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5378981-89.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5378981-89.2026.8.09.0051 Promovente: Luisa Soterio Di Lima Promovido: Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio S.a PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Luisa Sotério Di Lima em face de LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A e Kovi Tecnologia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relata a Promovente que, no dia 24 de março de 2026, conduzia seu veículo pela Avenida Transbrasiliana, em Goiânia, quando teve seu automóvel abalroado pelo veículo de propriedade da Promovida LM e disponibilizado mediante locação pela Promovida Kovi, cujo condutor efetuou conversão à esquerda de forma imprudente. Afirma que despendeu a quantia de R$ 2.355,87 referente ao pagamento da franquia de seu seguro particular e R$ 542,70 com despesas de transporte por aplicativo durante o período de conserto, totalizando R$ 2.898,57 a título de prejuízos materiais. Aduz, ainda, que buscou solucionar a questão na esfera extrajudicial junto à Promovida Kovi, contudo enfrentou inércia e descaso, o que lhe causou desgaste temporal e transtornos indenizáveis. Ao final, pleiteou a condenação solidária das Promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a promovida LM Transportes, apresentou contestação (mov. 24) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF via distinguishing, sob o argumento de que celebrou contrato empresarial com a corré Kovi, transferindo-lhe integralmente a posse direta, a guarda jurídica e a gestão operacional da frota, sem manter qualquer relação com o condutor do veículo. No mérito, defendeu a ausência de prova cabal da culpa exclusiva do condutor, a falta de comprovação efetiva do desembolso dos danos materiais e a impossibilidade de condenação por danos morais diante da ausência de lesão a direitos da personalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a promovida Kovi Tecnologia, ofertou contestação (mov. 25) arguindo a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica complexa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva fundada na inaplicabilidade da Súmula 492 do STF. No mérito, sustentou que prestou o devido atendimento administrativo após a notícia do sinistro e que o encerramento do chamado ocorreu por falta de complementação de documentos pela terceira. Argumentou a inexistência de ato ilícito próprio ou falha operacional, impugnou a pretensão de danos materiais por ausência de comprovação de desembolso e rechaçou a ocorrência de danos morais, aduzindo tratar-se de mero dissabor cotidiano, requerendo a improcedência da demanda. A Promovente apresentou impugnação às contestações em mov. 26. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação existente entre as Partes é contratual civil, aplicando-se as regras do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. Antes de adentrar ao cerne da lide, analiso as questões preliminares suscitadas. No que tange à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova técnica pericial, rejeito-a de plano. A menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência, deve ser aferida pelo objeto da prova e pela suficiência dos elementos constantes dos autos. O acervo probatório carreado, composto por boletim de ocorrência, registros fotográficos, vídeos, notas e recibos de pagamento, mostra-se farto, idôneo e plenamente suficiente para elucidar a dinâmica do acidente e a extensão dos prejuízos patrimoniais, tornando dispensável qualquer perícia técnica. Superadas as matérias processuais preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a culpa pelo abalroamento automobilístico ocorrido em 24 de março de 2026, na Avenida Transbrasiliana, bem como o consequente dever das Promovidas de indenizar os danos materiais e morais reclamados pelo Promovente. Do contexto fático-probatório constante dos autos, exsurge de forma cristalina a culpa exclusiva do condutor do automóvel disponibilizado pelas Promovidas. O Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 46518014), associado às fotografias e, com especial relevância, ao arquivo em vídeo, demonstra a dinâmica do abalroamento (mov. 01, arq. 01, pág. 02; arqs. 09, 10 e 11). Observa-se que o veículo do Promovente transitava regularmente pela pista da esquerda, seguindo em linha reta e fluxo contínuo. Repentinamente, o condutor do veículo VW/Polo Track, efetuou manobra de conversão à esquerda de forma descuidada e imprudente, cruzando a faixa e colidindo na lateral do automóvel do Promovente, vindo a empurrá-lo contra o meio-fio. As normas de conduta no trânsito impõem atenção e cautela permanentes. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança viária. Outrossim, o artigo 34 do mesmo diploma legal prevê que o motorista que desejar realizar uma conversão ou manobra deve certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou cruzam sua trajetória. Ao realizar a manobra sem a cautela exigida, restou caracterizada a negligência e imprudência do condutor, constituindo ato ilícito gerador do dever de indenizar. Ao convergir à esquerda sem a devida cautela e sem assegurar que a via preferencial estava desimpedida, o condutor vinculado às Promovidas incorreu em conduta culposa manifesta (imprudência e negligência), violando as normas de trânsito e deflagrando o nexo de causalidade direto com os prejuízos patrimoniais suportados pelo Promovente. Afastada a tese de culpa do Promovente, exsurge o dever de indenizar os danos causados. Quanto aos danos materiais pleiteados, o ordenamento jurídico pátrio impõe o dever de reparação integral, de modo a restituir o patrimônio lesado ao estado anterior ao dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. O Promovente colacionou aos autos o recibo de quitação comprovando o efetivo pagamento da franquia do seguro facultativo no importe de R$ 2.355,87 (mov. 01, arq. 20 e 21), somado aos comprovantes detalhados de despesas com transporte individual por aplicativo no montante de R$ 542,70 (arq. 18 e 19) durante o período em que seu veículo permaneceu imobilizado para conserto, totalizando R$ 2.898,57 em prejuízos emergentes diretamente atrelados ao reparo e aos desdobramentos do sinistro. Os Promovidos, por seu turno, não trouxeram provas hábeis a desconstituir os documentos apresentados ou demonstrar excesso na cobrança, limitando-se a impugnações genéricas. Desse modo, a condenação ao ressarcimento integral do valor desembolsado a título de danos materiais (R$ 2.898,57) é medida que se impõe. No que toca à atribuição da responsabilidade pelo acidente, esta deve recair de forma solidária sobre ambos os Promovidos. O entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça dita que o proprietário do veículo responde de forma solidária e objetiva pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do automóvel, configurando a responsabilidade pelo fato da coisa (risco criado), sem prejuízo da responsabilidade direta do condutor e da empresa locadora ou gestora que explora economicamente a atividade e disponibiliza o bem no mercado (artigos 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 942 do Código Civil, c/c Súmula 492 do STF). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - grifei. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. VERIFICADA . DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE. ACIDENTE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente com seu condutor . Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 2. Reconhecida a responsabilidade civil pelo acidente do proprietário e condutor do veículo, estes devem responder de modo solidário no tocante à indenização pelos danos morais. 3 . A reparação moral motivada por acidente automobilístico, onde foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, deve ser arbitrada em observância ao artigo 945 do CC e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser majoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 5450713-06.2017.8.09.0065, 1ª Camara Cível, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 11/02/2022) - destaquei. Portanto, a proprietária do veículo VW/Polo Track (Promovida LM) e a empresa responsável pela locação e gestão da frota (Promovida Kovi) respondem solidariamente pelos prejuízos patrimoniais suportados pelo Promovente decorrentes do ato de seu condutor, com fulcro nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, além das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 492 do STF. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Promovente, o pleito desmerece acolhimento. O descumprimento de deveres de trânsito e a consequente ocorrência de acidente automobilístico com danos puramente patrimoniais, como regra, não configuram ofensa in re ipsa aos direitos da personalidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - De início, no caso, a sentença de origem transitou em julgado quanto ao direito da parte Reclamante ao recebimento de indenização por danos materiais, de modo que cinge a controvérsia recursal somente em relação aos danos morais. II - Em relação a pretensão indenizatória por danos morais, constata-se que a conduta da parte reclamada não é passível de indenização, uma vez que a mera ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é capaz de gerar a reparação almejada. Até porque, no caso em apreço não houve lesão corporal ou situação que extrapolasse o mero aborrecimento esperado em situações de acidente de trânsito. III - Outrossim, o desconforto causado pela necessidade de ingresso em juízo não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não configurar ato ilícito ofensivo à honra e à dignidade da parte autora, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. IV - Dessa forma, se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui existência potencial para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existe dano moral passível de reparação. V - Portanto, o transtorno e o aborrecimento pelos quais passou a parte recorrente não são suficientes para caracterizar a ofensa ao direito de personalidade, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade apta a ensejar reparação a título de dano moral, decorrente da colisão entre veículos. VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. VII - Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da condenação, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). VIII - Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO - Recurso Inominado nº 5562313-64.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Data de Publicação: 19/04/2024) - realcei. Embora a situação vivenciada traga indiscutíveis aborrecimentos, contratempos e transtornos pelo período de privação do automóvel para reparos, tais fatos situam-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e à circulação de veículos em vias públicas. Inexistindo comprovação nos autos de lesões de ordem física à integridade do Promovente, ou de circunstância excepcionalíssima que tenha atingido seus direitos da personalidade, a rejeição da indenização imaterial é de rigor. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.574,49 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do evento danoso, ocorrido em 24/03/2026 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5378981-89.2026.8.09.0051 Promovente: Luisa Soterio Di Lima Promovido: Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio S.a PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Luisa Sotério Di Lima em face de LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A e Kovi Tecnologia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relata a Promovente que, no dia 24 de março de 2026, conduzia seu veículo pela Avenida Transbrasiliana, em Goiânia, quando teve seu automóvel abalroado pelo veículo de propriedade da Promovida LM e disponibilizado mediante locação pela Promovida Kovi, cujo condutor efetuou conversão à esquerda de forma imprudente. Afirma que despendeu a quantia de R$ 2.355,87 referente ao pagamento da franquia de seu seguro particular e R$ 542,70 com despesas de transporte por aplicativo durante o período de conserto, totalizando R$ 2.898,57 a título de prejuízos materiais. Aduz, ainda, que buscou solucionar a questão na esfera extrajudicial junto à Promovida Kovi, contudo enfrentou inércia e descaso, o que lhe causou desgaste temporal e transtornos indenizáveis. Ao final, pleiteou a condenação solidária das Promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a promovida LM Transportes, apresentou contestação (mov. 24) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF via distinguishing, sob o argumento de que celebrou contrato empresarial com a corré Kovi, transferindo-lhe integralmente a posse direta, a guarda jurídica e a gestão operacional da frota, sem manter qualquer relação com o condutor do veículo. No mérito, defendeu a ausência de prova cabal da culpa exclusiva do condutor, a falta de comprovação efetiva do desembolso dos danos materiais e a impossibilidade de condenação por danos morais diante da ausência de lesão a direitos da personalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a promovida Kovi Tecnologia, ofertou contestação (mov. 25) arguindo a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica complexa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva fundada na inaplicabilidade da Súmula 492 do STF. No mérito, sustentou que prestou o devido atendimento administrativo após a notícia do sinistro e que o encerramento do chamado ocorreu por falta de complementação de documentos pela terceira. Argumentou a inexistência de ato ilícito próprio ou falha operacional, impugnou a pretensão de danos materiais por ausência de comprovação de desembolso e rechaçou a ocorrência de danos morais, aduzindo tratar-se de mero dissabor cotidiano, requerendo a improcedência da demanda. A Promovente apresentou impugnação às contestações em mov. 26. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação existente entre as Partes é contratual civil, aplicando-se as regras do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. Antes de adentrar ao cerne da lide, analiso as questões preliminares suscitadas. No que tange à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova técnica pericial, rejeito-a de plano. A menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência, deve ser aferida pelo objeto da prova e pela suficiência dos elementos constantes dos autos. O acervo probatório carreado, composto por boletim de ocorrência, registros fotográficos, vídeos, notas e recibos de pagamento, mostra-se farto, idôneo e plenamente suficiente para elucidar a dinâmica do acidente e a extensão dos prejuízos patrimoniais, tornando dispensável qualquer perícia técnica. Superadas as matérias processuais preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a culpa pelo abalroamento automobilístico ocorrido em 24 de março de 2026, na Avenida Transbrasiliana, bem como o consequente dever das Promovidas de indenizar os danos materiais e morais reclamados pelo Promovente. Do contexto fático-probatório constante dos autos, exsurge de forma cristalina a culpa exclusiva do condutor do automóvel disponibilizado pelas Promovidas. O Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 46518014), associado às fotografias e, com especial relevância, ao arquivo em vídeo, demonstra a dinâmica do abalroamento (mov. 01, arq. 01, pág. 02; arqs. 09, 10 e 11). Observa-se que o veículo do Promovente transitava regularmente pela pista da esquerda, seguindo em linha reta e fluxo contínuo. Repentinamente, o condutor do veículo VW/Polo Track, efetuou manobra de conversão à esquerda de forma descuidada e imprudente, cruzando a faixa e colidindo na lateral do automóvel do Promovente, vindo a empurrá-lo contra o meio-fio. As normas de conduta no trânsito impõem atenção e cautela permanentes. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança viária. Outrossim, o artigo 34 do mesmo diploma legal prevê que o motorista que desejar realizar uma conversão ou manobra deve certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou cruzam sua trajetória. Ao realizar a manobra sem a cautela exigida, restou caracterizada a negligência e imprudência do condutor, constituindo ato ilícito gerador do dever de indenizar. Ao convergir à esquerda sem a devida cautela e sem assegurar que a via preferencial estava desimpedida, o condutor vinculado às Promovidas incorreu em conduta culposa manifesta (imprudência e negligência), violando as normas de trânsito e deflagrando o nexo de causalidade direto com os prejuízos patrimoniais suportados pelo Promovente. Afastada a tese de culpa do Promovente, exsurge o dever de indenizar os danos causados. Quanto aos danos materiais pleiteados, o ordenamento jurídico pátrio impõe o dever de reparação integral, de modo a restituir o patrimônio lesado ao estado anterior ao dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. O Promovente colacionou aos autos o recibo de quitação comprovando o efetivo pagamento da franquia do seguro facultativo no importe de R$ 2.355,87 (mov. 01, arq. 20 e 21), somado aos comprovantes detalhados de despesas com transporte individual por aplicativo no montante de R$ 542,70 (arq. 18 e 19) durante o período em que seu veículo permaneceu imobilizado para conserto, totalizando R$ 2.898,57 em prejuízos emergentes diretamente atrelados ao reparo e aos desdobramentos do sinistro. Os Promovidos, por seu turno, não trouxeram provas hábeis a desconstituir os documentos apresentados ou demonstrar excesso na cobrança, limitando-se a impugnações genéricas. Desse modo, a condenação ao ressarcimento integral do valor desembolsado a título de danos materiais (R$ 2.898,57) é medida que se impõe. No que toca à atribuição da responsabilidade pelo acidente, esta deve recair de forma solidária sobre ambos os Promovidos. O entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça dita que o proprietário do veículo responde de forma solidária e objetiva pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do automóvel, configurando a responsabilidade pelo fato da coisa (risco criado), sem prejuízo da responsabilidade direta do condutor e da empresa locadora ou gestora que explora economicamente a atividade e disponibiliza o bem no mercado (artigos 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 942 do Código Civil, c/c Súmula 492 do STF). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - grifei. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. VERIFICADA . DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE. ACIDENTE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente com seu condutor . Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 2. Reconhecida a responsabilidade civil pelo acidente do proprietário e condutor do veículo, estes devem responder de modo solidário no tocante à indenização pelos danos morais. 3 . A reparação moral motivada por acidente automobilístico, onde foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, deve ser arbitrada em observância ao artigo 945 do CC e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser majoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 5450713-06.2017.8.09.0065, 1ª Camara Cível, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 11/02/2022) - destaquei. Portanto, a proprietária do veículo VW/Polo Track (Promovida LM) e a empresa responsável pela locação e gestão da frota (Promovida Kovi) respondem solidariamente pelos prejuízos patrimoniais suportados pelo Promovente decorrentes do ato de seu condutor, com fulcro nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, além das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 492 do STF. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Promovente, o pleito desmerece acolhimento. O descumprimento de deveres de trânsito e a consequente ocorrência de acidente automobilístico com danos puramente patrimoniais, como regra, não configuram ofensa in re ipsa aos direitos da personalidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - De início, no caso, a sentença de origem transitou em julgado quanto ao direito da parte Reclamante ao recebimento de indenização por danos materiais, de modo que cinge a controvérsia recursal somente em relação aos danos morais. II - Em relação a pretensão indenizatória por danos morais, constata-se que a conduta da parte reclamada não é passível de indenização, uma vez que a mera ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é capaz de gerar a reparação almejada. Até porque, no caso em apreço não houve lesão corporal ou situação que extrapolasse o mero aborrecimento esperado em situações de acidente de trânsito. III - Outrossim, o desconforto causado pela necessidade de ingresso em juízo não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não configurar ato ilícito ofensivo à honra e à dignidade da parte autora, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. IV - Dessa forma, se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui existência potencial para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existe dano moral passível de reparação. V - Portanto, o transtorno e o aborrecimento pelos quais passou a parte recorrente não são suficientes para caracterizar a ofensa ao direito de personalidade, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade apta a ensejar reparação a título de dano moral, decorrente da colisão entre veículos. VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. VII - Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da condenação, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). VIII - Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO - Recurso Inominado nº 5562313-64.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Data de Publicação: 19/04/2024) - realcei. Embora a situação vivenciada traga indiscutíveis aborrecimentos, contratempos e transtornos pelo período de privação do automóvel para reparos, tais fatos situam-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e à circulação de veículos em vias públicas. Inexistindo comprovação nos autos de lesões de ordem física à integridade do Promovente, ou de circunstância excepcionalíssima que tenha atingido seus direitos da personalidade, a rejeição da indenização imaterial é de rigor. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.574,49 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do evento danoso, ocorrido em 24/03/2026 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

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