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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5378474-02.2024.8.09.0051 Exequente(s):COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA Executado(s):MARCO AURELIO NOGUEIRA CESSEL Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Esta decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando que a tentativa de intimação da parte executada acerca do início do cumprimento de sentença restou infrutífera (mov. 59), verifica-se que, até o momento, não houve a sua regular ciência quanto à presente fase executiva. Assim, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no mov. 65. Promova a parte exequente o necessário para viabilizar a regular intimação da parte executada acerca do início do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa de bens. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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