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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5379022-56.2026.8.09.0051 ORIGEM: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO – 1/7 RECORRENTE: CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. RECORRIDO: TALLES HENRIQUE LEMES VIEIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE APÓS A ASSUNÇÃO DA BASE DE CLIENTES. ART. 60 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que jamais contratou qualquer serviço da ré, mas foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida decorrente de contratação fraudulenta realizada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da negativação indevida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sua contestação, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a suposta contratação teria sido realizada quando os serviços ainda eram prestados pela Oi S.A., antes da alienação da unidade produtiva isolada (UPI) ClientCo, inexistindo sucessão de obrigações. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que eventual dívida seria atribuível exclusivamente à Oi S.A., inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 24). 3. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 316,04, confirmar a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a expedição de alvará para levantamento da caução de R$ 316,04 depositada pelo autor (mov. 30) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações decorrentes da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, por se referirem os fatos a período anterior ao início de suas operações; e, subsidiariamente, ii) o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da recorrente, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 42). 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a própria recorrente promoveu a negativação em 19/03/2025, após assumir a base de clientes da Oi S.A., sendo responsável pela restrição; ii) a recorrente não comprovou a existência de contratação válida nem apresentou documentos que justificassem o débito, evidenciando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e iii) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 47). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a recorrente sustente que não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações anteriores à alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que a controvérsia não decorre de mera dívida pretérita, mas da negativação efetivada em 19/03/2025, quando a própria ClientCo já havia assumido a operação da base de clientes oriunda da Oi. 7. Desse modo, a controvérsia não versa sobre a transferência de passivos pretéritos, mas sobre ato comissivo imputável diretamente à recorrente, que promoveu a negativação sem comprovar a existência de contratação válida. Assim, o ato lesivo que fundamenta a demanda foi praticado pela recorrente, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 8. Mérito: No mérito, não assiste razão à recorrente. Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao débito e, por conseguinte, da inscrição restritiva. Todavia, a recorrente não apresentou contrato, gravação, aceite eletrônico, comprovante de entrega de chip ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico com o autor, limitando-se a alegar que eventual contratação teria sido celebrada anteriormente com a Oi S.A. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de demonstrar a legitimidade da negativação promovida sob sua própria titularidade. 9. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizada em nome da própria recorrente (mov. 01, arquivo 8), sem que houvesse qualquer comprovação da origem ou da exigibilidade do débito. A ausência de demonstração da contratação válida torna ilícita a restrição creditícia, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da dívida, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. 10.Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade civil. Ainda que a recorrente sustente desconhecer a origem da suposta dívida e atribua eventual irregularidade à Oi S.A., tal argumento apenas reforça a falha na prestação do serviço, pois evidencia que promoveu a negativação do consumidor sem prévia verificação da legitimidade do débito. Ao inserir o nome do autor nos cadastros restritivos sem suporte documental mínimo, assumiu integralmente os riscos inerentes à sua atividade econômica, respondendo pelos prejuízos daí decorrentes. 11. Configurada a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o abalo à honra objetiva e ao crédito decorre da própria restrição indevida. Assim, demonstrada a ausência de contratação válida e a irregularidade da negativação promovida pela recorrente, mostra-se inequívoco o dever de reparação. 12. Em relação ao arbitramento do valor indenizatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo satisfatoriamente ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à justa compensação da vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE APÓS A ASSUNÇÃO DA BASE DE CLIENTES. ART. 60 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que jamais contratou qualquer serviço da ré, mas foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida decorrente de contratação fraudulenta realizada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da negativação indevida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sua contestação, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a suposta contratação teria sido realizada quando os serviços ainda eram prestados pela Oi S.A., antes da alienação da unidade produtiva isolada (UPI) ClientCo, inexistindo sucessão de obrigações. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que eventual dívida seria atribuível exclusivamente à Oi S.A., inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 24). 3. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 316,04, confirmar a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a expedição de alvará para levantamento da caução de R$ 316,04 depositada pelo autor (mov. 30) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações decorrentes da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, por se referirem os fatos a período anterior ao início de suas operações; e, subsidiariamente, ii) o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da recorrente, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 42). 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a própria recorrente promoveu a negativação em 19/03/2025, após assumir a base de clientes da Oi S.A., sendo responsável pela restrição; ii) a recorrente não comprovou a existência de contratação válida nem apresentou documentos que justificassem o débito, evidenciando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e iii) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 47). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a recorrente sustente que não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações anteriores à alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que a controvérsia não decorre de mera dívida pretérita, mas da negativação efetivada em 19/03/2025, quando a própria ClientCo já havia assumido a operação da base de clientes oriunda da Oi. 7. Desse modo, a controvérsia não versa sobre a transferência de passivos pretéritos, mas sobre ato comissivo imputável diretamente à recorrente, que promoveu a negativação sem comprovar a existência de contratação válida. Assim, o ato lesivo que fundamenta a demanda foi praticado pela recorrente, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 8. Mérito: No mérito, não assiste razão à recorrente. Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao débito e, por conseguinte, da inscrição restritiva. Todavia, a recorrente não apresentou contrato, gravação, aceite eletrônico, comprovante de entrega de chip ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico com o autor, limitando-se a alegar que eventual contratação teria sido celebrada anteriormente com a Oi S.A. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de demonstrar a legitimidade da negativação promovida sob sua própria titularidade. 9. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizada em nome da própria recorrente (mov. 01, arquivo 8), sem que houvesse qualquer comprovação da origem ou da exigibilidade do débito. A ausência de demonstração da contratação válida torna ilícita a restrição creditícia, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da dívida, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. 10.Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade civil. Ainda que a recorrente sustente desconhecer a origem da suposta dívida e atribua eventual irregularidade à Oi S.A., tal argumento apenas reforça a falha na prestação do serviço, pois evidencia que promoveu a negativação do consumidor sem prévia verificação da legitimidade do débito. Ao inserir o nome do autor nos cadastros restritivos sem suporte documental mínimo, assumiu integralmente os riscos inerentes à sua atividade econômica, respondendo pelos prejuízos daí decorrentes. 11. Configurada a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o abalo à honra objetiva e ao crédito decorre da própria restrição indevida. Assim, demonstrada a ausência de contratação válida e a irregularidade da negativação promovida pela recorrente, mostra-se inequívoco o dever de reparação. 12. Em relação ao arbitramento do valor indenizatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo satisfatoriamente ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à justa compensação da vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5379022-56.2026.8.09.0051 ORIGEM: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO – 1/7 RECORRENTE: CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. RECORRIDO: TALLES HENRIQUE LEMES VIEIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE APÓS A ASSUNÇÃO DA BASE DE CLIENTES. ART. 60 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que jamais contratou qualquer serviço da ré, mas foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida decorrente de contratação fraudulenta realizada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da negativação indevida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sua contestação, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a suposta contratação teria sido realizada quando os serviços ainda eram prestados pela Oi S.A., antes da alienação da unidade produtiva isolada (UPI) ClientCo, inexistindo sucessão de obrigações. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que eventual dívida seria atribuível exclusivamente à Oi S.A., inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 24). 3. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 316,04, confirmar a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a expedição de alvará para levantamento da caução de R$ 316,04 depositada pelo autor (mov. 30) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações decorrentes da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, por se referirem os fatos a período anterior ao início de suas operações; e, subsidiariamente, ii) o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da recorrente, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 42). 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a própria recorrente promoveu a negativação em 19/03/2025, após assumir a base de clientes da Oi S.A., sendo responsável pela restrição; ii) a recorrente não comprovou a existência de contratação válida nem apresentou documentos que justificassem o débito, evidenciando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e iii) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 47). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a recorrente sustente que não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações anteriores à alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que a controvérsia não decorre de mera dívida pretérita, mas da negativação efetivada em 19/03/2025, quando a própria ClientCo já havia assumido a operação da base de clientes oriunda da Oi. 7. Desse modo, a controvérsia não versa sobre a transferência de passivos pretéritos, mas sobre ato comissivo imputável diretamente à recorrente, que promoveu a negativação sem comprovar a existência de contratação válida. Assim, o ato lesivo que fundamenta a demanda foi praticado pela recorrente, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 8. Mérito: No mérito, não assiste razão à recorrente. Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao débito e, por conseguinte, da inscrição restritiva. Todavia, a recorrente não apresentou contrato, gravação, aceite eletrônico, comprovante de entrega de chip ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico com o autor, limitando-se a alegar que eventual contratação teria sido celebrada anteriormente com a Oi S.A. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de demonstrar a legitimidade da negativação promovida sob sua própria titularidade. 9. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizada em nome da própria recorrente (mov. 01, arquivo 8), sem que houvesse qualquer comprovação da origem ou da exigibilidade do débito. A ausência de demonstração da contratação válida torna ilícita a restrição creditícia, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da dívida, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. 10.Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade civil. Ainda que a recorrente sustente desconhecer a origem da suposta dívida e atribua eventual irregularidade à Oi S.A., tal argumento apenas reforça a falha na prestação do serviço, pois evidencia que promoveu a negativação do consumidor sem prévia verificação da legitimidade do débito. Ao inserir o nome do autor nos cadastros restritivos sem suporte documental mínimo, assumiu integralmente os riscos inerentes à sua atividade econômica, respondendo pelos prejuízos daí decorrentes. 11. Configurada a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o abalo à honra objetiva e ao crédito decorre da própria restrição indevida. Assim, demonstrada a ausência de contratação válida e a irregularidade da negativação promovida pela recorrente, mostra-se inequívoco o dever de reparação. 12. Em relação ao arbitramento do valor indenizatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo satisfatoriamente ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à justa compensação da vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE APÓS A ASSUNÇÃO DA BASE DE CLIENTES. ART. 60 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que jamais contratou qualquer serviço da ré, mas foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida decorrente de contratação fraudulenta realizada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da negativação indevida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sua contestação, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a suposta contratação teria sido realizada quando os serviços ainda eram prestados pela Oi S.A., antes da alienação da unidade produtiva isolada (UPI) ClientCo, inexistindo sucessão de obrigações. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que eventual dívida seria atribuível exclusivamente à Oi S.A., inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 24). 3. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 316,04, confirmar a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a expedição de alvará para levantamento da caução de R$ 316,04 depositada pelo autor (mov. 30) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações decorrentes da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, por se referirem os fatos a período anterior ao início de suas operações; e, subsidiariamente, ii) o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da recorrente, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 42). 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a própria recorrente promoveu a negativação em 19/03/2025, após assumir a base de clientes da Oi S.A., sendo responsável pela restrição; ii) a recorrente não comprovou a existência de contratação válida nem apresentou documentos que justificassem o débito, evidenciando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e iii) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 47). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a recorrente sustente que não sucedeu a Oi S.A. nas obrigações anteriores à alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que a controvérsia não decorre de mera dívida pretérita, mas da negativação efetivada em 19/03/2025, quando a própria ClientCo já havia assumido a operação da base de clientes oriunda da Oi. 7. Desse modo, a controvérsia não versa sobre a transferência de passivos pretéritos, mas sobre ato comissivo imputável diretamente à recorrente, que promoveu a negativação sem comprovar a existência de contratação válida. Assim, o ato lesivo que fundamenta a demanda foi praticado pela recorrente, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 8. Mérito: No mérito, não assiste razão à recorrente. Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao débito e, por conseguinte, da inscrição restritiva. Todavia, a recorrente não apresentou contrato, gravação, aceite eletrônico, comprovante de entrega de chip ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico com o autor, limitando-se a alegar que eventual contratação teria sido celebrada anteriormente com a Oi S.A. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de demonstrar a legitimidade da negativação promovida sob sua própria titularidade. 9. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizada em nome da própria recorrente (mov. 01, arquivo 8), sem que houvesse qualquer comprovação da origem ou da exigibilidade do débito. A ausência de demonstração da contratação válida torna ilícita a restrição creditícia, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da dívida, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. 10.Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade civil. Ainda que a recorrente sustente desconhecer a origem da suposta dívida e atribua eventual irregularidade à Oi S.A., tal argumento apenas reforça a falha na prestação do serviço, pois evidencia que promoveu a negativação do consumidor sem prévia verificação da legitimidade do débito. Ao inserir o nome do autor nos cadastros restritivos sem suporte documental mínimo, assumiu integralmente os riscos inerentes à sua atividade econômica, respondendo pelos prejuízos daí decorrentes. 11. Configurada a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o abalo à honra objetiva e ao crédito decorre da própria restrição indevida. Assim, demonstrada a ausência de contratação válida e a irregularidade da negativação promovida pela recorrente, mostra-se inequívoco o dever de reparação. 12. Em relação ao arbitramento do valor indenizatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo satisfatoriamente ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à justa compensação da vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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