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5378886-16.2022.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Processo:5378886-16.2022.8.09.0143 Polo ativo: Dilene Moreira Tolentino Oliveira Polo passivo: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DILENE MOREIRA TOLENTINO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Do compulso dos autos, verifica-se que foi expedido Ofício de Requisição de Pequeno Valor na mov. 97 e sobreveio a certidão de mov. 103, indicativa do início do fluxo de pagamento programado. A parte autora, por meio do petitório de mov. 104, informou o não pagamento da requisição, oportunidade em que requereu o sequestro de verbas públicas do Estado de Goiás, por meio do sistema SISBAJUD ou outro que se mostre eficaz, no valor atualizado de R$ 30.319,44 (trinta mil trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos). O Estado de Goiás, embora intimado acerca do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, quedou-se inerte (mov. 110). A parte autora, na mov. 109, reiterou o pedido de sequestro de valores via SISBAJUD. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009) estabelecem que o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV) deve ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. No presente caso, o Estado de Goiás foi devidamente cientificado acerca da expedição da RPV. Contudo, deixou de efetuar o pagamento. Intimado acerca do pedido de bloqueio, via SISBAJUD, dos valores remanescentes, manteve-se inerte (mov. 110). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da RPV, o sequestro de verbas públicas deixa de ser uma faculdade e torna-se um dever judicial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, conforme art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Assim, impõe-se o deferimento do sequestro dos valores pendentes nas contas de titularidade do Estado de Goiás. Pelo exposto, DEFIRO o sequestro de verbas públicas pertencentes ao executado, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 536 do Código de Processo Civil. Para tanto, DETERMINO à Escrivania as seguintes providências: I. REMETA-SE o feito para a CACE, devendo proceder ao bloqueio do numerário, conforme RPV de mov. 97, via SISBAJUD. Visando evitar duplicidade de constrição, saliento que o bloqueio deve ser direcionado preferencialmente à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE (Caixa Econômica Federal, Agência Governo n° 4204, Operação: 006, Conta n° 000573466919-5, CNPJ n° 01.409.580/0001-38). Caso infrutífero na referida conta, proceda-se à busca em ativos financeiros gerais do ente, transferindo-se o montante para conta remunerada vinculada a estes autos. II. Restando frutífera a constrição, ainda que parcial, proceda-se à imediata transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, liberando-se eventual excesso. III. Efetivada a transferência, INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. IV. Transcorrido o prazo sem impugnação do ente público, fica desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial e/ou Transferência Eletrônica dos valores depositados em favor do advogado ou do credor, conforme o caso, desde que aquele possua poderes para tanto. V. Expedido o alvará/transferências, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a quitação do débito, importando o silêncio em anuência tácita. VI. Havendo concordância expressa ou tácita quanto à quitação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) LRC

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