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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5379199-02.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Ivani Carvalho De Sousa RÉ(U): Lucas Gabriel Antunes De Novais DESPACHO A autora IVANI CARVALHO DE SOUSA requereu o cumprimento da sentença em face de LUCAS GABRIEL ANTUNES DE NOVAIS, visando ao recebimento de R$ 6.210,84, correspondente às multas de trânsito incidentes sobre o veículo Fiat Argo 1.0, placa PBS-6932, no período compreendido entre 20/07/2020 e 04/09/2024. A sentença do evento 74 condenou o requerido a pagar as multas incidentes sobre o veículo no referido período. No evento 132, a exequente apresentou memória do débito e juntou extratos e documentos de arrecadação emitidos pelos órgãos de trânsito. É o relatório. Passo a decidir. Os documentos juntados no evento 132 não comprovam que a exequente tenha efetuado o pagamento das multas cujo valor pretende receber. Os arquivos 2 a 7 do evento 132 consistem em extratos de débitos, boletos e documentos de arrecadação emitidos em 29/06/2026. Os campos destinados à autenticação bancária estão em branco. Os documentos indicam “valor devido” e “total de débitos de infrações”, o que demonstra que as multas ainda estavam pendentes naquela data. Os comprovantes bancários anteriormente juntados no evento 1, arquivo 10, referem-se ao pagamento do financiamento do veículo e a outras movimentações bancárias. Não demonstram a quitação das multas objeto do cumprimento de sentença. Assim, não está comprovado que a exequente tenha suportado o pagamento dos débitos para, posteriormente, exigir do executado o respectivo reembolso. A sentença do evento 74 condenou o requerido a pagar as multas de trânsito incidentes sobre o veículo. Portanto, enquanto não demonstrado o pagamento pela exequente, o cumprimento deve buscar a quitação dos débitos perante os respectivos órgãos de trânsito, com a posterior comprovação nos autos, e não o pagamento do valor diretamente à exequente. Desse modo, o pedido deve ser regularizado antes da intimação do executado. Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetuou o pagamento das multas objeto do cumprimento de sentença, juntando os respectivos comprovantes de quitação. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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