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5378589-52.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5378589-52.2026.8.09.0051 Promovente: Adson Anderson Berto De Lima Promovido: Associacao De Protecao E Beneficio Ao Proprietario De Veiculos PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Adson Anderson Berto de Lima em face de Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta a parte Promovente que mantém contrato de proteção veicular com a Promovida e que, em 05 de fevereiro de 2026, seu veículo Chevrolet Celta envolveu-se em sinistro. Afirma que o automóvel foi encaminhado para oficina credenciada, a qual se recusou a realizar os reparos em razão de débitos pendentes da Promovida com o estabelecimento, culminando na retenção indevida do bem. Após recuperar o veículo sem os devidos consertos, celebrou com a Promovida termo de acordo extrajudicial prevendo o pagamento da quantia líquida de R$ 2.493,38 no prazo de trinta dias a contar da devolução do termo assinado, ocorrida em 02 de março de 2026. Noticia que, mesmo adimplente com suas mensalidades, a Promovida descumpriu o prazo de pagamento fixado para 01 de abril de 2026 e postergou sucessivamente a data de quitação pelas vias de atendimento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio do montante nas contas da demandada, a condenação da Promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.493,38 com os acréscimos legais, a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 19) sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos regida por normas estatutárias de rateio. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida quanto à obrigação material, justificando o atraso no pagamento pelo aumento expressivo do volume de sinistros no período, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior e demandaria a adequação do fluxo financeiro interno. No que tange aos danos morais, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de mero aborrecimento por inadimplemento contratual e a existência de cláusula regulamentar expressa de exclusão dessa cobertura, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou pela redução do valor pretendido. A parte Promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 23). É o relatório Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo da parte Promovente em 05/02/2026 é incontroversa (mov. 01, arq. 12). Restou comprovado que as partes entabularam transação extrajudicial com expressa manifestação de vontade, fixando a obrigação líquida e certa de a Promovida pagar à parte Promovente o valor de R$ 2.493,38, no prazo de até 30 dias contados da devolução do termo assinado, perfectibilizado em 02/03/2026 (mov. 01, arq. 09 e 10). A Promovida, por sua vez, não refuta a obrigação, admitindo a existência do ajuste e a mora, limitando-se a aduzir que a postergação decorreu do alto índice de sinistralidade interna, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Ocorre que o aumento de sinistros e a gestão de fluxo de caixa constituem circunstâncias inerentes ao risco da própria atividade desempenhada pela Promovida (fortuito interno), não se prestando como excludente de responsabilidade civil prevista no art. 393 do Código Civil ou no art. 14, § 3º, do CDC. A celebração de transação vincula os contratantes ao estrito cumprimento das cláusulas pactuadas, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Assim, diante do manifesto inadimplemento da obrigação líquida e a termo, exsurge o dever da Promovida em adimplir a quantia pactuada de R$ 2.493,38. De outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O inadimplemento contratual ou a demora no pagamento de verba indenizatória, conquanto gere aborrecimentos, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante passível de reparação pecuniária. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios assenta que o mero descumprimento de cláusula contratual ou atraso em pagamento não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de prejuízo extraordinário que ultrapasse os dissabores normais da vida cotidiana. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DURANTE O PRAZO DA GARANTIA LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE RESSARCIR O VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] DOS DANOS MORAIS (5.1). Como é cediço, o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço, por si só, não são suficientes para ofender os direitos da personalidade e causar dano . Por conseguinte, saliente-se que os fatos ocorridos não ensejam a possibilidade de caracterização do dano moral alegado. Isso porque, apesar de censurável a atitude perpetrada pela demandada, atentando contra os princípios da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa. (5.2) . Com efeito, não se verifica nos autos a ocorrência de ofensa por parte do recorrido aos atributos personalíssimos da recorrente, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por prejuízos extrapatrimoniais. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM CONDIÇÕES DISTINTAS DAS ANUNCIADAS. QUILOMETRAGEM ADULTERADA. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) 2 - É certo que a atitude perpetrada pela demandada/recorrida, de vender um veículo em condições diferentes daquelas anunciadas, com quilometragem bem acima da veiculada em propaganda, atenta contra os princípios da lealdade e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, porém, não refletem alterações psíquicas ou lesão à parte social ou afetiva do patrimônio moral do requerente, a afastar, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais. 3 - De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, - inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais - (REsp n.º 1634824/SE, DJ de 15/12/2016). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 335022-75.2012.8.09 .0074, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017). 06. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte requerida à reparação dos danos materiais, no valor total de R$ 1.948,00 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, ou seja, a partir do pagamento do conserto, e juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. De outro lado, mantém-se a improcedência da reparação de dano moral. [...] 08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO - Recurso Inominado nº 5125330-40.2021.8.09.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, Data de Publicação: 12/05/2022 14:58:09) - grifei No caso vertente, conquanto demonstrada a recalcitrância e a sucessiva prorrogação da data de pagamento pela via administrativa, os fatos narrados não evidenciam situação vexatória, violação à honra, à imagem ou à dignidade da parte Promovente, tratando-se de típico conflito de natureza patrimonial decorrente de inadimplemento obrigacional. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida ao pagamento em favor da parte Promovente da quantia de R$ 2.493,38 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos incidentes desde o vencimento da obrigação pactuada no termo de acordo (01/04/2026); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; c) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5378589-52.2026.8.09.0051 Promovente: Adson Anderson Berto De Lima Promovido: Associacao De Protecao E Beneficio Ao Proprietario De Veiculos PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Adson Anderson Berto de Lima em face de Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta a parte Promovente que mantém contrato de proteção veicular com a Promovida e que, em 05 de fevereiro de 2026, seu veículo Chevrolet Celta envolveu-se em sinistro. Afirma que o automóvel foi encaminhado para oficina credenciada, a qual se recusou a realizar os reparos em razão de débitos pendentes da Promovida com o estabelecimento, culminando na retenção indevida do bem. Após recuperar o veículo sem os devidos consertos, celebrou com a Promovida termo de acordo extrajudicial prevendo o pagamento da quantia líquida de R$ 2.493,38 no prazo de trinta dias a contar da devolução do termo assinado, ocorrida em 02 de março de 2026. Noticia que, mesmo adimplente com suas mensalidades, a Promovida descumpriu o prazo de pagamento fixado para 01 de abril de 2026 e postergou sucessivamente a data de quitação pelas vias de atendimento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio do montante nas contas da demandada, a condenação da Promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.493,38 com os acréscimos legais, a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 19) sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos regida por normas estatutárias de rateio. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida quanto à obrigação material, justificando o atraso no pagamento pelo aumento expressivo do volume de sinistros no período, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior e demandaria a adequação do fluxo financeiro interno. No que tange aos danos morais, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de mero aborrecimento por inadimplemento contratual e a existência de cláusula regulamentar expressa de exclusão dessa cobertura, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou pela redução do valor pretendido. A parte Promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 23). É o relatório Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo da parte Promovente em 05/02/2026 é incontroversa (mov. 01, arq. 12). Restou comprovado que as partes entabularam transação extrajudicial com expressa manifestação de vontade, fixando a obrigação líquida e certa de a Promovida pagar à parte Promovente o valor de R$ 2.493,38, no prazo de até 30 dias contados da devolução do termo assinado, perfectibilizado em 02/03/2026 (mov. 01, arq. 09 e 10). A Promovida, por sua vez, não refuta a obrigação, admitindo a existência do ajuste e a mora, limitando-se a aduzir que a postergação decorreu do alto índice de sinistralidade interna, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Ocorre que o aumento de sinistros e a gestão de fluxo de caixa constituem circunstâncias inerentes ao risco da própria atividade desempenhada pela Promovida (fortuito interno), não se prestando como excludente de responsabilidade civil prevista no art. 393 do Código Civil ou no art. 14, § 3º, do CDC. A celebração de transação vincula os contratantes ao estrito cumprimento das cláusulas pactuadas, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Assim, diante do manifesto inadimplemento da obrigação líquida e a termo, exsurge o dever da Promovida em adimplir a quantia pactuada de R$ 2.493,38. De outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O inadimplemento contratual ou a demora no pagamento de verba indenizatória, conquanto gere aborrecimentos, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante passível de reparação pecuniária. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios assenta que o mero descumprimento de cláusula contratual ou atraso em pagamento não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de prejuízo extraordinário que ultrapasse os dissabores normais da vida cotidiana. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DURANTE O PRAZO DA GARANTIA LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE RESSARCIR O VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] DOS DANOS MORAIS (5.1). Como é cediço, o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço, por si só, não são suficientes para ofender os direitos da personalidade e causar dano . Por conseguinte, saliente-se que os fatos ocorridos não ensejam a possibilidade de caracterização do dano moral alegado. Isso porque, apesar de censurável a atitude perpetrada pela demandada, atentando contra os princípios da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa. (5.2) . Com efeito, não se verifica nos autos a ocorrência de ofensa por parte do recorrido aos atributos personalíssimos da recorrente, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por prejuízos extrapatrimoniais. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM CONDIÇÕES DISTINTAS DAS ANUNCIADAS. QUILOMETRAGEM ADULTERADA. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) 2 - É certo que a atitude perpetrada pela demandada/recorrida, de vender um veículo em condições diferentes daquelas anunciadas, com quilometragem bem acima da veiculada em propaganda, atenta contra os princípios da lealdade e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, porém, não refletem alterações psíquicas ou lesão à parte social ou afetiva do patrimônio moral do requerente, a afastar, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais. 3 - De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, - inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais - (REsp n.º 1634824/SE, DJ de 15/12/2016). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 335022-75.2012.8.09 .0074, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017). 06. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte requerida à reparação dos danos materiais, no valor total de R$ 1.948,00 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, ou seja, a partir do pagamento do conserto, e juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. De outro lado, mantém-se a improcedência da reparação de dano moral. [...] 08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO - Recurso Inominado nº 5125330-40.2021.8.09.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, Data de Publicação: 12/05/2022 14:58:09) - grifei No caso vertente, conquanto demonstrada a recalcitrância e a sucessiva prorrogação da data de pagamento pela via administrativa, os fatos narrados não evidenciam situação vexatória, violação à honra, à imagem ou à dignidade da parte Promovente, tratando-se de típico conflito de natureza patrimonial decorrente de inadimplemento obrigacional. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida ao pagamento em favor da parte Promovente da quantia de R$ 2.493,38 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos incidentes desde o vencimento da obrigação pactuada no termo de acordo (01/04/2026); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; c) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

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