. O herdeiro NEWTON OLIVEIRA FILHO manifestou sua concordância com a venda da soja, desde que o pagamento seja realizado em conta judicial (mov. 12). 4. A empresa Agrofarm Produtos Agroquímicos Ltda. peticionou nos autos (mov. 13), informando ter firmado com o inventariante o "Instrumento Particular de Compra e Venda nº 974/2026", referente à safra de soja, e comprovou o depósito judicial do valor de R$ 2.022.727,60. 5. Diante da petição da Agrofarm, foi proferido despacho (mov. 15) determinando a intimação das partes para esclarecerem se os grãos negociados no contrato apresentado pela empresa eram os mesmos objeto do pedido de alvará. 6. O herdeiro NEWTON (mov. 20) requereu que o inventariante confirmasse a informação prestada pela empresa Agrofarm. Por sua vez, o inventariante (mov. 21) confirmou que se trata do mesmo negócio jurídico e dos mesmos grãos, sendo o Contrato nº 974/2026 o instrumento que formaliza a venda objeto deste pedido de alvará. É o relatório. Passo a decidir. 7. O pedido de expedição de alvará judicial para a venda de bens do espólio encontra amparo no Código de Processo Civil, que atribui ao inventariante o dever de administrar os bens com a diligência de um bom gestor. O artigo 619 do CPC estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. 8. No caso em tela, o inventariante requer autorização para a venda de produção agrícola (soja), justificando a medida como essencial para a conversão de ativo produtivo em receita, a fim de garantir a liquidez necessária para a manutenção do espólio e o cumprimento de suas obrigações. A urgência do pedido é evidenciada pelo risco de deterioração do produto perecível e pelos custos de armazenamento, que oneram o acervo hereditário. 9. A concordância do herdeiro NEWTON (mov. 12) com a alienação, desde que o valor seja depositado em conta judicial vinculada ao inventário, satisfaz o requisito legal de oitiva dos interessados. Ademais, as partes esclareceram (mov. 20 e 21) que o negócio jurídico informado pela empresa Agrofarm (mov. 13) é o mesmo que fundamenta o presente pedido, sanando a dúvida suscitada no despacho do mov. 15. 10. A venda do bem, nas condições apresentadas, mostra-se vantajosa para o espólio, pois converte um ativo perecível em liquidez, cujo valor já se encontra depositado em conta judicial (mov. 13), resguardando o patrimônio a ser partilhado e cessando despesas com armazenamento. 11. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante com a concordância do herdeiro NEWTON OLIVEIRA FILHO. 12. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, autorizando o inventariante a ultimar todos os atos necessários à formalização da venda de 20.468,00 (vinte mil, quatrocentas e sessenta e oito) sacas de soja, safra 2025/2026, à empresa AGROFARM PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA., CNPJ nº 05.787.644/0002-76, nos termos do Contrato nº 974/2026. 13. O valor da transação, já depositado em conta judicial conforme comprovante no mov. 13, deverá permanecer vinculado ao processo de inventário n. 5359785-75.2022.8.09.0051 até ulterior deliberação deste juízo. 14. UPJ: PROMOVA-SE a vinculação das contas. 15. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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