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5379388-59.2026.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5379388-59.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Promovente: Lais Rayanne Barboza Dos Reis Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Preservação de Conteúdo proposta por Lais Rayanne Barboza dos Reis em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega, em síntese, que sua conta profissional "@divulganovogama", utilizada como fonte de renda desde 2019, foi desativada arbitrariamente pela requerida em 06/04/2026, sob justificativas genéricas. Sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao Marco Civil da Internet e à LGPD, pleiteando a reativação da conta, danos morais e lucros cessantes. Em despacho inicial, o pedido de tutela foi deferido parcialmente apenas para determinar a preservação dos dados e acervo digital da conta (ev. 13). A requerida apresentou contestação (evento 19), alegando que o Facebook Brasil é focado em suporte de vendas e locação de espaço publicitário. A gestão e operação do serviço Instagram pertencem à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.; defendeu a regularidade da desativação por violação aos Termos de Uso (promoção de medicamento sob prescrição – Tirzepatida – sem receita) e a inexistência de dever legal de restauração de dados. Em réplica (evento 23), a autora rechaçou as preliminares e reforçou a necessidade de transparência no procedimento de moderação. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela juntada de documentos, exibição de registros e prova pericial/depoimento (evento 29), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (evento 30). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não há preliminares. 2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá, acerca da (i) legalidade do procedimento de moderação adotado pela ré e a existência de fundamentação clara na desativação da conta; (ii) A ocorrência de violação aos Termos de Uso da plataforma pela autora (promoção de medicamento controlado); (iii) A proporcionalidade da sanção de exclusão definitiva (banimento) em face da suposta infração e (iv) existência de danos morais e a comprovação da extensão dos lucros cessantes alegados. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo subjacente e a hipossuficiência técnica da autora frente ao algoritmo da ré, bem como a dificuldade de produção de prova de natureza técnica (moderação automatizada), inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Caberá à ré demonstrar, de forma pormenorizada, que a desativação da conta obedeceu aos princípios do contraditório e da proporcionalidade. 2.4. DA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas a: (i) validade das cláusulas contratuais de moderação de conteúdo frente ao Código de Defesa do Consumidor e Marco Civil da Internet; (ii) observância ao dever de informação e transparência na aplicação de sanções administrativas pela plataforma; (iii) conformidade da sanção de exclusão definitiva com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) a caracterização de responsabilidade civil diante da interrupção de atividade profissional. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 3. DAS PROVAS Da Prova Oral e Pericial: Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da requerida, uma vez que a controvérsia sobre os critérios de moderação é técnica e documental, não sendo o depoimento meio idôneo para esclarecer as diretrizes algorítmicas da empresa. Indefiro, igualmente, a prova pericial técnica, pois o conjunto probatório documental já colacionado e aquele a ser apresentado pela ré (logs e critérios) mostram-se suficientes para o julgamento, sendo a perícia desnecessária à luz do art. 370 do CPC. Da Exibição de Documentos e Juntada de Novos: Quanto à exibição de registros eletrônicos, o pedido fica absorvido pela própria distribuição do ônus da prova fixada no item anterior. A ré deverá, caso queira se desincumbir de seu ônus, trazer aos autos os elementos internos que possui. Sobre a prova documental suplementar requerida pela autora, aplica-se o disposto no art. 435 do CPC. A juntada de documentos novos é admitida, desde que comprovem fatos supervenientes à propositura da ação ou que visem contrapor documentos trazidos pela parte contrária, devendo a parte justificar a impossibilidade de juntada anterior. 4. PROVIDÊNCIAS Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável. Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz). Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Considerando ser desnecessária a produção de outras provas para o regular deslinde do feito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Com a preclusão, venham os autos conclusos para SENTENÇA, em seu devido classificador. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5379388-59.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Promovente: Lais Rayanne Barboza Dos Reis Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Preservação de Conteúdo proposta por Lais Rayanne Barboza dos Reis em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega, em síntese, que sua conta profissional "@divulganovogama", utilizada como fonte de renda desde 2019, foi desativada arbitrariamente pela requerida em 06/04/2026, sob justificativas genéricas. Sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao Marco Civil da Internet e à LGPD, pleiteando a reativação da conta, danos morais e lucros cessantes. Em despacho inicial, o pedido de tutela foi deferido parcialmente apenas para determinar a preservação dos dados e acervo digital da conta (ev. 13). A requerida apresentou contestação (evento 19), alegando que o Facebook Brasil é focado em suporte de vendas e locação de espaço publicitário. A gestão e operação do serviço Instagram pertencem à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.; defendeu a regularidade da desativação por violação aos Termos de Uso (promoção de medicamento sob prescrição – Tirzepatida – sem receita) e a inexistência de dever legal de restauração de dados. Em réplica (evento 23), a autora rechaçou as preliminares e reforçou a necessidade de transparência no procedimento de moderação. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela juntada de documentos, exibição de registros e prova pericial/depoimento (evento 29), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (evento 30). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não há preliminares. 2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá, acerca da (i) legalidade do procedimento de moderação adotado pela ré e a existência de fundamentação clara na desativação da conta; (ii) A ocorrência de violação aos Termos de Uso da plataforma pela autora (promoção de medicamento controlado); (iii) A proporcionalidade da sanção de exclusão definitiva (banimento) em face da suposta infração e (iv) existência de danos morais e a comprovação da extensão dos lucros cessantes alegados. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo subjacente e a hipossuficiência técnica da autora frente ao algoritmo da ré, bem como a dificuldade de produção de prova de natureza técnica (moderação automatizada), inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Caberá à ré demonstrar, de forma pormenorizada, que a desativação da conta obedeceu aos princípios do contraditório e da proporcionalidade. 2.4. DA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas a: (i) validade das cláusulas contratuais de moderação de conteúdo frente ao Código de Defesa do Consumidor e Marco Civil da Internet; (ii) observância ao dever de informação e transparência na aplicação de sanções administrativas pela plataforma; (iii) conformidade da sanção de exclusão definitiva com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) a caracterização de responsabilidade civil diante da interrupção de atividade profissional. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 3. DAS PROVAS Da Prova Oral e Pericial: Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da requerida, uma vez que a controvérsia sobre os critérios de moderação é técnica e documental, não sendo o depoimento meio idôneo para esclarecer as diretrizes algorítmicas da empresa. Indefiro, igualmente, a prova pericial técnica, pois o conjunto probatório documental já colacionado e aquele a ser apresentado pela ré (logs e critérios) mostram-se suficientes para o julgamento, sendo a perícia desnecessária à luz do art. 370 do CPC. Da Exibição de Documentos e Juntada de Novos: Quanto à exibição de registros eletrônicos, o pedido fica absorvido pela própria distribuição do ônus da prova fixada no item anterior. A ré deverá, caso queira se desincumbir de seu ônus, trazer aos autos os elementos internos que possui. Sobre a prova documental suplementar requerida pela autora, aplica-se o disposto no art. 435 do CPC. A juntada de documentos novos é admitida, desde que comprovem fatos supervenientes à propositura da ação ou que visem contrapor documentos trazidos pela parte contrária, devendo a parte justificar a impossibilidade de juntada anterior. 4. PROVIDÊNCIAS Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável. Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz). Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Considerando ser desnecessária a produção de outras provas para o regular deslinde do feito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Com a preclusão, venham os autos conclusos para SENTENÇA, em seu devido classificador. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

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