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5378921-57.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MERCADÃO DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A. No evento 6, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a readequação das mensalidades das apólices nº 0870553 e 0870554 ao índice de 6,06%, fixando a contraprestação mensal em R$ 8.790,61, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, e obrigação de a ré abster-se de rescindir ou suspender unilateralmente o contrato. Após contestação (evento 13) e réplica (evento 14), sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 35), que rejeitou as questões processuais suscitadas, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu prova pericial atuarial, nomeando o perito Allan Szenkier Gherman, com fixação de prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição. No evento 40, a autora noticiou novo descumprimento da tutela, informando que as faturas de julho e agosto/2026 foram emitidas nos valores de R$ 9.676,35 e R$ 9.676,39, respectivamente, acima do valor determinado no evento 6, além de a fatura de junho/2026 ter permanecido indisponível para pagamento. Nos eventos 41 e 42, respectivamente, a ré e a autora apresentaram seus quesitos para a perícia, sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado. A autora requereu, ainda, que a ré seja intimada a disponibilizar ao perito e ao seu assistente técnico um conjunto específico de dados e documentos, sob as advertências do art. 400, I, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Do descumprimento da tutela de urgência (evento 40) A tutela do evento 6 não foi revista pela decisão saneadora, que se limitou a fixar os pontos controvertidos para julgamento futuro, sem prejulgá-los. Está, portanto, hígida e plenamente exigível. Os documentos juntados no evento 40, corroborados pelos próprios documentos técnicos apresentados pela ré no evento 41, demonstram que as faturas de julho e agosto/2026 foram emitidas em valores (R$ 9.676,35 e R$ 9.676,39) muito superiores ao teto de R$ 8.790,61 fixado na decisão. Mais grave: a mensagem inserida na própria fatura técnica junta pela ré (evento 41) informa que a Bradesco Saúde aplicou novo reajuste de +5,11% sobre a apólice médica e +4,14% sobre a odontológica a partir daquela fatura — ou seja, não se trata de mera defasagem administrativa, mas de conduta ativa de reajuste em sentido contrário ao determinado judicialmente. A decisão do evento 6 já condicionou a exigibilidade da multa cominada à prévia intimação pessoal da parte devedora, em atenção à Súmula 410 do STJ. Não há, contudo, certificação nos autos quanto à efetivação dessa intimação pessoal, o que deve ser esclarecido antes de se apurar o período de incidência da astreinte. Ante o exposto, DETERMINO que a UPJ certifique se houve intimação pessoal da parte ré quanto à decisão do evento 6, informando a data do ato, para fins de apuração do termo inicial da multa diária ali cominada. 2. Do andamento da perícia (eventos 41 e 42) Superado o prazo do item 3.1 da decisão do evento 35 sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, e tendo ambas as partes apresentado seus quesitos tempestivamente, cabe dar prosseguimento à instrução pericial, intimando o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo. Quanto ao requerimento de disponibilização de dados formulado pela autora (evento 42, item VI), tal pedido decorre diretamente da distribuição do ônus da prova já fixada no evento 35, que atribuiu à ré o encargo de demonstrar a regularidade contratual, regulatória e atuarial dos reajustes e de fornecer os dados técnicos necessários à perícia. Constando a relação de documentos com razoável precisão e pertinência aos pontos controvertidos já delimitados, o requerimento comporta deferimento, com a ressalva de que sua efetivação será operacionalizada após a aceitação do encargo pelo perito, a quem competirá também avaliar a suficiência dos dados fornecidos. Ante o exposto: a) independentemente da certificação acima, DETERMINO a intimação pessoal da requerida — caso ainda não tenha ocorrido, ou complementarmente, caso já tenha — para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a tutela do evento 6, emitindo e disponibilizando os boletos de junho, julho e agosto/2026, bem como os subsequentes até ulterior decisão, no valor de R$ 8.790,61, sem qualquer acréscimo a título de reajuste, mora ou atraso, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, já fixada no evento 6, cujo período de incidência será apurado a partir da certificação do item 1; b) RECEBO os quesitos apresentados pela ré (evento 41) e pela autora (evento 42); c) DEFIRO o requerimento formulado no item VI da petição do evento 42, determinando que a requerida disponibilize ao perito do juízo e ao assistente técnico da autora, no prazo que vier a ser fixado após a aceitação do encargo pericial, os documentos e bases de dados ali especificados, sob as advertências do art. 400, I, do CPC, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova já fixada na decisão do evento 35; d) INTIME-SE o perito nomeado, Allan Szenkier Gherman, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do item 3.1 da decisão do evento 35; e) Aceito o encargo, prossiga-se rigorosamente conforme o cronograma já fixado na decisão saneadora (evento 35), inclusive quanto aos quesitos do juízo ali estabelecidos, que permanecem hígidos e deverão ser respondidos em conjunto com os quesitos das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MERCADÃO DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A. No evento 6, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a readequação das mensalidades das apólices nº 0870553 e 0870554 ao índice de 6,06%, fixando a contraprestação mensal em R$ 8.790,61, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, e obrigação de a ré abster-se de rescindir ou suspender unilateralmente o contrato. Após contestação (evento 13) e réplica (evento 14), sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 35), que rejeitou as questões processuais suscitadas, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu prova pericial atuarial, nomeando o perito Allan Szenkier Gherman, com fixação de prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição. No evento 40, a autora noticiou novo descumprimento da tutela, informando que as faturas de julho e agosto/2026 foram emitidas nos valores de R$ 9.676,35 e R$ 9.676,39, respectivamente, acima do valor determinado no evento 6, além de a fatura de junho/2026 ter permanecido indisponível para pagamento. Nos eventos 41 e 42, respectivamente, a ré e a autora apresentaram seus quesitos para a perícia, sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado. A autora requereu, ainda, que a ré seja intimada a disponibilizar ao perito e ao seu assistente técnico um conjunto específico de dados e documentos, sob as advertências do art. 400, I, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Do descumprimento da tutela de urgência (evento 40) A tutela do evento 6 não foi revista pela decisão saneadora, que se limitou a fixar os pontos controvertidos para julgamento futuro, sem prejulgá-los. Está, portanto, hígida e plenamente exigível. Os documentos juntados no evento 40, corroborados pelos próprios documentos técnicos apresentados pela ré no evento 41, demonstram que as faturas de julho e agosto/2026 foram emitidas em valores (R$ 9.676,35 e R$ 9.676,39) muito superiores ao teto de R$ 8.790,61 fixado na decisão. Mais grave: a mensagem inserida na própria fatura técnica junta pela ré (evento 41) informa que a Bradesco Saúde aplicou novo reajuste de +5,11% sobre a apólice médica e +4,14% sobre a odontológica a partir daquela fatura — ou seja, não se trata de mera defasagem administrativa, mas de conduta ativa de reajuste em sentido contrário ao determinado judicialmente. A decisão do evento 6 já condicionou a exigibilidade da multa cominada à prévia intimação pessoal da parte devedora, em atenção à Súmula 410 do STJ. Não há, contudo, certificação nos autos quanto à efetivação dessa intimação pessoal, o que deve ser esclarecido antes de se apurar o período de incidência da astreinte. Ante o exposto, DETERMINO que a UPJ certifique se houve intimação pessoal da parte ré quanto à decisão do evento 6, informando a data do ato, para fins de apuração do termo inicial da multa diária ali cominada. 2. Do andamento da perícia (eventos 41 e 42) Superado o prazo do item 3.1 da decisão do evento 35 sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, e tendo ambas as partes apresentado seus quesitos tempestivamente, cabe dar prosseguimento à instrução pericial, intimando o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo. Quanto ao requerimento de disponibilização de dados formulado pela autora (evento 42, item VI), tal pedido decorre diretamente da distribuição do ônus da prova já fixada no evento 35, que atribuiu à ré o encargo de demonstrar a regularidade contratual, regulatória e atuarial dos reajustes e de fornecer os dados técnicos necessários à perícia. Constando a relação de documentos com razoável precisão e pertinência aos pontos controvertidos já delimitados, o requerimento comporta deferimento, com a ressalva de que sua efetivação será operacionalizada após a aceitação do encargo pelo perito, a quem competirá também avaliar a suficiência dos dados fornecidos. Ante o exposto: a) independentemente da certificação acima, DETERMINO a intimação pessoal da requerida — caso ainda não tenha ocorrido, ou complementarmente, caso já tenha — para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a tutela do evento 6, emitindo e disponibilizando os boletos de junho, julho e agosto/2026, bem como os subsequentes até ulterior decisão, no valor de R$ 8.790,61, sem qualquer acréscimo a título de reajuste, mora ou atraso, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, já fixada no evento 6, cujo período de incidência será apurado a partir da certificação do item 1; b) RECEBO os quesitos apresentados pela ré (evento 41) e pela autora (evento 42); c) DEFIRO o requerimento formulado no item VI da petição do evento 42, determinando que a requerida disponibilize ao perito do juízo e ao assistente técnico da autora, no prazo que vier a ser fixado após a aceitação do encargo pericial, os documentos e bases de dados ali especificados, sob as advertências do art. 400, I, do CPC, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova já fixada na decisão do evento 35; d) INTIME-SE o perito nomeado, Allan Szenkier Gherman, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do item 3.1 da decisão do evento 35; e) Aceito o encargo, prossiga-se rigorosamente conforme o cronograma já fixado na decisão saneadora (evento 35), inclusive quanto aos quesitos do juízo ali estabelecidos, que permanecem hígidos e deverão ser respondidos em conjunto com os quesitos das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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