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Processo 5378853-50.2025.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5378853-50.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Requerido: Estela Maris Rodrigues Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Instada a manifestar, a parte exequente requereu a certidão do seu crédito (mov.79). O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995. Expeça-se certidão de crédito para servir de título em futura execução (FONAJE, Enunciado 75) e propicie a inscrição do nome do devedor no serviço de Proteção ao Crédito (FONAJE, Enunciado 76), intimando-se a parte exequente a tomar conhecimento da sua expedição, em seguida. Conste-se que a responsabilidade para inserir e retirar a inscrição do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito é da parte exequente. Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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