Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5378725-49.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Isis Xavier Franco
Requerido: Calil Joalheria Ltda
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de embargos de declaração opostos por CALIL JOALHERIA LTDA. contra a sentença proferida no evento 27, sob a alegação de omissões, contradições e obscuridade.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou o pedido de produção de prova oral, a narrativa da autora sobre a dinâmica do acidente, as provas visuais, a distribuição do ônus probatório e o pedido de condenação por litigância de má-fé. Questiona, ainda, a caracterização do defeito do serviço, a incidência do CDC e os critérios estabelecidos para os consectários legais. Requer efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou manifestação no evento 37.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
No caso, a maior parte das alegações veiculadas demonstra mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada na sentença.
Ao consignar que os elementos documentais eram suficientes para a formação do convencimento, a sentença afastou, ainda que implicitamente, a necessidade de produção de prova oral. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A alegação de que a intercorrência teria decorrido de movimento involuntário da autora também foi expressamente examinada. A sentença concluiu que eventual movimento reflexo provocado pela dor constitui risco inerente ao procedimento invasivo e não caracteriza culpa exclusiva da consumidora.
O defeito do serviço foi igualmente identificado: o procedimento estético não forneceu a segurança legitimamente esperada, tendo provocado sangramento expressivo, dor aguda, formação de coágulo no conduto auditivo e necessidade de atendimento médico emergencial. A pretensão de exigir a individualização de determinado erro técnico traduz tentativa de rediscutir a responsabilidade objetiva reconhecida.
As fotografias, os documentos internos e a alegação de observância dos protocolos de biossegurança foram considerados, mas reputados insuficientes para afastar a responsabilidade decorrente da intercorrência comprovada. A discordância quanto ao valor atribuído a esses elementos não caracteriza omissão.
A aplicação do regime consumerista também foi devidamente fundamentada. A circunstância de o procedimento estar relacionado a parceria de divulgação não elimina a vulnerabilidade técnica da autora nem descaracteriza sua condição de destinatária do serviço executado em seu próprio corpo.
Quanto ao ônus da prova, a sentença aplicou o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Demonstrados o dano e o nexo causal, incumbia à fornecedora comprovar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, não se tratando de inversão judicial realizada sem prévia ciência das partes.
Também inexiste obscuridade quanto aos consectários legais. A sentença estabeleceu os respectivos índices e termos iniciais e vedou expressamente a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Verifica-se, entretanto, omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação.
A penalidade exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A divergência entre a narrativa inicial e a interpretação conferida às imagens não evidencia alteração intencional da verdade, sobretudo porque a alegação de falha de biossegurança possui alcance mais amplo do que a simples ausência de luvas ou máscara. Inexistindo prova de comportamento processual desleal, o pedido deve ser rejeitado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada e REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
No mais, permanece inalterada a sentença proferida no evento 27.
Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos suscitados pela embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou da rejeição dos embargos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5378725-49.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Isis Xavier Franco
Requerido: Calil Joalheria Ltda
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de embargos de declaração opostos por CALIL JOALHERIA LTDA. contra a sentença proferida no evento 27, sob a alegação de omissões, contradições e obscuridade.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou o pedido de produção de prova oral, a narrativa da autora sobre a dinâmica do acidente, as provas visuais, a distribuição do ônus probatório e o pedido de condenação por litigância de má-fé. Questiona, ainda, a caracterização do defeito do serviço, a incidência do CDC e os critérios estabelecidos para os consectários legais. Requer efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou manifestação no evento 37.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
No caso, a maior parte das alegações veiculadas demonstra mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada na sentença.
Ao consignar que os elementos documentais eram suficientes para a formação do convencimento, a sentença afastou, ainda que implicitamente, a necessidade de produção de prova oral. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A alegação de que a intercorrência teria decorrido de movimento involuntário da autora também foi expressamente examinada. A sentença concluiu que eventual movimento reflexo provocado pela dor constitui risco inerente ao procedimento invasivo e não caracteriza culpa exclusiva da consumidora.
O defeito do serviço foi igualmente identificado: o procedimento estético não forneceu a segurança legitimamente esperada, tendo provocado sangramento expressivo, dor aguda, formação de coágulo no conduto auditivo e necessidade de atendimento médico emergencial. A pretensão de exigir a individualização de determinado erro técnico traduz tentativa de rediscutir a responsabilidade objetiva reconhecida.
As fotografias, os documentos internos e a alegação de observância dos protocolos de biossegurança foram considerados, mas reputados insuficientes para afastar a responsabilidade decorrente da intercorrência comprovada. A discordância quanto ao valor atribuído a esses elementos não caracteriza omissão.
A aplicação do regime consumerista também foi devidamente fundamentada. A circunstância de o procedimento estar relacionado a parceria de divulgação não elimina a vulnerabilidade técnica da autora nem descaracteriza sua condição de destinatária do serviço executado em seu próprio corpo.
Quanto ao ônus da prova, a sentença aplicou o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Demonstrados o dano e o nexo causal, incumbia à fornecedora comprovar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, não se tratando de inversão judicial realizada sem prévia ciência das partes.
Também inexiste obscuridade quanto aos consectários legais. A sentença estabeleceu os respectivos índices e termos iniciais e vedou expressamente a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Verifica-se, entretanto, omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação.
A penalidade exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A divergência entre a narrativa inicial e a interpretação conferida às imagens não evidencia alteração intencional da verdade, sobretudo porque a alegação de falha de biossegurança possui alcance mais amplo do que a simples ausência de luvas ou máscara. Inexistindo prova de comportamento processual desleal, o pedido deve ser rejeitado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada e REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
No mais, permanece inalterada a sentença proferida no evento 27.
Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos suscitados pela embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou da rejeição dos embargos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -