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5379718-92.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5379718-92.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Warles Oliveira Santos Recorrido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento WARLES OLIVEIRA SANTOS aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que ao tentar obter financiamento bancário para aquisição de veículo, teve pedido negado e, ao investigar a origem do impedimento, constatou a existência de registro pela ré de seu nome no SCR/SISBACEN no campo de dívidas “vencida”, no valor de R$ 128,14, todavia sem a devida notificação do apontamento. Defendeu a incidência do CDC, o dever de comunicar o consumidor sobre registros em bancos de dados, a natureza do SISBACEN, a inversão do ônus da prova, o dano extrapatrimonial e a abusividade da restrição interna. Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, pela tramitação do feito em segredo de justiça, pela inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a requerida proceda à imediata exclusão da anotação desabonadora. No mérito, postulou a confirmação da liminar pleiteada para que a requerida retire, de forma definitiva, o registro perante o SCR (SCR-SISBACEN), no campo em “vencida”; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 09). Decisão proferida no evento 11, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do requerente na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; determinou o bloqueio de acesso a usuários externos com relação aos documentos que envolvam informações protegidas pela LGPD ou por sigilo, excluindo-se eventual segredo de justiça inserido; e indeferiu a tutela de urgência pretendida. Habilitação da requerida no evento 23. A requerida ofertou contestação e documentos no evento 32, na qual alegou, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a natureza do SCR, a inexistência de falha na prestação de serviços, a regularidade nas dívidas contraídas, a impertinência do pedido de obrigação de fazer, a existência de cláusula no cartão de crédito que autoriza o Nubank a compartilhar os dados com o BACEN, a comunicação sobre o SCR em contrato e faturas, a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais, a possibilidade aplicação da súmula 385 do STJ, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a veracidade das telas sistêmicas, e o indeferimento do pedido de condenação em honorários advocatícios. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos. Termo de audiência de conciliação realizado via videoconferência pela Central de Conciliação do 1º Grau (evento 34), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. Impugnação apresentada no evento 41, na qual refutou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 42), as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (eventos 47 e 48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação (evento 32). No que tange à ausência de pretensão resistida, tem-se que não merece prosperar, porquanto o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Relativamente ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que não merece prosperar, visto que a requerida não produziu prova cabal da condição econômica do autor que viabilize tal revogação. No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão do autor reside no cancelamento em definitivo de seu nome dos registros de vencido do Banco Central e na indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. DA INSCRIÇÃO DE NOME NO SCR/SISBACEN É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas, acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes. A Resolução CMN nº. 5.037/2022 assim dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses. Parágrafo único. As operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Importa destacar que o envio dos dados pelas instituições financeiras ao SCR não é ato discricionário, mas, sim, vinculado e compulsório. O descumprimento da medida pode ensejar a aplicação de sanções administrativas pelas autoridades competentes, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei Federal 13.506/2017. Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira. Trata-se, portanto, de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, inexistindo finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assentou, ainda, que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: Nº 2259143 – RS 2026/0053862-8, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 23/06/2026) Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual. Com efeito, o cadastro do consumidor no SCR é aberto logo após a contratação da operação de crédito e permanece sendo atualizado mensalmente enquanto subsistir a relação jurídica, refletindo a evolução das obrigações assumidas perante a instituição financeira. No caso dos autos, o autor demonstrou que seu nome consta registrado no SCR, conforme documento acostado no evento 01, arquivo 39. A requerida comprovou que, por ocasião da contratação da operação de crédito, o consumidor foi devidamente cientificado acerca da possibilidade de consulta e do envio das informações relativas ao contrato ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Com efeito, as cláusulas 11.4 e 11.6 do instrumento contratual (evento 32, arquivo 03, página 08) autorizam expressamente a consulta e o compartilhamento com o Banco Central de informações relativas à operação de crédito, inclusive quanto a dívidas a vencer e vencidas, coobrigações e garantias, para fins de integração ao SCR. A cláusula 11.7 (evento 32, arquivo 03, página 08), por sua vez, esclarece a natureza e a finalidade do SCR, informando que se trata de sistema destinado ao registro e à consulta de informações sobre operações de crédito, para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. Desse modo, verifica-se que houve ciência prévia e específica do consumidor quanto ao encaminhamento das informações ao referido sistema, não prosperando a alegação de ausência de comunicação. Ademais, a cláusula 11.8 prevê expressamente a possibilidade de o consumidor requerer ao Nubank a correção, exclusão ou inclusão de anotação complementar em caso de divergência nos dados encaminhados ao SCR, mediante solicitação escrita e fundamentada, em consonância com a regulamentação aplicável, especialmente o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Diante desse contexto, resta evidenciado que a requerida cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável, inexistindo obrigação legal de promover novas notificações a cada atualização mensal das informações constantes do sistema. Assim, não se verifica violação ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tampouco ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na inscrição impugnada. Consequentemente, não há falar em cancelamento do registro existente no SCR, porquanto a anotação decorreu de obrigação legal imposta à instituição financeira e foi precedida da comunicação exigida pela regulamentação vigente. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da parte autora dos registros do Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN), não lhe assiste razão, porquanto a requerida comprovou que cumpriu o dever de comunicação prévia prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como demonstrou que o registro das informações decorreu de obrigação legal imposta às instituições financeiras, inexistindo qualquer irregularidade na anotação impugnada. Assim, ausente ilegalidade na manutenção das informações perante o SCR, inexiste fundamento para determinar o cancelamento ou a exclusão do respectivo registro. DANOS MORAIS É certo que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN, que tem natureza de cadastro restritivo de crédito, configura dano moral "in re ipsa”, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de notificação, por si só, não enseja danos morais. 4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais, não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita. Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp 3126949/MS, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0482057-0, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 01/06/2026). No presente caso, a requerida comprovou que realizou a comunicação prévia exigida pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo nenhuma irregularidade no registro das informações da operação de crédito perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Desse modo, ausente a prática de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dever de indenizar. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11). Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5379718-92.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Warles Oliveira Santos Recorrido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento WARLES OLIVEIRA SANTOS aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que ao tentar obter financiamento bancário para aquisição de veículo, teve pedido negado e, ao investigar a origem do impedimento, constatou a existência de registro pela ré de seu nome no SCR/SISBACEN no campo de dívidas “vencida”, no valor de R$ 128,14, todavia sem a devida notificação do apontamento. Defendeu a incidência do CDC, o dever de comunicar o consumidor sobre registros em bancos de dados, a natureza do SISBACEN, a inversão do ônus da prova, o dano extrapatrimonial e a abusividade da restrição interna. Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, pela tramitação do feito em segredo de justiça, pela inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a requerida proceda à imediata exclusão da anotação desabonadora. No mérito, postulou a confirmação da liminar pleiteada para que a requerida retire, de forma definitiva, o registro perante o SCR (SCR-SISBACEN), no campo em “vencida”; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 09). Decisão proferida no evento 11, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do requerente na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; determinou o bloqueio de acesso a usuários externos com relação aos documentos que envolvam informações protegidas pela LGPD ou por sigilo, excluindo-se eventual segredo de justiça inserido; e indeferiu a tutela de urgência pretendida. Habilitação da requerida no evento 23. A requerida ofertou contestação e documentos no evento 32, na qual alegou, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a natureza do SCR, a inexistência de falha na prestação de serviços, a regularidade nas dívidas contraídas, a impertinência do pedido de obrigação de fazer, a existência de cláusula no cartão de crédito que autoriza o Nubank a compartilhar os dados com o BACEN, a comunicação sobre o SCR em contrato e faturas, a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais, a possibilidade aplicação da súmula 385 do STJ, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a veracidade das telas sistêmicas, e o indeferimento do pedido de condenação em honorários advocatícios. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos. Termo de audiência de conciliação realizado via videoconferência pela Central de Conciliação do 1º Grau (evento 34), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. Impugnação apresentada no evento 41, na qual refutou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 42), as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (eventos 47 e 48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação (evento 32). No que tange à ausência de pretensão resistida, tem-se que não merece prosperar, porquanto o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Relativamente ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que não merece prosperar, visto que a requerida não produziu prova cabal da condição econômica do autor que viabilize tal revogação. No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão do autor reside no cancelamento em definitivo de seu nome dos registros de vencido do Banco Central e na indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. DA INSCRIÇÃO DE NOME NO SCR/SISBACEN É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas, acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes. A Resolução CMN nº. 5.037/2022 assim dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses. Parágrafo único. As operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Importa destacar que o envio dos dados pelas instituições financeiras ao SCR não é ato discricionário, mas, sim, vinculado e compulsório. O descumprimento da medida pode ensejar a aplicação de sanções administrativas pelas autoridades competentes, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei Federal 13.506/2017. Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira. Trata-se, portanto, de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, inexistindo finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assentou, ainda, que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: Nº 2259143 – RS 2026/0053862-8, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 23/06/2026) Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual. Com efeito, o cadastro do consumidor no SCR é aberto logo após a contratação da operação de crédito e permanece sendo atualizado mensalmente enquanto subsistir a relação jurídica, refletindo a evolução das obrigações assumidas perante a instituição financeira. No caso dos autos, o autor demonstrou que seu nome consta registrado no SCR, conforme documento acostado no evento 01, arquivo 39. A requerida comprovou que, por ocasião da contratação da operação de crédito, o consumidor foi devidamente cientificado acerca da possibilidade de consulta e do envio das informações relativas ao contrato ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Com efeito, as cláusulas 11.4 e 11.6 do instrumento contratual (evento 32, arquivo 03, página 08) autorizam expressamente a consulta e o compartilhamento com o Banco Central de informações relativas à operação de crédito, inclusive quanto a dívidas a vencer e vencidas, coobrigações e garantias, para fins de integração ao SCR. A cláusula 11.7 (evento 32, arquivo 03, página 08), por sua vez, esclarece a natureza e a finalidade do SCR, informando que se trata de sistema destinado ao registro e à consulta de informações sobre operações de crédito, para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. Desse modo, verifica-se que houve ciência prévia e específica do consumidor quanto ao encaminhamento das informações ao referido sistema, não prosperando a alegação de ausência de comunicação. Ademais, a cláusula 11.8 prevê expressamente a possibilidade de o consumidor requerer ao Nubank a correção, exclusão ou inclusão de anotação complementar em caso de divergência nos dados encaminhados ao SCR, mediante solicitação escrita e fundamentada, em consonância com a regulamentação aplicável, especialmente o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Diante desse contexto, resta evidenciado que a requerida cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável, inexistindo obrigação legal de promover novas notificações a cada atualização mensal das informações constantes do sistema. Assim, não se verifica violação ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tampouco ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na inscrição impugnada. Consequentemente, não há falar em cancelamento do registro existente no SCR, porquanto a anotação decorreu de obrigação legal imposta à instituição financeira e foi precedida da comunicação exigida pela regulamentação vigente. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da parte autora dos registros do Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN), não lhe assiste razão, porquanto a requerida comprovou que cumpriu o dever de comunicação prévia prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como demonstrou que o registro das informações decorreu de obrigação legal imposta às instituições financeiras, inexistindo qualquer irregularidade na anotação impugnada. Assim, ausente ilegalidade na manutenção das informações perante o SCR, inexiste fundamento para determinar o cancelamento ou a exclusão do respectivo registro. DANOS MORAIS É certo que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN, que tem natureza de cadastro restritivo de crédito, configura dano moral "in re ipsa”, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de notificação, por si só, não enseja danos morais. 4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais, não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita. Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp 3126949/MS, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0482057-0, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 01/06/2026). No presente caso, a requerida comprovou que realizou a comunicação prévia exigida pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo nenhuma irregularidade no registro das informações da operação de crédito perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Desse modo, ausente a prática de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dever de indenizar. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11). Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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