Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5378465-75.2026.8.09.0146
Promovente: Diego Jorge De Melo Dias
Promovido: Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIEGO JORGE DE MELO DIAS em face de RESIDENCIAL ITAPACI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial (mov. 39), requerendo sua homologação.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste a sua homologação.
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe, porquanto reflete a vontade livre e soberana das partes em compor o litígio, pondo fim à demanda de forma consensual e definitiva.
Ademais, as partes requereram a isenção das custas processuais remanescentes, pleito que merece acolhimento, nos termos do que dispõe o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, havendo transação antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 39) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais honorários advocatícios e custas iniciais já recolhidas seguem a destinação pactuada no acordo e na legislação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5378465-75.2026.8.09.0146
Promovente: Diego Jorge De Melo Dias
Promovido: Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIEGO JORGE DE MELO DIAS em face de RESIDENCIAL ITAPACI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial (mov. 39), requerendo sua homologação.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste a sua homologação.
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe, porquanto reflete a vontade livre e soberana das partes em compor o litígio, pondo fim à demanda de forma consensual e definitiva.
Ademais, as partes requereram a isenção das custas processuais remanescentes, pleito que merece acolhimento, nos termos do que dispõe o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, havendo transação antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 39) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais honorários advocatícios e custas iniciais já recolhidas seguem a destinação pactuada no acordo e na legislação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -