Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5378714-30.2020.8.09.0051
SENTENÇA
I – Trata-se de cumprimento de sentença fundado em decisão proferida na ação de rescisão contratual c/c cobrança de aluguéis e busca e apreensão, transitada em julgado em 27/07/2023.
No curso da execução, a Ação Rescisória nº 5822394-58.2024.8.09.0051 foi julgada procedente pelo TJGO, reconhecendo a nulidade da citação do executado, por inobservância do art. 250 do CPC, e declarando nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença exequenda — razão pela qual este Juízo, no mov. 216, sobrestou o feito e vedou o levantamento de valores depositados.
O Agravo em Recurso Especial nº 3.033.601/GO interposto contra o acórdão rescisório foi desprovido pela Quarta Turma do STJ, com trânsito em julgado certificado em 14/08/2026.
O executado peticionou (mov. 239) requerendo o reconhecimento da inexistência de título executivo, o cancelamento da penhora de 15% sobre seus proventos de aposentadoria, com ofício à Secretaria de Educação do DF, a restituição dos valores já descontados mediante alvará híbrido, a extinção definitiva do cumprimento de sentença (art. 924 do CPC) e o arquivamento dos autos.
A exequente manifestou-se (mov. 243) concordando com os efeitos da rescisória quanto à nulidade da citação e dos atos subsequentes, mas discordando da extinção e do arquivamento: sustenta que a nulidade não atingiu a pretensão de mérito, apenas o ato citatório, devendo o feito prosseguir mediante regularização processual, com a intimação do executado — já representado por advogadas constituídas desde o evento 132 — para contestar em 15 dias, dispensada nova citação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - O acórdão rescisório, transitado em julgado, atinge diretamente a sentença que instrui este cumprimento, retirando-lhe qualquer eficácia executiva e configurando ausência de título executivo judicial (arts. 515 e 803, parágrafo único, do CPC), a impor a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Tal nulidade, contudo, é vício de natureza processual, restrito à citação e aos atos dela decorrentes, sem alcançar o mérito da pretensão deduzida na ação originária nem configurar inépcia da inicial ou ausência de condições da ação. A consequência adequada é, portanto, a regularização da relação processual — e não a extinção do processo com arquivamento —, assistindo razão à exequente nesse ponto. Estando o executado representado nos autos desde o mov. 132, com ciência inequívoca da demanda, é dispensável a repetição do ato citatório, bastando sua intimação para contestar, restabelecendo-se o contraditório a partir desse marco.
Como corolário da inexistência do título, não subsiste fundamento para a manutenção da penhora sobre os proventos do executado, impondo-se seu cancelamento e a restituição dos valores já constritos, sem prejuízo de nova execução caso sobrevenha, ao final da fase de conhecimento, título válido em favor da exequente.
Por fim, extinta a fase executiva e determinado o retorno do feito à fase de conhecimento, cessa a competência desta Central, restrita ao processamento de cumprimentos de sentença, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
III - Ante o exposto, DECIDO:
a) EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial válido, nos termos dos arts. 803, parágrafo único, e 515 do CPC;
b) DISPENSO nova citação do executado, ante sua representação processual constituída desde o evento 132, determinando sua intimação, por intermédio de suas patronas, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias;
c) DETERMINO o cancelamento imediato do desconto de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, com expedição de ofício à Secretaria de Educação do Distrito Federal para cessação da retenção;
d) DETERMINO a extração de extrato atualizado da conta judicial vinculada e, apurado o montante descontado, a expedição de alvará híbrido de levantamento em favor do executado, sem prejuízo de execução futura em caso de novo título;
e) INDEFIRO o pedido de extinção definitiva do processo e arquivamento dos autos;
f) sem honorários nesta fase, por ausência de resolução de mérito;
g) DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem, competente para o prosseguimento da fase de conhecimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5378714-30.2020.8.09.0051
SENTENÇA
I – Trata-se de cumprimento de sentença fundado em decisão proferida na ação de rescisão contratual c/c cobrança de aluguéis e busca e apreensão, transitada em julgado em 27/07/2023.
No curso da execução, a Ação Rescisória nº 5822394-58.2024.8.09.0051 foi julgada procedente pelo TJGO, reconhecendo a nulidade da citação do executado, por inobservância do art. 250 do CPC, e declarando nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença exequenda — razão pela qual este Juízo, no mov. 216, sobrestou o feito e vedou o levantamento de valores depositados.
O Agravo em Recurso Especial nº 3.033.601/GO interposto contra o acórdão rescisório foi desprovido pela Quarta Turma do STJ, com trânsito em julgado certificado em 14/08/2026.
O executado peticionou (mov. 239) requerendo o reconhecimento da inexistência de título executivo, o cancelamento da penhora de 15% sobre seus proventos de aposentadoria, com ofício à Secretaria de Educação do DF, a restituição dos valores já descontados mediante alvará híbrido, a extinção definitiva do cumprimento de sentença (art. 924 do CPC) e o arquivamento dos autos.
A exequente manifestou-se (mov. 243) concordando com os efeitos da rescisória quanto à nulidade da citação e dos atos subsequentes, mas discordando da extinção e do arquivamento: sustenta que a nulidade não atingiu a pretensão de mérito, apenas o ato citatório, devendo o feito prosseguir mediante regularização processual, com a intimação do executado — já representado por advogadas constituídas desde o evento 132 — para contestar em 15 dias, dispensada nova citação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - O acórdão rescisório, transitado em julgado, atinge diretamente a sentença que instrui este cumprimento, retirando-lhe qualquer eficácia executiva e configurando ausência de título executivo judicial (arts. 515 e 803, parágrafo único, do CPC), a impor a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Tal nulidade, contudo, é vício de natureza processual, restrito à citação e aos atos dela decorrentes, sem alcançar o mérito da pretensão deduzida na ação originária nem configurar inépcia da inicial ou ausência de condições da ação. A consequência adequada é, portanto, a regularização da relação processual — e não a extinção do processo com arquivamento —, assistindo razão à exequente nesse ponto. Estando o executado representado nos autos desde o mov. 132, com ciência inequívoca da demanda, é dispensável a repetição do ato citatório, bastando sua intimação para contestar, restabelecendo-se o contraditório a partir desse marco.
Como corolário da inexistência do título, não subsiste fundamento para a manutenção da penhora sobre os proventos do executado, impondo-se seu cancelamento e a restituição dos valores já constritos, sem prejuízo de nova execução caso sobrevenha, ao final da fase de conhecimento, título válido em favor da exequente.
Por fim, extinta a fase executiva e determinado o retorno do feito à fase de conhecimento, cessa a competência desta Central, restrita ao processamento de cumprimentos de sentença, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
III - Ante o exposto, DECIDO:
a) EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial válido, nos termos dos arts. 803, parágrafo único, e 515 do CPC;
b) DISPENSO nova citação do executado, ante sua representação processual constituída desde o evento 132, determinando sua intimação, por intermédio de suas patronas, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias;
c) DETERMINO o cancelamento imediato do desconto de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, com expedição de ofício à Secretaria de Educação do Distrito Federal para cessação da retenção;
d) DETERMINO a extração de extrato atualizado da conta judicial vinculada e, apurado o montante descontado, a expedição de alvará híbrido de levantamento em favor do executado, sem prejuízo de execução futura em caso de novo título;
e) INDEFIRO o pedido de extinção definitiva do processo e arquivamento dos autos;
f) sem honorários nesta fase, por ausência de resolução de mérito;
g) DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem, competente para o prosseguimento da fase de conhecimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.