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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5379181-18.2026.8.09.0174 Origem: Senador Canedo - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Recorrida: Andresa de Sousa Rodrigues Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Andresa de Sousa Rodrigues. 2. Em sua petição inicial, a autora narrou ser titular da conta profissional "@dix_bebezinha_gyn" na plataforma Instagram, com mais de 9,6 mil seguidores, utilizada como principal instrumento de divulgação de seu trabalho, projeção social e geração de renda. Afirmou que, em 18 de abril de 2026, a conta foi desativada de forma abrupta e unilateral, sob fundamento genérico de violação aos Padrões da Comunidade do Instagram, sem que lhe fosse indicada a conduta específica ensejadora da penalidade ou oportunizado contraditório prévio. Relatou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à própria plataforma. Requereu a reativação da conta, mediante tutela de urgência, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a desativação decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos pela autora; impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e negou a existência de dano moral indenizável. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a desativação da conta decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso previamente aceitos pela autora; sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnou a caracterização do dano moral, por ausência de ato ilícito e nexo causal; e defendeu que a determinação de reativação da conta configura indevida intervenção do Estado na atividade econômica, em violação aos princípios da livre iniciativa, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 6. Em contrarrazões, a autora arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já apresentados e rechaçados em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando que a ré não comprovou a conduta imputada à autora, que a inversão do ônus da prova, deferida e não impugnada oportunamente, encontra-se preclusa, e que o dano moral restou devidamente configurado. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Ab initio, é incontroverso nos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, na condição de usuária final da plataforma digital, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, ainda que utilize o perfil também para fins profissionais, circunstância que não afasta sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante plataforma de alcance global, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do referido diploma legal. 8. Preliminarmente, não prospera a arguição de ausência de dialeticidade recursal. Conquanto as razões recursais reproduzam, em parte, os argumentos deduzidos em contestação, delas se extrai impugnação, ainda que sucinta, aos fundamentos específicos da sentença, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à caracterização do exercício regular de direito, o que basta ao atendimento do requisito mínimo de regularidade formal exigido pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 9. Superada a preliminar, no mérito, também não prospera a alegação de exercício regular de direito. O exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil, pressupõe que a conduta adotada esteja efetivamente amparada em causa legítima e demonstrável. Contudo, a ré, em nenhum momento da fase de conhecimento, apresentou prova concreta e individualizada da conduta imputada à autora: não indicou qual publicação ou comportamento teria violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade, não apresentou relatório de análise interna, tampouco demonstrou a existência de denúncia formal contra o perfil. Limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a medida extrema de desativação permanente da conta. 10. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova em favor da autora foi decretada na decisão de evento 4, contra a qual não houve insurgência oportuna, encontrando-se preclusa. Competia, portanto, à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da justa causa para a desativação torna a conduta da ré ilícita e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11. O argumento de que a reativação da conta representaria indevida intervenção na livre iniciativa não merece acolhimento. A liberdade de contratação e a autonomia privada da plataforma digital não são absolutas, devendo se harmonizar com os deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão unilateral do vínculo, sem demonstração da causa que a justifique, não legitima a irresignação da ré, cuja pretensão pressupõe a efetiva comprovação da conduta infratora, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Quanto ao dano moral, também não merece reforma a sentença. Restou demonstrado que a desativação abrupta e imotivada de conta profissional consolidada, utilizada como instrumento de trabalho e de geração de renda, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo indenizável à imagem, à reputação e à atividade econômica da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobretudo diante da ausência de justificativa idônea ou de oportunidade de contraditório administrativo. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 32 do TJGO, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. 13. Por fim, mantém-se a determinação de reativação integral da conta "@dix_bebezinha_gyn", bem como a multa fixada na sentença, porquanto adequada e proporcional à natureza da obrigação de fazer imposta e ao porte econômico da ré, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. IV – DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso se verifique nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 20/03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Andresa de Sousa Rodrigues. 2. Em sua petição inicial, a autora narrou ser titular da conta profissional "@dix_bebezinha_gyn" na plataforma Instagram, com mais de 9,6 mil seguidores, utilizada como principal instrumento de divulgação de seu trabalho, projeção social e geração de renda. Afirmou que, em 18 de abril de 2026, a conta foi desativada de forma abrupta e unilateral, sob fundamento genérico de violação aos Padrões da Comunidade do Instagram, sem que lhe fosse indicada a conduta específica ensejadora da penalidade ou oportunizado contraditório prévio. Relatou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à própria plataforma. Requereu a reativação da conta, mediante tutela de urgência, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a desativação decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos pela autora; impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e negou a existência de dano moral indenizável. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a desativação da conta decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso previamente aceitos pela autora; sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnou a caracterização do dano moral, por ausência de ato ilícito e nexo causal; e defendeu que a determinação de reativação da conta configura indevida intervenção do Estado na atividade econômica, em violação aos princípios da livre iniciativa, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 6. Em contrarrazões, a autora arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já apresentados e rechaçados em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando que a ré não comprovou a conduta imputada à autora, que a inversão do ônus da prova, deferida e não impugnada oportunamente, encontra-se preclusa, e que o dano moral restou devidamente configurado. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Ab initio, é incontroverso nos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, na condição de usuária final da plataforma digital, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, ainda que utilize o perfil também para fins profissionais, circunstância que não afasta sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante plataforma de alcance global, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do referido diploma legal. 8. Preliminarmente, não prospera a arguição de ausência de dialeticidade recursal. Conquanto as razões recursais reproduzam, em parte, os argumentos deduzidos em contestação, delas se extrai impugnação, ainda que sucinta, aos fundamentos específicos da sentença, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à caracterização do exercício regular de direito, o que basta ao atendimento do requisito mínimo de regularidade formal exigido pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 9. Superada a preliminar, no mérito, também não prospera a alegação de exercício regular de direito. O exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil, pressupõe que a conduta adotada esteja efetivamente amparada em causa legítima e demonstrável. Contudo, a ré, em nenhum momento da fase de conhecimento, apresentou prova concreta e individualizada da conduta imputada à autora: não indicou qual publicação ou comportamento teria violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade, não apresentou relatório de análise interna, tampouco demonstrou a existência de denúncia formal contra o perfil. Limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a medida extrema de desativação permanente da conta. 10. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova em favor da autora foi decretada na decisão de evento 4, contra a qual não houve insurgência oportuna, encontrando-se preclusa. Competia, portanto, à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da justa causa para a desativação torna a conduta da ré ilícita e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11. O argumento de que a reativação da conta representaria indevida intervenção na livre iniciativa não merece acolhimento. A liberdade de contratação e a autonomia privada da plataforma digital não são absolutas, devendo se harmonizar com os deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão unilateral do vínculo, sem demonstração da causa que a justifique, não legitima a irresignação da ré, cuja pretensão pressupõe a efetiva comprovação da conduta infratora, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Quanto ao dano moral, também não merece reforma a sentença. Restou demonstrado que a desativação abrupta e imotivada de conta profissional consolidada, utilizada como instrumento de trabalho e de geração de renda, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo indenizável à imagem, à reputação e à atividade econômica da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobretudo diante da ausência de justificativa idônea ou de oportunidade de contraditório administrativo. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 32 do TJGO, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. 13. Por fim, mantém-se a determinação de reativação integral da conta "@dix_bebezinha_gyn", bem como a multa fixada na sentença, porquanto adequada e proporcional à natureza da obrigação de fazer imposta e ao porte econômico da ré, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. IV – DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso se verifique nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5379181-18.2026.8.09.0174 Origem: Senador Canedo - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Recorrida: Andresa de Sousa Rodrigues Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Andresa de Sousa Rodrigues. 2. Em sua petição inicial, a autora narrou ser titular da conta profissional "@dix_bebezinha_gyn" na plataforma Instagram, com mais de 9,6 mil seguidores, utilizada como principal instrumento de divulgação de seu trabalho, projeção social e geração de renda. Afirmou que, em 18 de abril de 2026, a conta foi desativada de forma abrupta e unilateral, sob fundamento genérico de violação aos Padrões da Comunidade do Instagram, sem que lhe fosse indicada a conduta específica ensejadora da penalidade ou oportunizado contraditório prévio. Relatou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à própria plataforma. Requereu a reativação da conta, mediante tutela de urgência, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a desativação decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos pela autora; impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e negou a existência de dano moral indenizável. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a desativação da conta decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso previamente aceitos pela autora; sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnou a caracterização do dano moral, por ausência de ato ilícito e nexo causal; e defendeu que a determinação de reativação da conta configura indevida intervenção do Estado na atividade econômica, em violação aos princípios da livre iniciativa, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 6. Em contrarrazões, a autora arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já apresentados e rechaçados em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando que a ré não comprovou a conduta imputada à autora, que a inversão do ônus da prova, deferida e não impugnada oportunamente, encontra-se preclusa, e que o dano moral restou devidamente configurado. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Ab initio, é incontroverso nos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, na condição de usuária final da plataforma digital, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, ainda que utilize o perfil também para fins profissionais, circunstância que não afasta sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante plataforma de alcance global, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do referido diploma legal. 8. Preliminarmente, não prospera a arguição de ausência de dialeticidade recursal. Conquanto as razões recursais reproduzam, em parte, os argumentos deduzidos em contestação, delas se extrai impugnação, ainda que sucinta, aos fundamentos específicos da sentença, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à caracterização do exercício regular de direito, o que basta ao atendimento do requisito mínimo de regularidade formal exigido pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 9. Superada a preliminar, no mérito, também não prospera a alegação de exercício regular de direito. O exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil, pressupõe que a conduta adotada esteja efetivamente amparada em causa legítima e demonstrável. Contudo, a ré, em nenhum momento da fase de conhecimento, apresentou prova concreta e individualizada da conduta imputada à autora: não indicou qual publicação ou comportamento teria violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade, não apresentou relatório de análise interna, tampouco demonstrou a existência de denúncia formal contra o perfil. Limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a medida extrema de desativação permanente da conta. 10. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova em favor da autora foi decretada na decisão de evento 4, contra a qual não houve insurgência oportuna, encontrando-se preclusa. Competia, portanto, à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da justa causa para a desativação torna a conduta da ré ilícita e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11. O argumento de que a reativação da conta representaria indevida intervenção na livre iniciativa não merece acolhimento. A liberdade de contratação e a autonomia privada da plataforma digital não são absolutas, devendo se harmonizar com os deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão unilateral do vínculo, sem demonstração da causa que a justifique, não legitima a irresignação da ré, cuja pretensão pressupõe a efetiva comprovação da conduta infratora, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Quanto ao dano moral, também não merece reforma a sentença. Restou demonstrado que a desativação abrupta e imotivada de conta profissional consolidada, utilizada como instrumento de trabalho e de geração de renda, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo indenizável à imagem, à reputação e à atividade econômica da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobretudo diante da ausência de justificativa idônea ou de oportunidade de contraditório administrativo. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 32 do TJGO, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. 13. Por fim, mantém-se a determinação de reativação integral da conta "@dix_bebezinha_gyn", bem como a multa fixada na sentença, porquanto adequada e proporcional à natureza da obrigação de fazer imposta e ao porte econômico da ré, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. IV – DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso se verifique nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 20/03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Andresa de Sousa Rodrigues. 2. Em sua petição inicial, a autora narrou ser titular da conta profissional "@dix_bebezinha_gyn" na plataforma Instagram, com mais de 9,6 mil seguidores, utilizada como principal instrumento de divulgação de seu trabalho, projeção social e geração de renda. Afirmou que, em 18 de abril de 2026, a conta foi desativada de forma abrupta e unilateral, sob fundamento genérico de violação aos Padrões da Comunidade do Instagram, sem que lhe fosse indicada a conduta específica ensejadora da penalidade ou oportunizado contraditório prévio. Relatou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à própria plataforma. Requereu a reativação da conta, mediante tutela de urgência, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a desativação decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos pela autora; impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e negou a existência de dano moral indenizável. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a desativação da conta decorreu de exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso previamente aceitos pela autora; sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnou a caracterização do dano moral, por ausência de ato ilícito e nexo causal; e defendeu que a determinação de reativação da conta configura indevida intervenção do Estado na atividade econômica, em violação aos princípios da livre iniciativa, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 6. Em contrarrazões, a autora arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já apresentados e rechaçados em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando que a ré não comprovou a conduta imputada à autora, que a inversão do ônus da prova, deferida e não impugnada oportunamente, encontra-se preclusa, e que o dano moral restou devidamente configurado. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Ab initio, é incontroverso nos autos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, na condição de usuária final da plataforma digital, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, ainda que utilize o perfil também para fins profissionais, circunstância que não afasta sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante plataforma de alcance global, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do referido diploma legal. 8. Preliminarmente, não prospera a arguição de ausência de dialeticidade recursal. Conquanto as razões recursais reproduzam, em parte, os argumentos deduzidos em contestação, delas se extrai impugnação, ainda que sucinta, aos fundamentos específicos da sentença, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à caracterização do exercício regular de direito, o que basta ao atendimento do requisito mínimo de regularidade formal exigido pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 9. Superada a preliminar, no mérito, também não prospera a alegação de exercício regular de direito. O exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil, pressupõe que a conduta adotada esteja efetivamente amparada em causa legítima e demonstrável. Contudo, a ré, em nenhum momento da fase de conhecimento, apresentou prova concreta e individualizada da conduta imputada à autora: não indicou qual publicação ou comportamento teria violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade, não apresentou relatório de análise interna, tampouco demonstrou a existência de denúncia formal contra o perfil. Limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a medida extrema de desativação permanente da conta. 10. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova em favor da autora foi decretada na decisão de evento 4, contra a qual não houve insurgência oportuna, encontrando-se preclusa. Competia, portanto, à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da justa causa para a desativação torna a conduta da ré ilícita e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11. O argumento de que a reativação da conta representaria indevida intervenção na livre iniciativa não merece acolhimento. A liberdade de contratação e a autonomia privada da plataforma digital não são absolutas, devendo se harmonizar com os deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão unilateral do vínculo, sem demonstração da causa que a justifique, não legitima a irresignação da ré, cuja pretensão pressupõe a efetiva comprovação da conduta infratora, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Quanto ao dano moral, também não merece reforma a sentença. Restou demonstrado que a desativação abrupta e imotivada de conta profissional consolidada, utilizada como instrumento de trabalho e de geração de renda, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo indenizável à imagem, à reputação e à atividade econômica da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobretudo diante da ausência de justificativa idônea ou de oportunidade de contraditório administrativo. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 32 do TJGO, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. 13. Por fim, mantém-se a determinação de reativação integral da conta "@dix_bebezinha_gyn", bem como a multa fixada na sentença, porquanto adequada e proporcional à natureza da obrigação de fazer imposta e ao porte econômico da ré, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. IV – DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso se verifique nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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