Publicações do processo

5379551-26.2025.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5379551-26.2025.8.09.0111 Polo ativo: Fabiainy Cristina Da Silva Polo passivo: Gabriel Ribeiro Araujo 6 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE proposta por FABIANY CRISTINA DA SILVA em face de GABRIEL RIBEIRO ARAUJO e HELENA MARIA DE SOUZA ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), relata que seu filho, JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA, de 12 anos, faleceu em 19/05/2022, em acidente na GO-060, quando estava na garupa de motocicleta conduzida por seu padrasto, PAULO CESAR DE CARVALHO, atingida na traseira por uma Toyota Hilux de propriedade de HELENA MARIA DE SOUZA ARAÚJO e conduzida por GABRIEL RIBEIRO ARAÚJO. Sustenta que o acidente ocorreu por excesso de velocidade e falta de distância segura, apontando velocidade mínima de 103,5 km/h em trecho limitado a 80 km/h. Informa o indiciamento de GABRIEL pelos arts. 302 e 303 do CTB e pleiteia indenização por danos morais de R$ 500.000,00, danos materiais, pensão vitalícia e gratuidade de justiça, entre outros pedidos. Em decisão proferida no evento 9, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação, determinando a citação e intimação das partes. A requerida HELENA MARIA DE SOUZA ARAUJO apresentou contestação no evento 34. Requereu a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., seguradora do veículo à época do acidente. No mérito, alegou culpa concorrente da vítima, sustentando que JOÃO VICTOR estaria sem capacete e que o traumatismo craniano que causou sua morte poderia ter sido evitado ou amenizado pelo equipamento. Defendeu, ainda, que sua responsabilidade seria apenas reflexa, por ser proprietária do veículo, requerendo a redução proporcional da indenização ou a improcedência dos pedidos. A seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,apresentou sua contestação no evento nº 58. A seguradora impugnou a gratuidade de justiça da AUTORA e alegou inépcia do pedido de danos materiais por falta de especificação e comprovação das despesas. No mérito, sustentou culpa concorrente, apontando que a motocicleta estaria sem iluminação traseira e que a vítima não utilizava capacete. Defendeu a limitação de sua responsabilidade aos valores e coberturas previstos na apólice, destacando cobertura de R$ 5.000,00 para danos morais, além do abatimento do seguro DPVAT e da incidência apenas de correção monetária sobre os valores segurados. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 39. Impugnou as alegações defensivas, especialmente a suposta ausência de capacete, afirmando que se trata de mera hipótese pericial e que o equipamento poderia ter sido arremessado no impacto ou retirado por terceiros durante o socorro. Impugnou a gratuidade requerida por HELENA, reiterou a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e se opôs à denunciação da lide. Também requereu o bloqueio administrativo do veículo como medida para assegurar eventual indenização e reiterou os pedidos formulados na inicial. No evento 70, as partes, devidamente representadas por seus advogados, protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a composição do litígio. É o relatório. Fundamento. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. As questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas nas contestações, como a denunciação da lide, a gratuidade de justiça da requerida, a inépcia parcial da inicial e a culpa concorrente, perdem seu objeto diante da composição amigável celebrada entre as partes, que abrange a totalidade do litígio. A transação, por sua natureza, implica em concessões mútuas que visam justamente a superar as controvérsias fáticas e jurídicas postas em juízo, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada um desses pontos. Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito, que, no presente caso, cinge-se à homologação do acordo. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, com o objetivo de por fim à demanda. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos, conforme se extrai de seu artigo 3º, § 3º. A transação é negócio jurídico que visa à extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões recíprocas, e seus requisitos estão previstos no artigo 840 do Código Civil. Uma vez celebrada, a transação produz efeitos entre as partes, e sua homologação judicial confere-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que o acordo apresentado no evento 70 preenche os requisitos legais de validade. As partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os termos do acordo são claros, estabelecendo de forma precisa os valores, as formas de pagamento e as obrigações de cada parte, culminando com a outorga de quitação geral e recíproca. Dessa forma, não havendo óbices legais e estando o acordo em conformidade com a ordem jurídica, sua homologação é medida que se impõe, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que as partes requereram expressamente a dispensa, acolho o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 70, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado tacitamente no acordo. Certifique-se imediatamente o trânsito em Julgado. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5379551-26.2025.8.09.0111 Polo ativo: Fabiainy Cristina Da Silva Polo passivo: Gabriel Ribeiro Araujo 6 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE proposta por FABIANY CRISTINA DA SILVA em face de GABRIEL RIBEIRO ARAUJO e HELENA MARIA DE SOUZA ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), relata que seu filho, JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA, de 12 anos, faleceu em 19/05/2022, em acidente na GO-060, quando estava na garupa de motocicleta conduzida por seu padrasto, PAULO CESAR DE CARVALHO, atingida na traseira por uma Toyota Hilux de propriedade de HELENA MARIA DE SOUZA ARAÚJO e conduzida por GABRIEL RIBEIRO ARAÚJO. Sustenta que o acidente ocorreu por excesso de velocidade e falta de distância segura, apontando velocidade mínima de 103,5 km/h em trecho limitado a 80 km/h. Informa o indiciamento de GABRIEL pelos arts. 302 e 303 do CTB e pleiteia indenização por danos morais de R$ 500.000,00, danos materiais, pensão vitalícia e gratuidade de justiça, entre outros pedidos. Em decisão proferida no evento 9, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação, determinando a citação e intimação das partes. A requerida HELENA MARIA DE SOUZA ARAUJO apresentou contestação no evento 34. Requereu a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., seguradora do veículo à época do acidente. No mérito, alegou culpa concorrente da vítima, sustentando que JOÃO VICTOR estaria sem capacete e que o traumatismo craniano que causou sua morte poderia ter sido evitado ou amenizado pelo equipamento. Defendeu, ainda, que sua responsabilidade seria apenas reflexa, por ser proprietária do veículo, requerendo a redução proporcional da indenização ou a improcedência dos pedidos. A seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,apresentou sua contestação no evento nº 58. A seguradora impugnou a gratuidade de justiça da AUTORA e alegou inépcia do pedido de danos materiais por falta de especificação e comprovação das despesas. No mérito, sustentou culpa concorrente, apontando que a motocicleta estaria sem iluminação traseira e que a vítima não utilizava capacete. Defendeu a limitação de sua responsabilidade aos valores e coberturas previstos na apólice, destacando cobertura de R$ 5.000,00 para danos morais, além do abatimento do seguro DPVAT e da incidência apenas de correção monetária sobre os valores segurados. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 39. Impugnou as alegações defensivas, especialmente a suposta ausência de capacete, afirmando que se trata de mera hipótese pericial e que o equipamento poderia ter sido arremessado no impacto ou retirado por terceiros durante o socorro. Impugnou a gratuidade requerida por HELENA, reiterou a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e se opôs à denunciação da lide. Também requereu o bloqueio administrativo do veículo como medida para assegurar eventual indenização e reiterou os pedidos formulados na inicial. No evento 70, as partes, devidamente representadas por seus advogados, protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a composição do litígio. É o relatório. Fundamento. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. As questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas nas contestações, como a denunciação da lide, a gratuidade de justiça da requerida, a inépcia parcial da inicial e a culpa concorrente, perdem seu objeto diante da composição amigável celebrada entre as partes, que abrange a totalidade do litígio. A transação, por sua natureza, implica em concessões mútuas que visam justamente a superar as controvérsias fáticas e jurídicas postas em juízo, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada um desses pontos. Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito, que, no presente caso, cinge-se à homologação do acordo. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, com o objetivo de por fim à demanda. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos, conforme se extrai de seu artigo 3º, § 3º. A transação é negócio jurídico que visa à extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões recíprocas, e seus requisitos estão previstos no artigo 840 do Código Civil. Uma vez celebrada, a transação produz efeitos entre as partes, e sua homologação judicial confere-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que o acordo apresentado no evento 70 preenche os requisitos legais de validade. As partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os termos do acordo são claros, estabelecendo de forma precisa os valores, as formas de pagamento e as obrigações de cada parte, culminando com a outorga de quitação geral e recíproca. Dessa forma, não havendo óbices legais e estando o acordo em conformidade com a ordem jurídica, sua homologação é medida que se impõe, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que as partes requereram expressamente a dispensa, acolho o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 70, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado tacitamente no acordo. Certifique-se imediatamente o trânsito em Julgado. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.