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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5778484-10.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Cuiabá Calçados e Acessórios Ltda e outros Agravado: Pezinho e Cia Franchising Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por Cuiabá Calçados e Acessórios Ltda, CR Calçados e Acessórios Infantil Ltda, Djalma Correa da Costa Filho e Acelina Velasco Rondon, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizada por Pezinho Franchising e Comércio Ltda, PJD 5379875-46.2018.8.09.0051. A decisão agravada, proferida na movimentação nº 461, e mantida em sede de embargos de declaração, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de preclusão, e deferiu pedido de penhora no rosto dos autos, mediante os seguintes fundamentos: “(…) verifico que a impugnação apresentada no movimento 453, trata-se de também de matéria que já foi julgada na primeira impugnação (mov. 247), bem como só foi apresentada após a retificação dos cálculos pela parte exequente (mov. 235) e intimação da decisão do juízo que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (mov. 237). Dessarte, quando do oferecimento da impugnação, as executadas tinham ciência do valor que a parte exequente apontou como correto, restando inviável sua rediscussão, sendo de rigor a improcedência, seja pela preclusão temporal, seja pela preclusão consumativa, REJEITO a impugnação” Irresignado, em suas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, a iliquidez do título executivo judicial no que tange à cobrança de royalties. Nesta quadra, alegam que a sentença exequenda condicionou a apuração desses valores a um procedimento de liquidação, o qual jamais foi instaurado, tornando a cobrança de R$ 1.060.497,42 (um milhão, sessenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) inexigível neste momento. Aduzem a inocorrência de preclusão, pois a segunda impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada na movimentação nº 453, dos autos da ação principal, versou sobre matéria superveniente e distinta da primeira, oposta no evento nº 247. Apontam que a primeira impugnação discutiu a existência do débito, relacionado à empresa Duck Shoes, ao passo que a segunda aborda o valor devido, após acórdão do Tribunal de Justiça que estendeu o período de cobrança, questão que não pôde ser debatida anteriormente. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos executórios relativos à rubrica royalties e, no mérito, pedem a reforma da decisão para reconhecer a iliquidez do título e determinar a prévia liquidação de sentença. Subsidiariamente, requerem a correção dos critérios de cálculo dos royalties. Preparo regular. É o relatório. Decido. Pois bem, é cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Em uma análise de cognição sumária, vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, fundamento. Conforme a sentença exequenda (movimentação nº 1, doc. 09), a condenação ao pagamento de royalties foi expressamente condicionada à fase de liquidação, ao determinar que o valor seria a ser apurado em liquidação de sentença. A agravada não recorreu deste capítulo da sentença, o que, em tese, tornou preclusa a discussão sobre a necessidade da prévia liquidação. Posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5964571-45.2024.8.09.0051 (movimentação nº 1, doc. 12) estendeu o termo final da exigibilidade dos royalties, mas não alterou a forma de apuração do valor, que permaneceu dependente de liquidação. A apresentação de novo cálculo pela agravada (movimentação nº 451), sem a instauração do devido procedimento liquidatório, parece configurar cobrança de quantia ilíquida, o que confere verossimilhança à tese de excesso de execução e inexigibilidade parcial do título. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, porquanto a decisão agravada, além de rejeitar a impugnação, deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1005194-43.2025.8.11.0086), e consta nos autos notícia de outra determinação de indisponibilidade de bens (movimentação nº 491) para garantir o montante que os agravantes reputam excessivo. O prosseguimento dos atos de constrição patrimonial com base em um valor cuja liquidez é questionável, com plausibilidade, representa perigo concreto ao patrimônio dos agravantes. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida de urgência, a decisão de origem deve ser suspensa para evitar prejuízo irreparável, sem que isso represente prejulgamento do mérito recursal, o qual será analisado em momento oportuno pelo colegiado. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de sobrestar os atos executórios relativos à rubrica royalties, no valor de R$ 1.060.497,42 (um milhão, sessenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), nos autos do cumprimento de sentença, até o julgamento de mérito deste recurso. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5778484-10.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Cuiabá Calçados e Acessórios Ltda e outros Agravado: Pezinho e Cia Franchising Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por Cuiabá Calçados e Acessórios Ltda, CR Calçados e Acessórios Infantil Ltda, Djalma Correa da Costa Filho e Acelina Velasco Rondon, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizada por Pezinho Franchising e Comércio Ltda, PJD 5379875-46.2018.8.09.0051. A decisão agravada, proferida na movimentação nº 461, e mantida em sede de embargos de declaração, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de preclusão, e deferiu pedido de penhora no rosto dos autos, mediante os seguintes fundamentos: “(…) verifico que a impugnação apresentada no movimento 453, trata-se de também de matéria que já foi julgada na primeira impugnação (mov. 247), bem como só foi apresentada após a retificação dos cálculos pela parte exequente (mov. 235) e intimação da decisão do juízo que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (mov. 237). Dessarte, quando do oferecimento da impugnação, as executadas tinham ciência do valor que a parte exequente apontou como correto, restando inviável sua rediscussão, sendo de rigor a improcedência, seja pela preclusão temporal, seja pela preclusão consumativa, REJEITO a impugnação” Irresignado, em suas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, a iliquidez do título executivo judicial no que tange à cobrança de royalties. Nesta quadra, alegam que a sentença exequenda condicionou a apuração desses valores a um procedimento de liquidação, o qual jamais foi instaurado, tornando a cobrança de R$ 1.060.497,42 (um milhão, sessenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) inexigível neste momento. Aduzem a inocorrência de preclusão, pois a segunda impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada na movimentação nº 453, dos autos da ação principal, versou sobre matéria superveniente e distinta da primeira, oposta no evento nº 247. Apontam que a primeira impugnação discutiu a existência do débito, relacionado à empresa Duck Shoes, ao passo que a segunda aborda o valor devido, após acórdão do Tribunal de Justiça que estendeu o período de cobrança, questão que não pôde ser debatida anteriormente. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos executórios relativos à rubrica royalties e, no mérito, pedem a reforma da decisão para reconhecer a iliquidez do título e determinar a prévia liquidação de sentença. Subsidiariamente, requerem a correção dos critérios de cálculo dos royalties. Preparo regular. É o relatório. Decido. Pois bem, é cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Em uma análise de cognição sumária, vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, fundamento. Conforme a sentença exequenda (movimentação nº 1, doc. 09), a condenação ao pagamento de royalties foi expressamente condicionada à fase de liquidação, ao determinar que o valor seria a ser apurado em liquidação de sentença. A agravada não recorreu deste capítulo da sentença, o que, em tese, tornou preclusa a discussão sobre a necessidade da prévia liquidação. Posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5964571-45.2024.8.09.0051 (movimentação nº 1, doc. 12) estendeu o termo final da exigibilidade dos royalties, mas não alterou a forma de apuração do valor, que permaneceu dependente de liquidação. A apresentação de novo cálculo pela agravada (movimentação nº 451), sem a instauração do devido procedimento liquidatório, parece configurar cobrança de quantia ilíquida, o que confere verossimilhança à tese de excesso de execução e inexigibilidade parcial do título. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, porquanto a decisão agravada, além de rejeitar a impugnação, deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1005194-43.2025.8.11.0086), e consta nos autos notícia de outra determinação de indisponibilidade de bens (movimentação nº 491) para garantir o montante que os agravantes reputam excessivo. O prosseguimento dos atos de constrição patrimonial com base em um valor cuja liquidez é questionável, com plausibilidade, representa perigo concreto ao patrimônio dos agravantes. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida de urgência, a decisão de origem deve ser suspensa para evitar prejuízo irreparável, sem que isso represente prejulgamento do mérito recursal, o qual será analisado em momento oportuno pelo colegiado. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de sobrestar os atos executórios relativos à rubrica royalties, no valor de R$ 1.060.497,42 (um milhão, sessenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), nos autos do cumprimento de sentença, até o julgamento de mérito deste recurso. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)
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